TRF1 - 1007937-06.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:20
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007937-06.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN DE OLIVEIRA VIANNA - BA57546 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder salário maternidade, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento do(a) filho(a) ocorrido em 28/02/2024.
Citado, o INSS apresentou contestação.
Realizada audiência (ID 2179717865).
II Nos termos dos arts. 25, III, e 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de salário-maternidade às seguradas especiais pressupõe a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, anterior ao início do benefício.
A demonstração da qualidade de segurada especial e do desempenho de atividade rural exige início de prova material corroborada pela prova oral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
Os documentos juntados aos autos, no entanto, mostram-se frágeis, tendo em vista que estes não estão em nome da autora, todos encontram-se em nome de terceiros, não havendo comprovação que a autora exerça atividade rural.
Realizada audiência, foi colhido o depoimento da autora e realizada a oitiva de 1 (uma) testemunha.
Dessa forma, não foi acostado aos autos nenhum indício de prova material que comprove a atividade rural antes do fato gerador, de modo que comprovasse a qualidade de segurada especial.
Ademais, ainda que se considere suficiente a prova oral produzida, esta não pode ser considerada quando inexistente prova material a ser corroborada, devendo, ainda, esta ser contemporânea aos fatos (Súmula 34/TNU), mesmo que não abranja todo período que se pretende comprovar (Súmula 14/TNU).
Destaco, por fim, consoante a orientação emanada da súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Assim, com base nos fundamentos supramencionados, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse contexto, considerando a fragilidade do acervo probatório, a autora não logrou comprovar a qualidade de segurada especial, razão pela qual julgo que a pretensão deduzida na petição inicial não merece acolhimento.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Partes intimadas via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Guanambi/Bahia. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
16/05/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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01/04/2025 17:00
Juntada de Ata de audiência
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09/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:17
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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21/11/2024 10:17
Juntada de contestação
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05/11/2024 08:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:23
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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25/09/2024 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2024 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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