TRF1 - 1031199-96.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031199-96.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5276028-64.2020.8.09.0178 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ROGERIO COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO BRANDLI PARREIRA REIS COSTA - GO49041-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031199-96.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5276028-64.2020.8.09.0178 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ROGERIO COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO BRANDLI PARREIRA REIS COSTA - GO49041-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante em face de acórdão desta Nona Turma.
Contraminuta apresentada. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031199-96.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5276028-64.2020.8.09.0178 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ROGERIO COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO BRANDLI PARREIRA REIS COSTA - GO49041-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Inicialmente, tem-se que o Tema Repetitivo 1209 do STF não abrange a matéria discutida nestes autos, referindo-se à atividade de vigilante.
Ainda que a exposição à eletricidade também se enquadre na categoria de atividade perigosa, não há determinação de suspensão dos feitos que não tratem especificamente da profissão indicada no tema.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelante com o fito de obter modificação no acórdão.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Na hipótese, verifico que o embargante limita-se a repisar os fundamentos da apelação, pretendendo modificação do acórdão que lhe foi desfavorável.
A ausência de indicação de qualquer dos vícios apontados pelo art. 1.022 importa no não conhecimento dos embargos, conforme jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 3.
A reiteração de argumentos, nos terceiros embargos de declaração, já repelidos nos acórdãos anteriormente proferidos, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 4.
Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl na PET no CC n. 139.068/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.) Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) Ante o exposto, entendo por NÃO CONHECER os embargos de declaração, na forma da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031199-96.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5276028-64.2020.8.09.0178 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ROGERIO COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO BRANDLI PARREIRA REIS COSTA - GO49041-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
O Tema Repetitivo 1209 do STF não abrange a matéria discutida nestes autos, referindo-se à atividade de vigilante.
Ainda que a exposição à eletricidade também se enquadre na categoria de atividade perigosa, não há determinação de suspensão dos feitos que não tratem especificamente da profissão indicada no tema. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 3.
Na hipótese, verifico que o embargante limita-se a repisar os fundamentos da apelação, pretendendo modificação do acórdão que lhe foi desfavorável. 4.
A ausência de indicação de qualquer dos vícios apontados pelo art. 1.022 importa no não conhecimento dos embargos, conforme jurisprudência do STJ. 5.
Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte. 6.
Embargos não conhecidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: ROGERIO COSTA Advogado do(a) EMBARGADO: LEANDRO BRANDLI PARREIRA REIS COSTA - GO49041-A O processo nº 1031199-96.2021.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
17/11/2021 15:55
Conclusos para decisão
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17/11/2021 08:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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17/11/2021 08:04
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2021 14:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/11/2021 14:12
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/11/2021 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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