TRF1 - 1031452-50.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031452-50.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006406-87.2018.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PONCIANO GOMES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO AUGUSTO CALDEIRA DA ROCHA BANDEIRA BASTOS - MT10525-A e ANDREIA VIEIRA LIMA - MT18738-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031452-50.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006406-87.2018.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PONCIANO GOMES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO AUGUSTO CALDEIRA DA ROCHA BANDEIRA BASTOS - MT10525-A e ANDREIA VIEIRA LIMA - MT18738-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pleito vestibular de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, ante a ausência de comprovação da incapacidade laborativa, restando determinada a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença por força de tutela antecipada deferida anteriormente.
Alinhavou a parte recorrente o desacerto do julgado ao argumento de que a prova dos autos atesta a existência de sequelas que reduzem a capacidade laborativa do apelante, preenchendo os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-acidente a contar de 26/10/2018, tendo em vista a cessação de seu benefício de auxílio-doença em 25/10/2018.
Defendeu, ademais, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e sustentou incorreção do julgado quanto à condenação na obrigação de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, em redação vazada nos seguintes termos: “todos os valores recebidos a título de tutela antecipada foram recebidos pelo Autor de boa-fé em razão do caráter alimentar da verba recebida, não podendo o Autor/Recorrente ser penalizado por ter recebido o benefício de caráter alimentar”.
Ao final, requereu o provimento do recurso para, reformando a sentença, aplicar o princípio da fungibilidade dos benefícios, condenando “o Recorrido INSS ao pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor do Autor/Recorrente a partir do dia 26.10.2018”.
Requereu, ademais, a reforma da sentença para “REVOGAR a determinação do Autor/Recorrente em devolver as parcelas recebidas em sede de antecipação de tutela ante o caráter alimentar da mesma e a boa-fé do Autor/Apelante, por estar em desconformidade com o entendimento firmado pela jurisprudência e do próprio STF”.
Oportunizado o contraditório, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031452-50.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006406-87.2018.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PONCIANO GOMES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO AUGUSTO CALDEIRA DA ROCHA BANDEIRA BASTOS - MT10525-A e ANDREIA VIEIRA LIMA - MT18738-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal.
Como relatado em linhas volvidas, na hipótese dos autos o autor/apelante pretende o reconhecimento do direito de concessão de auxílio-acidente, ante as sequelas incapacitantes que acarretam limitação laborativa permanente, bem como a reforma do julgado quanto à determinação de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, dado o caráter alimentar do benefício de auxílio-doença e o recebimento de boa-fé.
No que tange ao pedido de afastamento da condenação de devolução dos valores auferidos a título de auxílio-doença por força de tutela antecipada, a compreensão firmada pelo STJ é no sentido de que a obrigação de indenizar o dano causado pela tutela antecipada posteriormente revogada é uma consequência natural da improcedência da pretensão, dispensando pronunciamento expresso ou pedido da parte adversa, devendo tal procedimento ser adotado no bojo dos próprios autos.
Nesse sentido é o entendimento firmado pela Corte da Cidadania no Tema 692, in verbis: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”.
Dessa forma, o pleito recursal não merece amparo no que tange a isenção do dever de devolução dos valores recebidos indevidamente a título de auxílio-doença, por força de tutela antecipada concedida pelo julgador de primeiro grau.
Quanto ao benefício previdenciário indenizatório pretendido pelo apelante, embora o autor tenha ajuizado ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, diante da possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, passa-se a análise do direito pretendido.
O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, desde que preenchido os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Trata-se de benefício previdenciário de cunho indenizatório, portanto, que é devido ao segurado acidentado em razão da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
O auxílio-acidente não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário/renda.
Dessa forma, a percepção do benefício discutido não exige afastamento do trabalho.
De acordo com o art. 30, §1º, do Regulamento da Previdência Social; decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999: Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
A legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente.
Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Nesse sentido é o tema repetitivo 416 do STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
De se ressaltar que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade.
Nesse sentido, pertinente se mostra o tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Com efeito, verifica-se que o laudo médico judicial acostado ao feito esclareceu de forma fundamentada o quadro de incapacidade do autor, concluindo que o autor foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em agosto de 2017 que acarretou sequelas de fratura no antebraço esquerdo, ocasionando leve diminuição da força muscular no membro superior esquerdo, implicando redução em grau leve da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exerce.
Nesse contexto, considerando que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença em decorrência de incapacidade proveniente do mesmo fato gerador, a qualidade de segurado é incontroversa, restando comprovada, ainda, a redução da incapacidade e o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da força laborativa do segurado, de modo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
No que tange ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente que, comprovadamente é devido em favor do autor em razão das sequelas limitadoras, consoante assentado pelo STJ por ocasião do Tema 862, o termo inicial do benefício deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Assim, o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente com DIB fixada em 26/10/2018, descontados eventuais valores recebidos no período a título de outro benefício inacumulável, o que inclui a possibilidade do ressarcimento dos valores pagos a título de auxílio-doença por força da tutela antecipada anteriormente deferida.
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor para, reformando a sentença, mediante aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios julgar parcialmente procedente a pretensão e, por via de consequência, condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de auxílio-acidente, fixando a DIB em 26/10/2018 (primeiro dia seguinte a DCB do auxílio-doença), bem como pagar os valores atrasados, descontados eventuais valores recebidos no período a título de outro benefício inacumulável.
Subsiste a obrigação de devolução do que recebido a título de antecipação de tutela.
Consigno que sobre as parcelas atrasadas incidirão juros e correção monetária, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atualizada, em harmonia com a orientação que se extrai do Tema 905 STJ e posterior EC 113/2021.
Em face do caráter alimentar do benefício, diante da presença da prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, antecipo a tutela, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 60 dias, sob pena das cominações legais.
Em razão do provimento recursal - decaindo a parte ativa de parcela mínima de seu pleito -, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno o INSS em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data do presente julgado, nos termos da Súmula 111 do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031452-50.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006406-87.2018.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PONCIANO GOMES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO AUGUSTO CALDEIRA DA ROCHA BANDEIRA BASTOS - MT10525-A e ANDREIA VIEIRA LIMA - MT18738-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
REQUISITIOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
TEMA 416 STJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA.
CABIMENTO.
TEMA 692 STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos o autor/apelante pretende o reconhecimento ao direito de concessão de auxílio-acidente, ante as sequelas incapacitantes que acarretam limitação laborativa permanente, bem como a reforma do julgado quanto à determinação de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, dado o caráter alimentar do benefício de auxílio-doença e o recebimento de boa-fé. 2.
No que tange ao pedido de afastamento da condenação de devolução dos valores auferidos a título de auxílio-doença por força de tutela antecipada, a compreensão firmada pelo STJ é no sentido de que a obrigação de indenizar o dano causado pela tutela antecipada posteriormente revogada é uma consequência natural da improcedência da ação, dispensando pronunciamento expresso ou pedido da parte adversa, devendo tal procedimento ser adotado no bojo dos próprios autos.
Nesse sentido é o entendimento firmado pela Corte da Cidadania no Tema 692. 3.
Quanto ao benefício previdenciário indenizatório pretendido pelo apelante, embora o autor tenha ajuizado ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, diante da possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, passa-se a análise do direito pretendido.
O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, desde que preenchido os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 4.
Com efeito, verifica-se que o laudo médico judicial acostado ao feito esclareceu de forma fundamentada o quadro de incapacidade do autor, concluindo que o autor foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em agosto de 2017 que acarretou sequelas de fratura no antebraço esquerdo, ocasionando leve diminuição da força muscular no membro superior esquerdo, implicando redução em grau leve da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exerce. 5.
A legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente, razão pela qual, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício pretendido pelo apelante, ao teor do Tema repetitivo 416/STJ.
Nesse contexto, considerando que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença em decorrência de incapacidade proveniente do mesmo fato gerador, a qualidade de segurado é incontroversa, restando comprovada, ainda, a redução da incapacidade e o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da força laborativa do segurado, de modo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 6.
No que tange ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente que, comprovadamente é devido em favor do autor em razão das sequelas limitadoras, consoante assentado pelo STJ por ocasião do Tema 862, o termo inicial do benefício deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Assim, o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente com DIB fixada em 26/10/2018, descontados eventuais valores recebidos no período a título de outro benefício inacumulável, o que inclui a possibilidade do ressarcimento dos valores pagos a título de auxílio-doença por força da tutela antecipada anteriormente deferida. 7.
Recurso a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PONCIANO GOMES DOS REIS Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA VIEIRA LIMA - MT18738-A, SAULO AUGUSTO CALDEIRA DA ROCHA BANDEIRA BASTOS - MT10525-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1031452-50.2022.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
29/11/2022 09:05
Conclusos para decisão
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29/11/2022 08:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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29/11/2022 08:07
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2022 07:54
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/11/2022 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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