TRF1 - 1014720-57.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014720-57.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000138-40.2019.8.11.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURA LUCIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA - MT8625-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014720-57.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000138-40.2019.8.11.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURA LUCIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA - MT8625/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por Maura Lúcia dos Santos contra sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Água Boa (MT), que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez pela ausência da qualidade de segurado especial.
Em apertada síntese a parte autora aduz que carreado aos autos está o início de prova material suficiente para comprovar o exercício do labor rural, para que o(a) trabalhador(a) faça jus à aposentadoria, consubstanciado nos documentos anexados a exordial previdenciária.
Requer “seja o recurso de apelação totalmente provido”.
Sem contrarrazões do INSS. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014720-57.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000138-40.2019.8.11.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURA LUCIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA - MT8625/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): De largada, registro que esta Corte Regional, na esteira da jurisprudência assentada pelo STJ, tem decidido que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte e, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, consoante a inteligência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, considerando que no curso da ação sobreveio a notícia do óbito da parte autora, deve-se regularizar a representação processual dos autos com a habilitação de Wilson Modesto dos Santos, viúvo do de cujus, consoante requerido ao id. 418290044, devendo a Secretaria desta Turma promover as alterações necessárias junto ao sistema informatizado para a substituição do polo ativo e regularização da sucessão processual.
Pois bem.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora comprovou sua qualidade de segurado especial para fins de concessão de benefício por incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
No caso dos autos, a perícia médica judicial ao id. 336996652 - pág. 137, realizada em 4/4/2022, constatou incapacidade total e temporária por 24 meses em decorrência de Alzheimer (CID G30.9), bem como fixou a DII em 31/8/2018.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige não só a comprovação da incapacidade para o trabalho, mas também a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida como sendo a data de início da incapacidade (2018), ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhador rural, segurado especial, juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: 1. certidão de casamento lavrada em 29/7/1978; e 2.
CTPS do esposo com registros de labor rural entre 1993 a 2017.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de prova material da condição de segurado especial da parte autora.
São documentos, a princípio, servíveis como início de prova material da sua atividade rural.
Todavia, conforme dito, os referidos documentos se tratam de prova indiciária que deve ser corroborada por prova testemunhal segura, conforme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 48, §§1º E 2º, E 143 DA LEI 8.213/91.
APLICAÇÂO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
INVIABILIDADE.
QUALIDADE DE RURÍCOLA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de recurso de apelação da parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial.
Ocorre, porém, que a parte autora, em atendimento à determinação judicial, apresentou o único documento realmente indispensável ao prosseguimento do feito, qual seja, o comprovante de indeferimento administrativo do benefício. 2. À vista das normas insertas nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, bem como no artigo 93, § 2.º, do Decreto n.º 3048/99, é garantido à segurada especial a concessão do salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, caso reste comprovado seu exercício em atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez meses que antecedem o parto.
O efetivo exercício de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3.
A comprovação do labor campesino, para fins de percepção de benefício na condição de segurado especial, depende da produção de início de prova material seguro que represente ponto de partida para ampliação da comprovação do labor rural por meio de prova testemunhal robusta e idônea.
Precedente do STJ: (AgInt no AREsp 885.597/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019. 4.
In casu, a postulante deu à luz em 22 de janeiro de 2012 (certidão de fl. 10). 5.
Revendo detidamente os autos, tenho que a parte autora apresentou, de relevante, o seguinte documento que pode ser considerado como início de prova material: Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (fl.11), CTPS da autora e do seu marido (fls.13/14 e 20/22) e Demonstrativo FGTS (fl. 17) em que são qualificados como empregado rural.
Com efeito, malgrado existam diversas categorias de trabalhadores rurais (empregado, avulso, contribuinte individual e segurado especial) tem-se o registro de vínculos como empregado rural como forte indicativo de vinculação com o labor rural em regime de economia familiar, sendo suficiente como início de prova. 6.
Não houve realização de audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual a prova testemunhal não foi colhida.
Conforme já pacificado jurisprudencialmente, imperiosa a produção de prova testemunhal para a comprovação da qualidade de segurado especial da Autora e concessão do benefício pleiteado na inicial. 7.
Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a r. sentença apelada e determinar o retorno dos autos à origem, para fins de produção de prova testemunhal." (AC 0033594-92.2017.4.01.9199, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Relator Juíza Federal Olívia Merlin Silva, e-DJE1 08/10/2020).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III da Lei n. 8.213/91. 2.
Na espécie, as autoras (companheira e filha menor) compareceram à audiência de instrução e julgamento acompanhadas de testemunhas que não foram arroladas previamente e requereram a substituição daquelas indicadas na inicial.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à substituição, ante a dificuldade de localização de trabalhadores rurais no período de colheita de café e o representante do INSS estava ausente na audiência, mas o requerimento foi indeferido e, em seguida, sem oportunizar às autoras a realização de nova audiência, o juízo a quo proferiu sentença de improcedência por falta de provas da qualidade de segurado e da união estável. 3.
No entanto, inexistindo prova plena acerca da qualificação do instituidor da pensão como segurado especial, mostra-se necessária a produção de prova testemunhal que potencialize a força meramente indiciária dos documentos trazidos com a petição inicial (precedentes deste Tribunal citados no voto). 4.
Assim, tendo em vista a prova testemunhal ser indispensável para a instrução e julgamento de ações previdenciários envolvendo trabalhadores rurais, a sentença deve ser anulada, a fim de que seja produzida a faltante prova testemunhal. 5.
Apelação das autoras provida, para anular a sentença a fim de que se realize a faltante prova testemunhal." (AC 1016292-14.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, PJe 23/09/2020).
Nesta senda, não se tratando de prova plena por todo o período, mas tão somente início de prova material, o labor campesino deve ser corroborado de forma suficiente pela prova testemunhal, o que não ocorreu no presente caso, em razão do julgamento antecipado do mérito, em que pese a parte autora ter pugnado pela produção de prova testemunhal (id. 336996652 - pág. 31).
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando se mostrava indispensável à produção das provas devidamente requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgado. (AC 5204431-61.2020.4.03.9999, TRF - TERCEIRA REGIÃO, DJEN DATA: 27/02/2023).
Por fim, não há como se aplicar à espécie o princípio da causa madura (art. 1.013, § 3º, I do CPC), em especial em razão da necessidade de instrução probatória, razão pela qual o feito deve retornar a origem para regular prosseguimento da ação, até seus ulteriores termos.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para, tão somente, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de haja a reabertura da instrução processual, diante do início razoável de prova material. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014720-57.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000138-40.2019.8.11.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURA LUCIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA - MT8625/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
De largada, registro que esta Corte Regional, na esteira da jurisprudência assentada pelo STJ, tem decidido que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte e, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, consoante a inteligência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991. 2.
Assim, considerando que no curso da ação sobreveio a notícia do óbito da parte autora, deve-se regularizar a representação processual dos autos com a habilitação de Wilson Modesto dos Santos, viúvo do de cujus, consoante requerido ao id. 418290044, devendo a Secretaria desta Turma promover as alterações necessárias junto ao sistema informatizado para a substituição do polo ativo e regularização da sucessão processual. 3.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora comprovou sua qualidade de segurado especial para fins de concessão de benefício por incapacidade. 4.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 5.
No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. 6.
No caso dos autos, a perícia médica judicial ao id. 336996652 - pág. 137, realizada em 4/4/2022, constatou incapacidade total e temporária por 24 meses em decorrência de Alzheimer (CID G30.9), bem como fixou a DII em 31/8/2018. 7.
Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhador rural, segurado especial, juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: 1. certidão de casamento lavrada em 29/7/1978; e 2.
CTPS do esposo com registros de labor rural entre 1993 a 2017. 8.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de prova material da condição de segurado especial da parte autora.
São documentos, a princípio, servíveis como início de prova material da sua atividade rural. 9.
Nesta senda, não se tratando de prova plena por todo o período, mas tão somente início de prova material, o labor campesino deve ser corroborado de forma suficiente pela prova testemunhal, o que não ocorreu no presente caso, em razão do julgamento antecipado do mérito, em que pese à parte autora ter pugnado pela produção de prova testemunhal (id. 336996652 - pág. 31). 10.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando se mostrava indispensável à produção das provas devidamente requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgado. (AC 5204431-61.2020.4.03.9999, TRF - TERCEIRA REGIÃO, DJEN DATA: 27/02/2023). 11.
Por fim, não há como se aplicar à espécie o princípio da causa madura (art. 1.013, § 3º, I do CPC), em especial em razão da necessidade de instrução probatória, razão pela qual o feito deve retornar a origem para regular prosseguimento da ação, até seus ulteriores termos. 12.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MAURA LUCIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA - MT8625-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1014720-57.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/08/2023 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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