TRF1 - 1011067-04.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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25/06/2025 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE MARTINS XAVIER em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:20
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1011067-04.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARTINS XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA MISSIAS MENEZES - BA67815 e JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO - BA43609 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo autor em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, a concessão do benefício objeto dos autos depende da verificação dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado da Previdência Social e cumprimento da carência legal; e 2) incapacidade laboral.
O laudo médico pericial concluiu que o autor, no momento da perícia, não apresenta sequelas ou doenças que o incapacitem para o exercício de sua atividade laboral, no entanto, atestou incapacidade no período de outubro/2021 a janeiro/2022.
Conforme o art. 60, §1º da Lei 8.213/91, quando o benefício é requerido após 30 dias do início da incapacidade, o auxílio-doença é devido apenas a partir da DER (04/08/2022).
No caso em tela, a perícia atestou que a incapacidade cessou em janeiro/2022, ou seja, antes da DER.
Portanto, não há direito ao benefício, pois não há requerimento contemporâneo entre o período de incapacidade e a data a partir da qual o benefício seria devido.
Para a concessão do auxílio-doença, é necessário que o segurado esteja incapacitado no momento do requerimento ou que a incapacidade persista após a DER.
No presente caso, como a incapacidade cessou antes da DER, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Não comprovada a incapacidade do(a) demandante para o trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
Não comprovada a incapacidade do(a) demandante para o trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, diante das circunstâncias da prova técnica desfavorável à pretensão, entendo que não cabe ao magistrado investigar as condições pessoais da parte autora, conforme pacífico entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
CONVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
DESNECESSIDADE. 1.O acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento da TNU: quando o julgador não reconhece incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado, muito embora não fique impedido de fazer tal análise se, segundo seu livre convencimento motivado, entender cabível. 2.Aplicação da Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 3.Pedido não conhecido.
A Turma, por maioria, não conheceu do incidente de uniformização, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Federal Rogério Alves, que lavrará o acórdão.
Vencido o Juiz Relator, que anulava, de ofício, a sentença e o acórdão. (PEDILEF 200833007151261, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 06/09/2013.) Lado outro, no que se refere ao requerimento administrativo formulado em 04/08/2022, o documento apresentado no evento 2180626800 informa que a parte autora não compareceu para a realização da perícia médica do INSS, configurando, assim, o indeferimento forçado, o que equivale à ausência de requerimento.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RE 631.240. 1.
Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
Na hipótese dos autos, o último requerimento administrativo protocolado perante o INSS foi indeferido pelo seguinte motivo: não comparecimento para concluir exame médico pericial, caracterizando o indeferimento forçado do pedido.
Acresça-se que a perícia judicial somente reconheceu incapacidade temporária muito posterior ao citado requerimento administrativo. 4.
A extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante o não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC, é medida que se impõe. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar extinto sem mérito.
Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (Apelação Cível 1005553-55.2019.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Segunda Turma, PJe 05/02/2020 PAG).
Nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, é hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito quando ausentes a legitimidade ou interesse processual.
Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a incapacidade, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, referente ao benefício NB 640.148.193-9, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
No que se refere ao NB 636.630.970-5, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi, Juiz(a) Federal -
16/05/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:54
Decorrido prazo de JOSE MARTINS XAVIER em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 23:58
Juntada de contestação
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14/02/2025 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:51
Juntada de laudo pericial
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08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE MARTINS XAVIER em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:02
Perícia agendada
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24/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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18/12/2024 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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