TRF1 - 1004296-74.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1004296-74.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUBIN BOYARSKI POMMER REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSDETH DE MOURA MENDES - PA34605 e LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA - PA28376 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Rubin Boyarski Pommer contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, uma vez que a decisão não teria analisado expressamente a CTPS apresentada nos autos, documento que, segundo a parte, comprovaria a atividade rural desempenhada ao longo dos anos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença embargada fundamentou-se nos documentos apresentados e no extrato do CNIS do demandante, concluindo que os vínculos empregatícios ali constantes, entre os anos de 1988 e 2021, possuíam natureza urbana.
Tal conclusão levou ao reconhecimento da ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período correspondente à carência, requisito indispensável à concessão da aposentadoria rural.
A pretensão do embargante, ao requerer a revaloração do conteúdo da CTPS, ultrapassa os estreitos limites dos embargos de declaração, pois não se constata omissão relevante e específica no julgado, mas mera irresignação quanto ao entendimento adotado.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimar.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
08/03/2024 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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