TRF1 - 1013460-42.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013460-42.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036214-37.2018.8.11.0041 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MAGDA MENDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERLEN CRISTINE PEREIRA KOCH - MT8428-A e GISELE LACERDA GENNARI GOMES DA SILVA - MT5901-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013460-42.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036214-37.2018.8.11.0041 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MAGDA MENDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERLEN CRISTINE PEREIRA KOCH - MT8428-A e GISELE LACERDA GENNARI GOMES DA SILVA - MT5901-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, a autarquia previdenciária alega, em síntese, o não preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício, em especial a qualidade de segurado do falecido.
Sustenta o apelante que não foi comprovada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, uma vez que a cópia da CTPS com o último vínculo de trabalho do falecido está ilegível e incompleta e os dados não estão no CNIS, bem como a prova oral consubstanciada em uma única testemunha é insubsistente, não se revelando hábil a corroborar a prova documental produzida nos autos.
Acresce ainda que o falecido era contribuinte individual, a quem competia recolher as contribuições previdenciárias.
Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013460-42.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036214-37.2018.8.11.0041 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MAGDA MENDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERLEN CRISTINE PEREIRA KOCH - MT8428-A e GISELE LACERDA GENNARI GOMES DA SILVA - MT5901-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS, que alega o não preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Razão não assiste ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O INSS sustenta, em síntese, que não foi comprovada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o de cujus faleceu em 11/12/2016, conforme certidão de óbito (fl. 40), sendo que seu último vínculo de trabalho registrado na CTPS teve início em 20/11/2014 e findou em 11/04/2016 (fls. 34/37).
Neste ponto, importa destacar, quanto à veracidade das informações constantes na CTPS, que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário.
Por isso, no caso vertente, o registro inscrito na carteira de trabalho faz prova plena da relação de emprego, já que o INSS se furtou do ônus probatório e não apresentou provas capazes de refutar o conteúdo declinado no referido documento e que a prova oral produzida não afastou sua validade, como sugeriu o apelante nas razões recursais.
No tocante à ilegibilidade da CTPS, importa salientar que na audiência de instrução e julgamento realizada nos autos do Processo n° 007996-55.2017.4.01.3600, perante a 6ª Vara Federal - Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, onde produzida a prova oral nestes autos aproveitada, o documento foi analisado pelo magistrado condutor do feito.
Ademais, a alegada insubsistência da prova oral em razão de ter sido tomado o depoimento de uma única testemunha não se sustenta, uma vez que desnecessária a oitiva de outra testemunha, que no caso foi até mesmo dispensada, em razão de a CTPS constituir prova plena do vínculo de emprego, cuja validade in casu não foi afastada.
Assim, entende-se que ao tempo do óbito, ocorrido em 11/12/2016, o falecido mantinha a qualidade de segurado, pois, extinto o contrato de trabalho em 11/4/2016, estava no período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/1991, sendo devido à autora, na condição de companheira do de cujus, o benefício previdenciário da pensão por morte.
Portanto, demonstrada a qualidade de segurado do falecido, a sentença recorrida deve ser mantida.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado a título de honorários em primeira instância em um ponto percentual. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013460-42.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036214-37.2018.8.11.0041 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MAGDA MENDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERLEN CRISTINE PEREIRA KOCH - MT8428-A e GISELE LACERDA GENNARI GOMES DA SILVA - MT5901-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
VÍNCULO DE EMPREGO REGISTRADO NA CTPS.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ÔNUS DO INSS DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
PERÍODO DE GRAÇA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
O INSS sustenta, em síntese, que não foi comprovada a qualidade de segurado do de cujus 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3.
In casu, verifica-se que o de cujus faleceu em 11/12/2016, conforme certidão de óbito (fl. 40), sendo que seu último vínculo de trabalho registrado na CTPS teve início em 20/11/2014 e findou em 11/4/2016 (fls. 34/37). 4.
Quanto à veracidade das informações constantes na CTPS, que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. 5.
No caso vertente, o registro inscrito na carteira de trabalho faz prova plena da relação de emprego, já que o INSS se furtou do ônus probatório e não apresentou provas capazes de refutar o conteúdo declinado no referido documento e que a prova oral produzida não afastou sua validade, como sugeriu o apelante nas razões recursais. 6.
No tocante à ilegibilidade da CTPS, importa salientar que na audiência de instrução e julgamento realizada nos autos do Processo n° 007996-55.2017.4.01.3600, perante a 6ª Vara Federal - Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, onde produzida a prova oral nestes autos aproveitada, o documento foi analisado pelo magistrado condutor do feito. 7.
Ademais, a alegada insubsistência da prova oral em razão de ter sido tomado o depoimento de uma única testemunha não se sustenta, uma vez que desnecessária a oitiva de outra testemunha, que no caso foi até mesmo dispensada, em razão de a CTPS constituir prova plena do vínculo de emprego, cuja validade não foi afastada. 8.
Assim, ao tempo do óbito, ocorrido em 11/12/2016, o falecido mantinha a qualidade de segurado, pois, extinto o contrato de trabalho em 11/4/2016, estava no período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/1991, sendo devido à autora, na condição de companheira do de cujus, o benefício previdenciário da pensão por morte. 9.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: APELADO: MAGDA MENDES DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: GISELE LACERDA GENNARI GOMES DA SILVA - MT5901-A, HERLEN CRISTINE PEREIRA KOCH - MT8428-A O processo nº 1013460-42.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
31/07/2023 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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