TRF1 - 1003269-64.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003269-64.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000575-60.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARMINA GOMES VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JHOVANNA SOUZA CASTRO - TO10.468 e DOUGLAS DE SOUZA CASTRO - TO4622 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003269-64.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Carmina Gomes Vieira, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Francisco Daniel da Silva, falecido em 07/01/2024.
Em suas razões de recurso, alega o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003269-64.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Carmina Gomes Vieira, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Francisco Daniel da Silva, falecido em 07/01/2024.
Do mérito A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei 8.213/91, na redação do artigo 16, I: Art.16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
União estável Para comprovação da união estável do casal, é necessária a apresentação de início de prova material corroborada por prova testemunhal.
Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019.
BENEFÍCIO NÃO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3.
Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). 4.
In casu, a fim de comprovar a união estável com a falecida, o autor colacionou aos autos os seguintes documentos: (i) conta de água, em nome do autor, com endereço situado na Rua Josino de Moura, s/n, centro, Barra do Ouro/TO, com vencimento em 19/8/2021 (fl. 18); (ii) declaração de endereço firmada por Maria de Nazaré Gomes da Costa Santos, declarando que o autor reside na Rua Josino de Moura, s/n, centro, Barra do Ouro/TO, datada de 1°/7/2021 (fl. 19); (iii) certidão de nascimento do autor (fls. 21/22); (iv) carteira de filiação do autor ao sindicato dos trabalhadores rurais, com emissão em 4/5/2017 (fl. 28); (v) contrato de locação do imóvel situado na Avenida Josino de Moura, s/n, centro, Barra do Ouro/TO, supostamente firmado pela de cujus, sem data e sem assinatura da locatária (fls. 32/33); (vi) relatórios médicos, datados de 30/6/2021 e 1°/7/2021, nos quais foi declarado que o autor acompanhou a de cujus em consultas e durante o período de internação (15/06 a 25/6/2021), identificando-se como esposo (fls. 35, 36 e 67); (vii) declaração de posse firmada em 30/6/2021 pelo sindicato dos trabalhadores rurais declarando que o autor vivia em união estável com a de cujus e é legítimo proprietário de imóvel rural (fl. 38); e (viii) declaração firmada por terceiros em 13/7/2021 declarando que o autor e a de cujus viviam em união estável desde o ano de 2020 (fls. 41). 5.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do seu relacionamento com a falecida ao tempo do óbito por meio de início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/6/2019, vigente ao tempo do passamento, ocorrido em 24/6/2021, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 6.
Apelação não provida.(AC 1022364-51.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 28/10/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO.
EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2.
São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão. 3.
A fim de comprovar a qualidade de segurada da falecida e a dependência econômica, o requerente apresentou: a) certidão de óbito de Eunice Souza Santos, falecida em 25/03/2023, sendo o óbito declarado pela filha da de cujus, que afirmou que Eunice vivia em união estável com o falecido há aproximadamente 19 anos; b) contribuição sindical de agricultor em seu nome, datada de 2017, na qual não lista pessoas que pertençam ao mesmo grupo familiar; c) comprovante de cadastro de criação de bovinos em seu nome; d) nota fiscal em seu nome; e) ficha de cadastro em Sindicato Rural em seu nome. 4.
Constata-se que não há nos autos prova material capaz de comprovar a existência de união estável ou a qualidade de segurada da falecida.
O único comprovante de união estável é a declaração da filha da falecida na certidão de óbito, não podendo este documento, isoladamente, atestar a união estável, sendo descabido alegar que uma união de mais de 19 anos não tenha deixado qualquer vestígio material.
Poderia ter sido comprovado o mesmo domicílio, através de uma conta de água ou luz; ou ficha médica na qual conste a segurada como responsável pelo falecido.
Em resumo, não foi comprovado a intenção de constituir família, características que são inerentes ao instituto da união estável. 5. À luz do princípio tempus regit actum, é aplicável a nova redação do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846, de 2019.
Dessa forma, a união estável e a dependência econômica exigem início de prova material contemporânea ao óbito, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do falecimento, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 6.
Não comprovada a união estável, os documentos em nome do requerente não podem se estender à falecida para comprovar sua qualidade de segurada. 7.
Diante da fragilidade das provas careadas aos autos, não restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. óbito, 2. qualidade de segurado e 3. dependência econômica do demandante). 8 .
O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 9.
Processo julgado extinto.
Exame da apelação da parte autora prejudicado.(AC 1007684-27.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/10/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.
NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2.
A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal.
A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.
Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal. 3.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/05/2019.
DER: 16/11/2020. 4.
A condição de segurado do falecido é requisito incontroverso, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por idade, desde abril/2013. 5.
Como início de prova material para comprovar a união estável a autora juntou comprovante de cadastro do auxílio-emergencial (10/2018), no qual consta o falecido na condição de cônjuge, bem assim as certidões de nascimentos dos filhos havidos em comum (nascidos em 10/2004 e 12/2005), o que aliado a prova testemunhal, demonstra que houve uma convivência marital, por um longo período. 6.
Em acurada análise dos autos, não ficou devidamente demonstrada a manutenção da convivência marital até a data do falecimento, conforme consignado na sentença.
A autora firmou um contrato de comodato rural com validade no período de 01/02/2019 (antes do óbito do instituidor) a 31/01/2021, na condição de comodatária e domiciliada na cidade de Cacoal/RO.
A certidão de óbito, declarada por terceiros, por sua vez, não faz qualquer alusão a existência de companheira, bem assim consta que o instituidor era domiciliado na cidade de Nioaque/MS, local onde fora sepultado. 7.
A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.
A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 8.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 9.
Apelação da parte autora não provida.(AC 1008938-06.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024 PAG.).
Caso dos autos O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/01/2024, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
A autora não juntou qualquer documento para comprovar a união estável do casal por meio de início de prova material.
No comprovante de residência juntado pela autora, fatura da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S/A, referente ao mês de novembro de 2023, consta endereço urbano, diverso daquele declarado pelo Agente Comunitário de Saúde.
Nos termos do art. 16 § 5º, da Lei 8.213/91, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, situação não ocorrente no caso dos autos.
Para a comprovação da união estável, a lei exige um conjunto probatório harmônico, com início razoável de prova material, corroborada por convincente prova testemunhal.
A certeza da convivência do casal, inclusive por ocasião do óbito, deve derivar do conjunto probatório produzido, resultante da convergência, harmonia e coesão entre os documentos colacionados ao feito e os depoimentos colhidos, situação não ocorrente nos autos.
No caso, não é possível aferir, pelas provas produzidas nos autos, que o falecido e a autora eram, de fato, companheiros.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Apelação da parte autora prejudicada. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003269-64.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: CARMINA GOMES VIEIRA Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS DE SOUZA CASTRO - TO4622, JHOVANNA SOUZA CASTRO - TO10.468 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 07/01/2024.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Carmina Gomes Vieira, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Francisco Daniel da Silva, falecido em 07/01/2024. 2.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3.
A autora não juntou qualquer documento para comprovar a união estável do casal por meio de início de prova material.
No comprovante de residência juntado pela autora, fatura da Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S/A, referente ao mês de novembro de 2023, consta endereço urbano, diverso daquele declarado pelo Agente Comunitário de Saúde. 4.
Nos termos do art. 16 § 5º, da Lei 8.213/91, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, situação não ocorrente no caso dos autos. 5.
Para a comprovação da união estável, a lei exige um conjunto probatório harmônico, com início razoável de prova material, corroborada por convincente prova testemunhal.
A certeza da convivência do casal, inclusive por ocasião do óbito, deve derivar do conjunto probatório produzido, resultante da convergência, harmonia e coesão entre os documentos colacionados ao feito e os depoimentos colhidos, situação não ocorrente nos autos. 6.
No caso, não é possível aferir, pelas provas produzidas nos autos, que o falecido e a autora eram, de fato, companheiros. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 8.
Processo extinto sem a resolução do mérito.
Apelação da autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
21/02/2025 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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