TRF1 - 1002860-59.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002860-59.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002874-06.2018.8.11.0111 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA INES DE SALES VEIGA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDEMAR SOUZA SANTOS - MT22516-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002860-59.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002874-06.2018.8.11.0111 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA INES DE SALES VEIGA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDEMAR SOUZA SANTOS - MT22516-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, a autarquia previdenciária alega, em síntese, o não preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício, em especial a qualidade de segurado do falecido.
Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002860-59.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002874-06.2018.8.11.0111 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA INES DE SALES VEIGA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDEMAR SOUZA SANTOS - MT22516-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS, que alega o não preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Razão não assiste ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
Por sua vez, o INSS sustenta, em síntese, que não foi comprovada a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o último vínculo de trabalho do falecido, contemporâneo ao óbito, apresenta anotação de extemporaneidade no CNIS, o que afasta a presunção de veracidade do registro contido na CTPS.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o de cujus faleceu em 26/11/2017, conforme certidão de óbito (fl. 23), sendo que seu último vínculo de trabalho registrado na CTPS teve início em 1º/10/2015 e findou apenas com o decesso (fls. 24/26).
Neste ponto, importa destacar, quanto à veracidade das informações constantes na CTPS, que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário.
Por isso, no caso vertente, o registro inscrito na carteira de trabalho faz prova plena da relação de emprego, já que o INSS se furtou do ônus probatório e não apresentou provas capazes de refutar o conteúdo declinado no referido documento.
Assim, entende-se que ao tempo do óbito, ocorrido em 26/11/2017, o falecido mantinha a qualidade de segurado, sendo devido à autora, na condição de cônjuge do de cujus, o benefício previdenciário da pensão por morte.
Portanto, demonstrada a qualidade de segurado do falecido, a sentença recorrida deve ser mantida.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado a título de honorários em primeira instância em um ponto percentual. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002860-59.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002874-06.2018.8.11.0111 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA INES DE SALES VEIGA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDEMAR SOUZA SANTOS - MT22516-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
VÍNCULO DE EMPREGO REGISTRADO NA CTPS.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ÔNUS DO INSS DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3.
In casu, verifica-se que o de cujus faleceu em 26/11/2017, conforme certidão de óbito (fl. 23), sendo que seu último vínculo de trabalho registrado na CTPS teve início em 1º/10/2015 e findou apenas com o decesso (fls. 24/26). 4.
O INSS sustenta, em síntese, que não foi comprovada a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o último vínculo de trabalho do falecido, contemporâneo ao óbito, apresenta anotação de extemporaneidade no CNIS, o que afastaria a presunção de veracidade do registro contido na CTPS. 5.
Quanto à veracidade das informações constantes na CTPS, que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. 6.
No caso vertente, o registro inscrito na carteira de trabalho faz prova plena da relação de emprego, já que o INSS se furtou do ônus probatório e não apresentou provas capazes de refutar o conteúdo declinado no referido documento. 7.
Assim, ao tempo do óbito, o falecido mantinha a qualidade de segurado, sendo devido à autora, na condição de cônjuge do de cujus, o benefício previdenciário da pensão por morte. 8.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA INES DE SALES VEIGA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: VALDEMAR SOUZA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALDEMAR SOUZA SANTOS - MT22516-A O processo nº 1002860-59.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
24/02/2023 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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