TRF1 - 1004567-44.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:45
Decorrido prazo de ISAIAS COSTA LIMA NETO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 05:36
Publicado Ato ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 11:39
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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28/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 20:37
Juntada de Certidão
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26/08/2025 20:37
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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24/07/2025 00:58
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 04:50
Decorrido prazo de ISAIAS COSTA LIMA NETO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:54
Publicado Intimação polo ativo em 10/06/2025.
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24/06/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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06/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:05
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/06/2025 18:05
Expedição de Documento RPV.
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06/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ISAIAS COSTA LIMA NETO em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 19:39
Juntada de cumprimento de sentença
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21/05/2025 17:35
Publicado Sentença Tipo B em 20/05/2025.
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21/05/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 19:29
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004567-44.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAIAS COSTA LIMA NETO REPRESENTANTE: MARIA NAZARE SILVA LIMA Advogados do(a) AUTOR: MAYCON ANTONIO CHAGAS DE LIMA - MT21831/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 38 DA LEI N. 9.099/95), DECIDO.
A procuradora da parte ré ofereceu proposta de acordo no ID nº 1903399710 nos seguintes termos: TIPO 1 - ACORDO DIRETO 1.
INICIALMENTE: DA PROPOSTA DE ACORDO - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO EM CONTRAPROPOSTA EVENTUALMENTE FORMULADA PELA PARTE AUTORA. 1.
O INSS se compromete a conceder/manter ativo o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO LOAS DEFICIENTE DIB (data de início do benefício) 15/03/2023 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/11/2023 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 10.466,99 ATRASADOS O valor total do acordo, acima indicado, corresponde a, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente e com aplicação de juros de mora, a serem pagos por meio de RPV, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta de acordo, SALVO em se tratando de ação proposta perante o JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ou pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, ocasião em que NÃO HAVERÁ PAGAMENTO de honorários advocatícios. 2.
O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação.
A obrigação pecuniária será quitada através de RPV, nos moldes do disposto na RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017, alterada pela RESOLUÇÃO N. 670/2020 - CJF, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, do Conselho da Justiça Federal. 3.
A parte autora, com a realização da implantação e do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais. 4.
A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial (o que não impede o ajuizamento de nova ação judicial caso o benefício venha a ser cessado indevidamente), bem como aos valores que excederem a 60 salários-mínimos.
A homologação do acordo acarretará extinção, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC/2015. 5.
Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação.
Constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, a parte autora concorda, desde já, que haja desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/1991. 6.
O segurado/beneficiário se compromete em prestar informação verdadeira, por meio de autodeclaração, sobre a percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, bem assim as seguintes informações: a) tipo de benefício (aposentadoria ou pensão); b) em caso de pensão, informar se era cônjuge/companheiro do instituidor; c) data de início do benefício no RPPS/militar; d) nome/identificação do ente/órgão do RPPS/militar; e) origem (federal, estadual, distrital ou municipal); f) natureza (civil ou militar); g) valor do benefício do RPPS/militar e competência da informação (mês/ano); h) indicar o(s) benefício(s) para aplicação do redutor; e i) origem da informação (declarado, judicial ou consulta a sistema). 7.
Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora. 8.
O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta. 9.
Não será aceita contraproposta, salvo para correção de erro material, de modo que, caso não aceitos os termos do presente acordo pela parte autora, requer desde já o regular prosseguimento do feito. 10.
Eventual fixação de multa na sentença homologatória invalidará o acordo celebrado. 11.
No caso de existência de grupo familiar comprovadamente diverso daquela informado no CadÚnico fica a parte autora ciente da necessidade de atualização deste cadastro sob pena de suspensão do benefício de BPC-LOAS. 12.
Requer que a parte autora seja intimada para se manifestar quanto a proposta de acordo. *DEMONSTRATIVO DE COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS (atualização mensal - substituir tabela abaixo mensalmente - link: https://agudf.sharepoint.com/sites/PGF-CGPAE/SitePages/C%C3%A1lculos.aspx) A parte autora manifestou concordância com a proposta no ID nº 1910773179 e o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se favoravelmente à homologação, pugnando expressamente pela nomeação de curadora provisória em favor do autor ISAIAS COSTA LIMA NETO, na pessoa de sua genitora MARIA NAZARE SILVA LIMA, nos termos do artigo art. 4º, II, do CC e art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ante o exposto: 1.
Nomeio, com fundamento no art. 4º, II, do Código Civil e no art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), como curadora provisória do autor ISAÍAS COSTA LIMA NETO, sua genitora, MARIA NAZARÉ SILVA LIMA, qualificada nos autos, a quem competirá representá-lo no presente feito até ulterior deliberação judicial. 2.
HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil e art. 22.
Parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 143, § 2º, II e III, do Provimento COGER nº 129 de abril de 2016: Nome completo: ISAIAS COSTA LIMA NETO Filiação: WALTER PEREIRA COSTA LIMA e MARIA NAZARÉ SILVA LIMA Registro Geral: 2313595-6/SSP/MT CPF: *42.***.*80-70 Data e local de nascimento: 27/06/1989 em GUARANTÃ DO NORTE / MT Benefício concedido: LOAS DEFICIENTE Renda mensal atual (RMA): Data de início do benefício (DIB): 15/03/2023 Data do requerimento administrativo Renda mensal inicial (RMI): Data de início do pagamento (DIP): 01/11/2023 Curadora nomeada: MARIA NAZARÉ SILVA LIMA, CPF: *21.***.*93-87 Número do benefício anterior: Intimem-se as partes e o MPF da Sentença.
Sem honorários.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Intime-se a Ceab/INSS para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, arquive-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
16/05/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2025 16:45
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:44
Homologada a Transação
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11/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:50
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ISAIAS COSTA LIMA NETO em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:17
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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30/01/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 19:48
Juntada de parecer
-
06/12/2023 10:11
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:40
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2023 17:06
Juntada de contestação
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03/11/2023 16:22
Juntada de manifestação
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26/10/2023 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:01
Conclusos para despacho
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05/10/2023 23:24
Juntada de laudo pericial complementar
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05/09/2023 16:13
Juntada de manifestação
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23/08/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:13
Perícia agendada
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22/08/2023 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2023 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a ISAIAS COSTA LIMA NETO - CPF: *42.***.*80-70 (AUTOR)
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22/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
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15/08/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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15/08/2023 18:04
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2023 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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