TRF1 - 1019516-57.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:28
Juntada de embargos de declaração
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02/07/2025 00:14
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019516-57.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7011446-85.2020.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARLENE DE FREITAS COSTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HIAGO BASTOS TRINDADE - RO9858-A e BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA - RO13522 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019516-57.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7011446-85.2020.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARLENE DE FREITAS COSTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HIAGO BASTOS TRINDADE - RO9858-A e BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA - RO13522 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de segurada especial, com condenação ao pagamento do benefício desde a DER.
Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, que não foram demonstrados elementos probatórios mínimos para juízo meritório positivo, visto que a autora e seu cônjuge possuem capacidade econômico-financeira incompatível com a qualidade de segurados especiais.
A apelada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019516-57.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7011446-85.2020.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARLENE DE FREITAS COSTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HIAGO BASTOS TRINDADE - RO9858-A e BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA - RO13522 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social).
Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min.
Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T.
DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel.
Min.
MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel.
Min.
Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, verifica-se que a autora conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais colacionados á inicial.
No entanto, apesar de cumprido o requisito etário, não restou comprovado o regime de economia familiar para subsistência.
A autora e seu cônjuge possuem capacidade econômico-financeira familiar claramente incompatível com a alegada condição de segurados especiais.
A documentação acostada aos autos prova que a autora e seu cônjuge adquiriram, através do contrato de permuta, pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), um imóvel rural com o dobro do tamanho do antigo imóvel do casal (fls. 251 a 253 da rolagem única).
Ocorre que quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar o regime de economia familiar resta descaracterizado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
MANTIDA A SENTENÇA. 1.
O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2.
O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar, proporcionando a aquisição de patrimônio. 3.
A alta lucratividade da propriedade rural indica a caracterização da atividade de empresária rural, inviabilizando o deferimento da aposentadoria rural por idade. 4.
Reconhecida a coisa julgada.
Demanda anterior apreciou o mérito e julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, vez que restou comprovado que não se tratava de trabalho essencial para a subsistência de sua família. (TRF4, AC 5084339-13.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel.
Des.
Federal Fernando Quadros da Silva, 21.08.2018) (grifei) Observa-se, portanto, que a autora não se enquadra na hipótese de pequena produtora rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero.
De acordo com o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91: § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de segurada especial da parte autora, por ostentar uma elevada capacidade econômico-financeira familiar conforme demonstra a documentação colacionada aos autos.
Sendo assim, não restou configurado o trabalho rural em regime de economia familiar indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Invertam-se os ônus sucumbenciais, com honorários sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019516-57.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7011446-85.2020.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARLENE DE FREITAS COSTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HIAGO BASTOS TRINDADE - RO9858-A e BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA - RO13522 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA.
AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
Apesar do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a documentação acostada aos autos prova que a autora e seu cônjuge possuem capacidade econômico-financeira claramente incompatível com o regime de economia familiar. 3.
A autora e seu cônjuge adquiriram, através do contrato de permuta, pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), um imóvel rural com o dobro do tamanho do antigo imóvel do casal (fls. 251 a 253 da rolagem única). 4.
Ocorre que quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar o regime de economia familiar resta descaracterizado. 5.
Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
30/06/2025 19:46
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:34
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e provido
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28/06/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 13:36
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARLENE DE FREITAS COSTA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA - RO13522, HIAGO BASTOS TRINDADE - RO9858-A O processo nº 1019516-57.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 11:36
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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17/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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16/12/2024 22:07
Juntada de manifestação
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21/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:36
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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21/10/2024 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2024 10:29
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/10/2024 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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