TRF1 - 1040487-87.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040487-87.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044060-73.2024.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO NEDSON ALVES DA ROSA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA FARIAS MELO ALVES - PA32021-A, ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA - PA22220-A e MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA - PA22221-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040487-87.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044060-73.2024.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO NEDSON ALVES DA ROSA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA FARIAS MELO ALVES - PA32021-A, ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA - PA22220-A e MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA - PA22221-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID. 428132984) em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à União que promova a reintegração do autor aos quadros da Aeronáutica, nos seguintes termos "b.1) determinando a imediata reintegração aos quadros das Forças Armadas para continuidade no tratamento médico, observando-se as restrições e incapacidades laborativas reconhecidas pela própria organização militar, sob pena de imposição de multa diária pecuniária a ser arbitrada por este juízo; b.2) determinando o pagamento do soldo, vencimentos e demais vantagens remuneratórias, sob pena de imposição de multa diária pecuniária a ser arbitrada por este juízo;” Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso.
Reitera que está incapacitado temporariamente para exercer qualquer atividade laboral (militar e civil), o que, em sua visão, demonstra a probabilidade do direito.
Apresenta documentos que, a seu ver, comprovam a incapacidade laboral, como o laudo médico de 16/9/2024, atestando sequela definitiva e permanente decorrente da amputação.
Argumenta que o licenciamento foi ilegal com base na teoria dos motivos determinantes, pois ocorreu por suposta conclusão de tempo de serviço, mas o militar não completou tal tempo, sendo o real motivo o estado de saúde.
Cita jurisprudência do STJ favorável à reintegração de militar temporário temporariamente incapaz para tratamento.
Sustenta a presença do perigo de dano (desemprego, falta de remuneração e sustento, necessidade de tratamento) e a ausência de perigo de irreversibilidade da medida pleiteada.
Pede o deferimento da antecipação da pretensão recursal para determinar sua imediata reintegração com soldo e tratamento médico.
Com contrarrazões (ID. 434811950) da União, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040487-87.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044060-73.2024.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO NEDSON ALVES DA ROSA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA FARIAS MELO ALVES - PA32021-A, ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA - PA22220-A e MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA - PA22221-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): O presente agravo de instrumento visa a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração do agravante aos quadros da Força Aérea, na condição de adido, para tratamento médico e percepção de remuneração.
A concessão de tutela provisória, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, o juízo a quo, ao analisar o pedido de tutela de urgência, identificou uma controvérsia fática central: a extensão da incapacidade do agravante.
Enquanto a inspeção de saúde militar realizada em 3/11/2023 (anterior ao licenciamento) o julgou "Incapaz definitivamente para o serviço militar", também concluiu expressamente que ele "Não está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho; Pode prover os meios de subsistência; Pode exercer atividades civis".
O agravante,
por outro lado, alega que está incapacitado temporariamente para qualquer atividade laboral, militar e civil, e junta documentos que, a seu ver, corroboram essa alegação.
A questão jurídica subjacente, crucial para a aferição da probabilidade do direito, diz respeito aos requisitos para a reintegração (na condição de adido, com remuneração) ou reforma de militar temporário que sofreu acidente em serviço.
A União Federal, em suas contrarrazões, invoca as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 na Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).
De fato, o novo regime estabelecido por essa lei modificou significativamente as condições para a reforma de militares temporários.
Para os casos de incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço (Art. 108, III), que parece ser a hipótese dos autos, o Art. 109, § 3º, do Estatuto dos Militares, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, é claro ao dispor que "O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar." Portanto, para que o militar temporário acidentado em serviço faça jus à reforma ou à permanência na condição de adido com remuneração, é necessário que ele seja considerado inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
A incapacidade apenas para o serviço militar, por si só, não garante mais esse direito sob o novo regime para as hipóteses do Art. 108, III, IV, V.
Este entendimento está alinhado com a pacificação do tema pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.123.371/RS.
Embora o julgamento tenha tratado especificamente de casos sem nexo causal (Art. 108, VI), a tese firmada reforça a distinção entre incapacidade apenas para o serviço militar e invalidez (incapacidade para qualquer trabalho) e condiciona o direito à reforma do temporário à comprovação da invalidez total e permanente, salvo em casos específicos com relação causal (Art. 108, I e II).
No caso do Art. 108, III, como o dos autos, a própria Lei nº 13.954/2019 agora exige a invalidez para a reforma, como explicitado no Art. 109, § 2º, e, na ausência dela, determina o licenciamento (§ 3º).
No presente momento processual, a principal evidência oficial sobre a capacidade laboral do agravante é a inspeção de saúde militar de 3/11/2023, que, apesar de reconhecer a incapacidade definitiva para o serviço militar e sequela de acidente em serviço, afirmou expressamente que o agravante não estava impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho e podia exercer atividades civis.
Ressalta-se que o militar julgado incapaz só não será desincorporado se tiver direito à reforma.
Nesse caso, é colocado na situação de adido enquanto aguarda a deliberação da Administração a respeito.
Para que possuísse tal direito, o autor teria que provar que tem direito à reforma, mormente, porque a situação de adido é temporária e nela o militar só permanece enquanto a Administração delibera acerca da reforma, o que não se mostra evidente de plano.
A decisão agravada reconheceu corretamente a existência de uma controvérsia fática que demanda maior apuração, notadamente uma perícia médica judicial, para determinar a real extensão da incapacidade do agravante para atividades laborais, tanto militares quanto civis.
A alegação do agravante de que o licenciamento foi ilegal com base na teoria dos motivos determinantes, embora relevante para o mérito da ação principal (nulidade do ato), não altera a conclusão sobre a ausência da probabilidade do direito à tutela de urgência específica pleiteada (reintegração com soldo) neste estágio processual, uma vez que a permanência no serviço ativo com remuneração para tratamento, para o militar temporário, está condicionada ao preenchimento de requisitos legais rigorosos relacionados à extensão da incapacidade, que, conforme a inspeção militar inicial, não estariam presentes.
Importante ressaltar, conforme bem apontado pela União, que a Lei nº 4.375/64, alterada pela Lei nº 13.954/2019, prevê o status de "encostamento" sem percepção de remuneração para militares temporários licenciados que estejam temporariamente incapazes apenas para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente e necessitem de tratamento.
Precedentes deste TRF1 e de outros Tribunais Regionais Federais têm aplicado esse entendimento.
Embora o agravante alegue incapacidade para atividades civis, o documento oficial da inspeção militar não confirmou essa extensão da incapacidade para fins de concessão da tutela de urgência requerida.
Assim, embora o "perigo de dano" seja razoável, haja vista a situação de desemprego e necessidade de tratamento do agravante, a ausência de uma clara probabilidade do direito à reintegração com remuneração neste momento processual, em face da controvérsia fática e da interpretação da legislação aplicável ao militar temporário acidentado (Lei nº 13.954/2019), impede a concessão da tutela de urgência nos termos pleiteados.
O juízo de origem agiu com prudência ao indeferir a liminar e remeter a questão à dilação probatória.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual a legislação não desampara aquele que, inserido na situação descrita, é efetivamente licenciado das Forças Armadas.
O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação.
Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo.
Ante ao explicitado e firme nas determinações evidenciadas no presente voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela parte autora, tão somente para que seja a agravante mantida em encostamento, sem percepção de soldo. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040487-87.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044060-73.2024.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO NEDSON ALVES DA ROSA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA FARIAS MELO ALVES - PA32021-A, ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA - PA22220-A e MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA - PA22221-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO PREENCHIDO.
LICENCIAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AGREGAÇÃO.
ADIDO.
ARTS. 82, I E V E 84 DA LEI 6.880/80.
INAPLICABILIDADE.
ENCOSTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 1.015, I do CPC. 2.
A legislação pertinente assegura ao militar temporário a reforma a qualquer tempo, quando acometido de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, com relação de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado inválido, ou seja, esteja impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Não sendo este o caso (invalidez), será licenciado ou desincorporado (art. 108, III, c/c art. 109, §§2º e 3º da Lei 6.880/1980, com alterações de 2019). 3.
Hipótese dos autos em que o ultima inspeção de saúde militar, anterior ao licenciamento julgou o agravante "Incapaz definitivamente para o serviço militar", também concluiu expressamente que ele "Não está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho; pode prover os meios de subsistência; pode exercer atividades civis". 4.
Portanto, mesmo nos casos de acidente em serviço, não sendo o caso de incapacidade total militar e civil (quando da desincorporação), cabível o licenciamento ou a desincorporação (art. 111, § 2º e 109, § 3º), sendo, pois, necessária a elaboração de prova inequívoca – rectius, suficiente a extrair verossimilhança das alegações autorais. 5.
Nos termos do Art. 80 da Lei 6.880/80, a agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número e, conforme dispõe o art. 84 do mesmo diploma legal, o militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração [...]. 6.
Ressalta-se que o militar julgado incapaz só não será desincorporado se tiver direito à reforma.
Nesse caso, é colocado na situação de adido enquanto aguarda a deliberação da Administração a respeito.
Para que possuísse tal direito, o autor teria que provar que tem direito à reforma, mormente, porque a situação de adido é temporária e nela o militar só permanece enquanto a Administração delibera acerca da reforma.
Desse modo, ao caso dos autos, não se aplica o disposto nos arts. 82, I, II e V e 84 da lei 6.880/80, uma vez que, em uma análise perfunctória, o agravante não se enquadra na hipótese de reforma. 7.
Nos termos do CPC/2015, para a concessão da antecipação de tutela o julgador deve observar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC, de maneira que, restando ausente qualquer desses requisitos, como no caso dos autos, é indevida a concessão da medida. 8.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual a legislação não desampara aquele que, inserido na situação descrita, é efetivamente licenciado das Forças Armadas.
O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação.
Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo. 9.
Agravo da parte autora parcialmente provido.
Decisão agravada parcialmente reformada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ANTONIO NEDSON ALVES DA ROSA FILHO Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA - PA22221-A, ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA - PA22220-A, DANIELA FARIAS MELO ALVES - PA32021-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1040487-87.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
21/11/2024 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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