TRF1 - 1006343-20.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/07/2025 04:10
Juntada de Informação
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04/07/2025 02:02
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VÁRZEA GRANDE/MT em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 23:21
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2025 09:27
Juntada de manifestação
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13/06/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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04/06/2025 12:54
Juntada de manifestação
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27/05/2025 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2025 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1006343-20.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.
P.
D.
O.
N.
REPRESENTANTE: ELITANIA SOARES DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VÁRZEA GRANDE/MT SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por J.
P.
D.
O.
N., em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -INSS e OUTROS, objetivando que a autoridade coatora proceda à análise e à conclusão do requerimento administrativo protocolado sob nº 615361937, realizado em 04/01/2025.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Relata que: “A Impetrante possui Benefício Previdenciário de Auxílio Reclusão em detrimento da prisão de seu genitor, sob NB 194.449.646-4 com vigência em 13/09/2018, conforme: Importante destacar que a manutenção do benefício é feita com apresentação de atestado de cárcere a cada 90 dias, podendo ser feita a distância por meio de protocolo no “meuinss”, sendo realizado pelo Impetrante desde que teve a concessão de seu benefício.
Razão pela qual efetuou o requerimento de “Renovar Declaração de Cárcere/Reclusão”, em 04/01/2025 sob protocolo n° 615361937, incluindo no requerimento todos os documentos necessários para a devida manutenção do benefício, conforme documentação anexa.
No entanto, mesmo a Impetrante realizando tempestivamente a manutenção no período exigido, amarga sem estar recebendo o benefício, devido à falta de análise do requerimento de manutenção há mais de 58 dias, conforme status do protocolo: Concedidos a medida liminar e o benefício da justiça gratuita (id 2175285145).
O INSS requereu ingresso no feito (id 2177334630).
O MPF manifestou-se pela não intervenção no feito (id 2181427908).
Informações prestadas no sentido que "O protocolo, objeto do mandado de segurança, já encontrava-se analisado e concluído." id 2177890350.
Vieram-me conclusos.
Com a inicial vieram os documentos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Registro que a presente ação não seguiu a ordem cronológica de julgamento exigida pelo art. 12 do Código de Processo Civil, tendo em vista enquadrar-se na exceção trazida pelo artigo 20 da Lei nº. 12.016/2009.
Não houve acréscimo de elemento que justificasse a modificação da liminar, razão pela qual mantenho o entendimento esposado naquela decisão, a seguir transcrito: (...) Afasto a hipótese de prevenção em relação aos processos associados (Id.2175096005), por possuírem pedidos distintos e por não vislumbrar o risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, “caput” e § 3º, do Código de Processo Civil.
Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo Verifico presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.
A Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 49, fixou o prazo de trinta dias para a Administração decidir os processos administrativos.
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 garantiu, como direito fundamental, a razoável duração do processo judicial e administrativo, e dos meios necessários à celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF: “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A propósito, transcrevo precedente do TRF/1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE PRODUTO ODONTOLÓGICO.
ANVISA.
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE - CBPFC.
VISTORIA POSTERGADA INDEFINIDAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO, ART. 37.
LEI Nº 6.360/76, ART. 12, § 3º.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 5. "Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo." (STJ, REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010). (...) (AMS 0070302-88.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.163 de 09/04/2013).
O cidadão tem o direito de peticionar aos Poderes Públicos e, quando o faz, a Administração Pública tem o dever de lhe dar uma resposta dentro de um prazo razoável, sob pena de afronta ao princípio da eficiência.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9784/99, que regula todo o processo administrativo no âmbito federal: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência." No caso dos autos, o documento em id. 2175095625, demonstra que a data de protocolo do requerimento nº 615361937 é 04/01/2025.
Assim, reconheço a presença do requisito da probabilidade do direito consubstanciado na omissão indevida por parte do Impetrado na conclusão do procedimento administrativo em tempo razoável.
A presença do requisito do risco ao resultado útil do processo reside no caráter alimentar do benefício. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a liminar deferida para determinar que a autoridade coatora proceda à análise e à conclusão o requerimento administrativo protocolado sob nº 615361937, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas, dada a isenção.
Sem honorários, por expressa disposição legal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
21/05/2025 20:18
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:10
Concedida a Segurança a J. P. D. O. N. - CPF: *93.***.*69-12 (IMPETRANTE)
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24/04/2025 22:29
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:37
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 02:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 02:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 01:33
Decorrido prazo de JHULYA PYETRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VÁRZEA GRANDE/MT em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:28
Juntada de Informações prestadas
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19/03/2025 10:02
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 14:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 14:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 14:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a J. P. D. O. N. - CPF: *93.***.*69-12 (IMPETRANTE)
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07/03/2025 15:46
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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06/03/2025 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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