TRF1 - 1043600-49.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043600-49.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000477-93.2020.8.22.0007 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043600-49.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000477-93.2020.8.22.0007 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de Instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão do juízo de Primeiro Grau que determinou a suspensão do feito para habilitação de herdeiros do exeqüente e, de conseqüência, indeferiu pedido do procurador para expedição de RPV referente a honorários de sucumbência.
Em suas razões, afirma que o recebimento de honorários contratuais e de sucumbência perfazem direito autônomo do advogado e devem ser adimplidos independentemente da execução do valor principal.
Regularmente intimado, o lado agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043600-49.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000477-93.2020.8.22.0007 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): De início, importa ressaltar que, analisando a decisão agravada, vê-se que o juízo a quo indeferiu apenas o pedido de destaque de honorários contratuais.
Apesar de discorrer a peça do agravo também sobre honorários de sucumbência, estes não foram objeto de análise pelo magistrado.
Veja-se: A não regularização do polo ativo da demanda impossibilita o prosseguimento da execução em relação aos valores principais (retroativos), e, por consequência, não se pode falar em destaque dos honorários contratuais.
Ressalto que estes decorrem da relação contratual existente entre o exeqüente falecido e o causídico, e não do provimento judicial exeqüendo (ID 429650215, fl. 05).
Assim, esta Corte não poderá adentrar ao mérito acerca da expedição de honorários sucumbenciais, sob pena de supressão de instância.
No que tange aos honorários contratuais, assiste razão ao magistrado.
Conquanto o direito do advogado ao recebimento dos honorários contratados com o cliente por dedução da quantia a ser recebida por esse nos autos do processo judicial está previsto no art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), a Constituição Federal veda, em seu artigo 100, § 8º, “a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”.
Diante de tal regra constitucional, o STF possui jurisprudência consolidada acerca da impossibilidade de expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Com essas diretrizes são os precedentes que seguem abaixo ementados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa.(RE 1094439 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITÓRIO EXPEDIDO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2.
A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3.
A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 1035724 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017).
Nesse contexto, de fato não há possibilidade de pagamento de honorários contratuais antes de adimplido o valor principal, o que, como visto, depende da habilitação dos herdeiros do segurado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo lado exequente, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043600-49.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000477-93.2020.8.22.0007 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBSERVÃNCIA DOS LIMITES DA DECISÃO AGRAVADA.
SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXPEDIÇÃO AUTÔNOMA DE REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De início, importa ressaltar que, analisando a decisão agravada, vê-se que o juízo a quo indeferiu apenas o pedido de destaque de honorários contratuais.
Apesar de discorrer a peça do agravo também sobre honorários de sucumbência, estes não foram objeto de análise pelo magistrado.
Assim, esta Corte não poderá adentrar ao mérito acerca da expedição de honorários sucumbenciais, sob pena de supressão de instância. 2.
Conquanto o direito do advogado ao recebimento dos honorários contratados com o cliente por dedução da quantia a ser recebida por esse nos autos do processo judicial está previsto no art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), a Constituição Federal veda, em seu artigo 100, § 8º, “a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”.
Diante de tal regra constitucional, o STF possui jurisprudência consolidada acerca da impossibilidade de expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 3.
Nesse contexto, de fato não há possibilidade de pagamento de honorários contratuais antes de adimplido o valor principal, o que, no caso específico, depende da habilitação dos herdeiros do segurado. 4.
Agravo desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1043600-49.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
17/12/2024 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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