TRF1 - 1017988-15.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:06
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 13:23
Determinado o arquivamento
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18/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE MARIO FERREIRA RIBEIRO em 03/07/2025 23:59.
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14/06/2025 01:13
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1017988-15.2025.4.01.3900 AUTOR: JOSE MARIO FERREIRA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum em que postula "JULGAR PROCEDENTE a presente ação, e em consequência ordenar que se proceda a correção do benefício previdenciário percebido pelo Autor" sic.
Requereu a gratuidade judicial. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTOS E DECISÃO O feito merece precoce extinção.
Tratando-se de lide de natureza previdenciária, o exame de admissibilidade da demanda no tocante ao interesse processual deve atender aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Como visto, a pretensão de concessão/revisão de benefício pela via judicial não comporta as hipóteses em que haja matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração, pois não se pode presumir o não acolhimento tácito da pretensão. É o típico caso em que não se pode presumir a omissão/indeferimento na esfera administrativa porque a lide depende da análise de matéria de fato que não foi enfrentada na esfera administrativa.
No caso dos autos, constata-se pela carta de concessão que o benefício foi concedido desde 2018 e que os PPPs acostados junto à exordial (ID 2183382914, 2183382899 e 2183382858), emitidos no ano de 2025 não foram levados ao crivo administrativo, tendo sido juntados somente no bojo da presente demanda judicial.
Portanto, há matéria de fato nova que deveria ser previamente submetida à análise da autarquia previdenciária.
Com efeito, não há pretensão resistida da autarquia previdenciária que caracterize o interesse da parte em judicializar a discussão.
Melhor dizendo, não está presente na espécie o interesse processual sob o binômio interesse-necessidade para justificar o recebimento da petição inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no Art. 330, inciso III e art. 485, VI, do CPC.
Custas suspensas em razão da gratuidade judicial que ora defiro.
Intime-se.
Belém, data de assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
23/05/2025 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIO FERREIRA RIBEIRO - CPF: *81.***.*08-49 (AUTOR)
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23/05/2025 12:01
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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25/04/2025 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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