TRF1 - 1049397-93.2021.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049397-93.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049397-93.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SANTUZA DE MENDONCA DOS SANTOS RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049397-93.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049397-93.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SANTUZA DE MENDONCA DOS SANTOS RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 434086030) em face do acórdão (ID 433203261) proferido por essa Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu parcial provimento à apelação interposta pelas autoras, reformando a sentença de primeiro grau unicamente para conceder a gratuidade de justiça pleiteada, mantendo a improcedência do pedido principal relativo à pensão militar.
Em suas razões, as embargantes alegam que o acórdão apresenta contradições e omissões quanto ao direito da segunda autora à pensão militar, baseando-se na renúncia (expressa ou tácita) ou na perda do benefício pela primeira autora.
Argumentam que o silêncio da primeira autora frente à notificação da Marinha deveria ser interpretado como renúncia tácita, ou que a cessação da pensão por qualquer motivo, mesmo que não expressamente listado no Art. 23 da Lei nº 3.765/60, deveria gerar o direito de reversão para a filha, nos termos do Art. 24 da mesma lei.
Sustentam que a decisão embargada deixou de analisar devidamente essas teses.
Intimada a parte embargada, a UNIÃO apresentou contrarrazões (ID 434962918), pugnando pela rejeição dos embargos.
Sustenta que a decisão embargada não padece dos vícios apontados e que os embargos visam, na verdade, à rediscussão do mérito da causa já decidido.
Assim, retornam os autos a este Tribunal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049397-93.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049397-93.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SANTUZA DE MENDONCA DOS SANTOS RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração constituem o meio processual para sanar vícios específicos do julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do que foi decidido, salvo em situações excepcionais, nas quais a correção do vício conduza, inevitavelmente, a um resultado diverso.
Analisando as razões dos embargos, constata-se que a pretensão veiculada não se amolda às hipóteses legais de cabimento do recurso.
As embargantes, a pretexto de sanar omissões e contradições, buscam, na verdade, obter o rejulgamento da causa, com base em argumentos que já foram analisados ou que consistem em novas teses, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração.
O acórdão embargado manifestou-se devidamente sobre as questões importantes trazidas pelas partes.
A decisão foi clara ao pontuar que a pensão da primeira autora foi cancelada em 11/11/2019 em razão de indícios ilegais de acumulação de proventos, e que o pedido administrativo de renúncia foi protocolizado posteriormente, em 20/1/2020.
A fundamentação do acórdão foi explícita ao afirmar que, tendo a pensão sido cancelada em data anterior, não havia como se falar em renúncia posterior, sendo impossível registrar o ato quando a primeira autora não mais ostentava a condição de pensionista.
A alegada omissão quanto à "renúncia tácita" ou à tese de que a perda do benefício por qualquer motivo (e não apenas os do Art. 23) deveria gerar o direito da filha não encontra eco nos vícios do Art. 1.022 do CPC.
O acórdão analisou a pretensão à luz dos Artigos 23, III, e 24 da Lei nº 3.765/60, que tratam da perda do direito à pensão por renúncia expressa e da consequente transferência.
A conclusão de que a renúncia posterior ao cancelamento administrativo não seria válida implica logicamente na rejeição da tese da renúncia como fundamento para a transferência, seja ela expressa, seja tácita, pois a condição de pensionista no momento da renúncia válida não estava presente.
Da mesma forma, a decisão se baseou na norma legal que regula a transferência do benefício a partir da perda do direito pelo beneficiário anterior.
A interpretação de que apenas as hipóteses legais de perda (como a renúncia expressa válida, que o Acórdão entendeu não ter ocorrido) ensejariam a transferência foi implícita no resultado do julgamento.
Portanto, o acórdão apresentou fundamentação suficiente para a rejeição do pedido inicial no ponto da pensão militar, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
O que as embargantes pretendem é uma nova análise dos fatos e das leis aplicáveis, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Essa conduta, de utilizar recurso de fundamentação vinculada para tentar alterar o mérito de decisão já proferida com base em argumentos que já foram, de alguma forma, analisados ou que consistem em novas teses, revela o caráter protelatório dos Embargos de Declaração, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fixo, portanto, a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, CPC).
Ressalte-se, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC15, ou seja, a existência real dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não se prestam os embargos declaratórios para reabrir o debate meritório já encerrado, veja-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o v. acórdão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno as embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049397-93.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049397-93.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SANTUZA DE MENDONCA DOS SANTOS RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PENSÃO MILITAR.
RENÚNCIA.
TENTATIVA POSTERIOR AO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO POR ACÚMULO ILEGAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ATO DE CANCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO.
MÉRITO DEVIDAMENTE ANALISADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADMISSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC15, possuem finalidade restrita, prestando-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio idôneo para o reexame da causa ou a modificação do julgado quanto ao seu mérito. 2.
O acórdão embargado tratou expressamente da pretensão à pensão militar decorrente da renúncia da primeira autora em favor da segunda, consignando que a pensão da primeira autora foi cancelada administrativamente em data anterior ao pedido de renúncia, em razão de indícios ilegais de acumulação de proventos. 3.
Restou esclarecido que, sem impugnação ao ato de cancelamento e não mais possuindo a condição de pensionista, a tentativa de renúncia posterior não seria juridicamente eficaz para fins de reversão do benefício à filha. 4.
A irresignação das embargantes quanto à interpretação da norma e à conclusão alcançada pelo órgão julgador revela nítido intuito de rediscutir o mérito da demanda, providência incabível em sede de embargos declaratórios. 5.
Não havendo qualquer vício a ser sanado, e buscando as embargantes, por via transversa, a alteração do resultado do julgamento, resta configurado o caráter protelatório dos embargos opostos. 6.
A oposição de embargos manifestamente protelatórios autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixadas em 2 %(dois por cento)do valor atualizado da causa. 7.
Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC15, ou seja, a existência real dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão mantido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000041-33.2025.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILIANO DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN CRISTINA FIGUEIREDO DE ASSUNCAO ABREU - PA21697 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EMILIANO DE OLIVEIRA SILVA SUELLEN CRISTINA FIGUEIREDO DE ASSUNCAO ABREU - (OAB: PA21697) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA para apresentar réplica, no prazo de 10 dias. .
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CASTANHAL, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA -
13/05/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 03:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:54
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE MENDONCA DOS SANTOS RIBEIRO em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:45
Decorrido prazo de SANTUZA DE MENDONCA DOS SANTOS RIBEIRO em 26/04/2022 23:59.
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18/04/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 19:28
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 10:39
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 19:02
Juntada de réplica
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23/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 15:45
Juntada de contestação
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24/02/2022 21:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 17:54
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 12:23
Juntada de Certidão
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10/02/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 10:40
Conclusos para despacho
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28/09/2021 17:59
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2021 12:32
Conclusos para despacho
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14/07/2021 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/07/2021 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2021 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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