TRF1 - 1001494-58.2018.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001494-58.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001494-58.2018.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: RANIARA CABRAL MENDONCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIL ENDRIGO CHAVES SANTOS - GO44600-A, GIL LEANDRO CHAVES SANTOS - GO30543-A, NAIR LEANDRO CHAVES DOS REIS - GO20356-A e RENATA CRISTINA DA SILVA CHAVES - GO44593-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001494-58.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001494-58.2018.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: RANIARA CABRAL MENDONCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIL ENDRIGO CHAVES SANTOS - GO44600-A, GIL LEANDRO CHAVES SANTOS - GO30543-A, NAIR LEANDRO CHAVES DOS REIS - GO20356-A e RENATA CRISTINA DA SILVA CHAVES - GO44593-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo interno, com pedido de reconsideração/retratação, interposto pela parte agravante contra acórdão desta Nona Turma que, por unanimidade, deixou de conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo mesmo pólo.
Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001494-58.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001494-58.2018.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: RANIARA CABRAL MENDONCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIL ENDRIGO CHAVES SANTOS - GO44600-A, GIL LEANDRO CHAVES SANTOS - GO30543-A, NAIR LEANDRO CHAVES DOS REIS - GO20356-A e RENATA CRISTINA DA SILVA CHAVES - GO44593-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): O presente agravo interno não merece ser conhecido, à míngua do pressuposto recursal objetivo de adequação.
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 1.021, caput, do CPC c/c os arts. 304 e 305 do Regimento Interno deste TRF da 1ª Região, o agravo interno somente é cabível em face de decisão monocrática.
Eis a redação do referido artigo 305: Art. 305.
A parte que se considerar prejudicada por decisão do presidente do Tribunal ou do vice-presidente do Tribunal, dos presidentes de seção ou de turma ou de relator poderá interpor agravo interno para que a Corte Especial a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
Na espécie, o ato impugnado se constitui em decisão colegiada desta Turma, revelando-se erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ademais, nos termos do entendimento jurisprudencial sedimentado “a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do Relator.
Precedentes” (AgInt no AgRg no AgRg no REsp 1425546/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada. 2.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp 1833862/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021) Em igual sentido os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1.
Consoante o art. 305, caput do Regimento Interno desta Corte, o agravo regimental é cabível apenas contra decisão do presidente ou vice-presidente do Tribunal, dos presidentes de seção ou de turma ou de relator. 2.
Constituindo-se o ato impugnado em acórdão prolatado por esta Turma, não comporta agravo regimental, revelando-se sua interposição erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo regimental não conhecido. (AC 1023350-73.2021.4.01.9999, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 18/05/2022, Data da publicação 15/05/2022, Fonte da publicação PJe 18/05/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
De acordo com o entendimento da jurisprudência, “a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do Relator.
Precedentes” (AgInt no AgRg no AgRg no REsp 1425546/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). 2.
Agravo regimental não conhecido. (AGR 0024830-80.2010.4.01.3600, Relator JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 30/06/2021, Data da publicação 02/07/2021, Fonte da publicação PJe 02/07/2021 PAG) Ausente, pois, previsão regimental para a interposição de aludido recurso, não merece ser conhecido o agravo regimental.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001494-58.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001494-58.2018.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: RANIARA CABRAL MENDONCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIL ENDRIGO CHAVES SANTOS - GO44600-A, GIL LEANDRO CHAVES SANTOS - GO30543-A, NAIR LEANDRO CHAVES DOS REIS - GO20356-A e RENATA CRISTINA DA SILVA CHAVES - GO44593-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA.
DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Dispõe o art. 305, caput, do Regimento Interno desta Corte, que o agravo regimental é cabível apenas contra decisão do presidente ou vice-presidente do Tribunal, dos presidentes de seção ou de turma ou de relator. 2.
Constituindo-se o ato impugnado em acórdão prolatado por esta Turma, não comporta agravo regimental, revelando-se sua interposição erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada.
Precedente: AgRg no AgRg no AREsp 1833862/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021. 4.
Agravo interno não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
20/08/2020 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 9ª Vara Federal Cível da SJGO para Tribunal
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13/08/2020 13:41
Juntada de Informação.
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13/08/2020 13:40
Juntada de Certidão.
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08/08/2020 10:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 07/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 17:18
Juntada de Petição intercorrente
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25/06/2020 21:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 12:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 12:11
Conclusos para despacho
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23/06/2020 12:11
Juntada de Certidão.
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22/06/2020 22:10
Juntada de contrarrazões
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09/06/2020 05:30
Decorrido prazo de SABRINA CABRAL RODRIGUES em 01/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 05:30
Decorrido prazo de RANIARA CABRAL MENDONCA em 01/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 22:44
Juntada de Petição intercorrente
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05/05/2020 21:59
Juntada de recurso ordinário
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05/05/2020 21:36
Juntada de recurso ordinário
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29/04/2020 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2020 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/04/2020 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2020 13:17
Conclusos para julgamento
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22/04/2020 11:37
Juntada de Petição intercorrente
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15/04/2020 22:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 22:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2020 17:53
Juntada de embargos de declaração
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13/03/2020 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2019 21:58
Juntada de impugnação
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08/07/2019 13:51
Conclusos para julgamento
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04/07/2019 10:36
Juntada de Parecer
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13/06/2019 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/06/2019 17:10
Ato ordinatório praticado
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12/06/2019 20:23
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2019 12:37
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2019 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2019 16:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/03/2019 21:30
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DA SILVA CHAVES em 25/03/2019 23:59:59.
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20/03/2019 17:03
Conclusos para julgamento
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14/03/2019 15:20
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2019 19:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
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04/03/2019 17:28
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2019 20:24
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DA SILVA CHAVES em 25/02/2019 23:59:59.
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24/01/2019 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2019 14:58
Conclusos para despacho
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18/12/2018 02:46
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DA SILVA CHAVES em 17/12/2018 23:59:59.
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18/12/2018 02:46
Decorrido prazo de RANIARA CABRAL MENDONCA em 17/12/2018 23:59:59.
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11/12/2018 12:13
Juntada de pedido de suspensão do processo
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16/11/2018 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/11/2018 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/11/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2018 12:36
Conclusos para decisão
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05/09/2018 11:12
Juntada de Parecer
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13/08/2018 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2018 12:00
Conclusos para decisão
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01/05/2018 01:22
Decorrido prazo de RANIARA CABRAL MENDONCA em 30/04/2018 23:59:59.
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16/04/2018 15:18
Juntada de Outros documentos
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11/04/2018 15:13
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2018 13:40
Juntada de procuração/habilitação
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27/03/2018 00:44
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2018 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 21/03/2018.
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21/03/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2018 17:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
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19/03/2018 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2018 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2018 13:09
Conclusos para decisão
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09/03/2018 13:09
Juntada de Certidão.
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08/03/2018 16:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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08/03/2018 16:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/03/2018 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2018 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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