TRF1 - 1021897-38.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 11:29
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021897-38.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004142-17.2023.8.11.0010 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LENI CATARINA GERMANA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A e MARLA DENILSE RHEINHEIMER - MT12123-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021897-38.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004142-17.2023.8.11.0010 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LENI CATARINA GERMANA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A e MARLA DENILSE RHEINHEIMER - MT12123-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelada em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido por supostamente não ter analisado todas as provas dos autos. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021897-38.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004142-17.2023.8.11.0010 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LENI CATARINA GERMANA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A e MARLA DENILSE RHEINHEIMER - MT12123-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados.
O não acolhimento da pretensão da autora foi fundamentado no fato de ela possuir vínculos urbanos dentro do período de carência a ser considerado (180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior a DER). À luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91, a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil.
Vale esclarecer, por oportuno, que o Tema 629 do STJ não se aplica ao presente caso, pois a autora possui documentos que servem como prova do labor rural.
Ocorre que para fins de aposentadoria por idade rural como segurada especial, a autora não possui direito ao benefício.
O vínculo urbano de longa duração descaracterizou sua qualidade de segurada especial.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Além da manifesta inadmissibilidade, destaco que a interposição de embargos para invocar omissão de matéria claramente discutida no acórdão configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS com aplicação de multa, dado ao seu caráter manifestamente protelatório. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021897-38.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004142-17.2023.8.11.0010 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LENI CATARINA GERMANA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A e MARLA DENILSE RHEINHEIMER - MT12123-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
CLARA FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2.
No caso concreto, não existe omissão, havendo menção expressa no julgado da razão do não acolhimento da pretensão da autora.
Pretende a embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. 3.
Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte. 4.
Além da manifesta inadmissibilidade, verifico que a interposição de embargos para invocar omissão de matéria que foi claramente discutida no acórdão configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
30/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 13:36
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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30/05/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 ASSISTENTE: LENI CATARINA GERMANA DE SOUZA Advogados do(a) ASSISTENTE: MARLA DENILSE RHEINHEIMER - MT12123-A, CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1021897-38.2024.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/05/2025 09:17
Juntada de manifestação
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27/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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01/04/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/03/2025 10:41
Juntada de embargos de declaração
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11/03/2025 12:38
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:28
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/1030-39 (ASSISTENTE) e provido
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05/03/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2025 16:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/01/2025 11:55
Juntada de manifestação
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27/01/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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13/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:45
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:11
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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05/11/2024 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 20:22
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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