TRF1 - 1013790-68.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:13
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:14
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1013790-68.2025.4.01.3500 AUTOR: MANOEL DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VITOR SARDEIRO MORAES - GO71205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, auxílio-doença.
Desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação da perícia realizada.
Verifica-se que a quesitação respondida é suficiente ao deslinde da controvérsia.
Inexistindo preliminares, ingresso no mérito da demanda.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido àquela que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
No caso dos autos, o laudo médico pericial informa que a parte autora, homem de 56 anos de idade, trabalhador rural, ensino fundamental incompleto, é portadora de transtornos de discos lombares, mas não se encontra incapacitada para a atividade habitual.
Vale ressaltar que ao exame físico/psíquico não foram observadas limitações importantes.
Vejamos: É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do Código de Processo Civil).
Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado(a), uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
23/06/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL DE JESUS SANTOS - CPF: *81.***.*90-53 (AUTOR)
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23/06/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:00
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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05/06/2025 08:07
Publicado Ato ordinatório em 22/05/2025.
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05/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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29/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1013790-68.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DE JESUS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Intime-se tão somente a parte autora para se manifestar do laudo médico, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91.
Em seguida, conclusos para sentença.
Goiânia, 20 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal -
20/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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16/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:59
Juntada de laudo pericial
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06/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:38
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/04/2025 07:43
Juntada de documentos diversos
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28/03/2025 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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16/03/2025 14:56
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 14:56
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 14:56
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 14:56
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 14:56
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 14:56
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/03/2025 19:31
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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