TRF1 - 1040793-50.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040793-50.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE FERREIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE MAMEDE PINCOVSKY - BA61699 e ANDRE LUCIANO SANTOS MORAES - BA16336 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Pleiteia a parte autora declaração de inexistência de obrigação tributária quanto ao pagamento de imposto de renda retido na fonte, ao argumento de que, sendo diagnosticada com paralisia incapacitante e irreversível, estaria isenta do respectivo tributo, na forma do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Requer, ainda, a restituição, em dobro, dos valores pagos a esse título.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela União Federal (Fazenda Nacional), tendo em vista que a ausência do requerimento administrativo prévio não se configura em óbice para o ajuizamento de ações de repetição do indébito tributário, sendo que a referida exigência se restringe aos pedidos de concessões iniciais dos benefícios previdenciários (Tema 350 da repercussão geral, RE nº 631.240/MG).
Quanto a prescrição, o STF ao julgar o RE 566.621/RS, sob a égide do art. 543-B do CPC, pacificou a matéria quanto à aplicação da LC 118/2005, adotando entendimento diverso daquele então sufragado pelo STJ, reconhecendo a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Portanto, tendo sido a ação ajuizada em 12/2023, e que o pleito cinge-se ao ressarcimento de quantia indevidamente paga desde sua aposentadoria (01/11/2019), não há parcelas prescritas.
No mérito, verifica-se que as pessoas que percebem aposentadoria, reforma ou pensão e que estejam acometidas de paralisia irreversível e incapacitante têm direito à isenção do imposto de renda em seu benefício, conforme se constata da redação dada ao inciso XIV do art. 6º da Lei nº. 7.713/88.
Eis o texto da lei: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (omissis) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) grifo nosso Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou relatórios médicos, bem assim foi realizado exame pericial nesta Justiça, cujo laudo juntado em 30/01/2025 id. 2169022797 confirma ser a autora portadora de paralisia incapacitante e irreversível em membro inferior esquerdo, em decorrência de sequela de poliomielite em membro inferior esquerdo CID: B91.
Nesse passo, a autora comprovou receber proventos de aposentadoria por idade NB 184.335.708-6 desde 25/03/2020, id. 2139029620 e que, em seus proventos, estão sendo descontados valores atinentes à incidência de imposto de renda.
A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado: EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DOENÇAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 2.
A falta de argumentação ou sua deficiência implica o não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF. 3.
O termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. ..EMEN: (AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1215565 2017.03.04051-2, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2019 ..DTPB:.) Assim, considerando que o diagnóstico da doença foi anterior à inatividade, faz jus à parte autora a isenção e a consequente restituição do imposto de renda a partir de 03/2020 data da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal.
Saliento, noutra banda, que não é cabível, ao revés do quanto postulado na peça vestibular, o pagamento em dobro do montante irregularmente cobrado da parte autora, uma vez que a relação discutida nos presentes autos não é de consumo, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, tampouco se enquadrando na situação tratada pelo art. 940 do CC, já que possui natureza evidentemente tributária, não havendo qualquer previsão específica no art. 165 do CTN.
Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por idade NB 184.335.708-6 recebidos pela autora; b) condenar a União a restituir as quantias recolhidas indevidamente, a título de imposto de renda, sobre os proventos de aposentadoria pagos à parte autora desde a competência de 03/2020, acrescidas da taxa SELIC, compensadas eventuais restituições já operadas por ocasião do processamento das Declarações de Ajuste Anual.
Outrossim, tratando-se de verba de natureza alimentar, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o réu se abstenha de promover aos descontos, a título de Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos da aposentadoria e aposentadoria complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária para a hipótese de descumprimento.
Intime-se a AADJ/CEAB-INSS para que, por força da tutela de urgência concedida, deixe de efetuar a retenção do IRPF sobre o benefício previdenciário pago à autora, no prazo de 30 dias.
Após o trânsito em julgado, comprovada a cessação dos descontos do IRPF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos cópia da Declaração de IRPF dos anos calendários em que se verificaram as retenções a esse título.
Juntada aos autos, remetam-se os autos à SECAJ para realizar os cálculos do montante a restituir.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.
I.
Assinado e datado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
07/07/2024 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000635-95.2025.4.01.3306
Jose de Jesus Santos
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Alexandro Oliveira Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 18:00
Processo nº 1012001-54.2023.4.01.3904
Laercio Alves Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nazareno Pimenta de Souza Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 09:41
Processo nº 1101994-41.2023.4.01.3700
Marcelo Augusto Martins da Cunha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Manoel Araujo Fernandes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 19:45
Processo nº 1001183-20.2025.4.01.3307
Jose Roberto Almeida Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Gontijo Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 13:00
Processo nº 1002899-76.2025.4.01.3309
Francisco Pereira de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Mauricio Santos Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 13:18