TRF1 - 1004115-11.2025.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS CHAVES CORREA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:24
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2025.
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21/05/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1004115-11.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CHAGAS CHAVES CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Laécio Lima Silva - AM14973 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de benefício previdenciário por incapacidade/benefício assistencial de prestação continuada em face do INSS.
Preliminarmente, esclareço que o comparecimento da parte autora em juízo para realização de prova técnica equivale a comparecimento à audiência judicial, em vista do ato contar com natureza de instrução e ocorrer em juízo.
De outro lado, o não comparecimento injustificado da parte demandante implica abandono processual na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, tudo isso representativo da densificação dos princípios da celeridade, concentração, informalidade e simplicidade do JEF.
Essa causa extintiva do processo ganha importância em meio ao fenômeno notado pelo Juízo consistente em várias ausências à perícia a depender do perito designado para o ato e/ou sem posterior comprovação de justificativa para a falta.
O ocorrido tem dado margem para atrasos processuais, postergação indevida da perícia de outros jurisdicionados e comprometimento das jornadas dos auxiliares do juízo, bem com para riscos de fraude processual e irrazoável proteção de eventuais negligências das partes e/ou patronos.
Avaliando o caso dos autos sob essas premissas, constato que a parte autora fora devidamente intimada para comparecer à perícia, nos termos do art. 8.º, §1.º, da Lei n.º 10.259/01.
Também verifico que não foi comprovada nenhuma justificativa para a ausência ao ato instrutório.
Portanto, resta caracterizada a falta injustificada para fins de abandono processual.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/01.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
16/05/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CHAGAS CHAVES CORREA - CPF: *90.***.*09-20 (AUTOR)
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16/05/2025 16:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:34
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS CHAVES CORREA em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:39
Perícia agendada
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31/03/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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03/02/2025 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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