TRF1 - 1017602-89.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017602-89.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5389944-85.2022.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:YOUSRA GHALFI HAMIDEH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA MORAES VILELA - GO43799-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017602-89.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5389944-85.2022.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:YOUSRA GHALFI HAMIDEH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA MORAES VILELA - GO43799-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Caiapônia (GO), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e concedeu o benefício de auxílio-doença.
Em apertada síntese a autarquia federal aduz que a doença é preexistente ao reingresso ocorrido em 2021.
Requer “seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial”.
Já a parte autora em suas contrarrazões afirma que tendo em vista que a incapacidade da autora decorreu do agravamento da doença de que é portadora, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, eis que calçada nos dispositivos legais aplicáveis a matéria. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017602-89.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5389944-85.2022.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:YOUSRA GHALFI HAMIDEH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA MORAES VILELA - GO43799-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se a doença que acomete a parte autora é preexistente ao seu reingresso ao RGPS.
Sem delongas, a perícia médica judicial ao id. 348813633 - pág. 39, constatou incapacidade permanente e parcial em decorrência de discopatia cervical com compressão neural com parestesia em membros superiores, discopatia lombar com compressão neural irradiada e parestesia de membros inferiores, bem como fixou a DII em junho de 2022.
A parte autora reingressou no RGPS como contribuinte individual em julho de 2021 permanecendo até dezembro do mesmo ano, totalizando seis contribuições.
Logo, considerando que a DII é de 2022 e a parte autora reingressou em 2021, não há que falar em doença preexistente, tampouco em ausência de carência, porquanto ao tempo da DII, houve o cumprimento da carência nos termos da lei em vigor na data da incapacidade (Lei n. 13.846/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Majoro os honorários em 1% (um por cento). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017602-89.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5389944-85.2022.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:YOUSRA GHALFI HAMIDEH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA MORAES VILELA - GO43799-A E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
INEXISTÊNCIA.
REINGRESSO AO RGPS ANTERIOR A INCAPACIDADE.
CARÊNCIA CUMPRIDA AO TEMPO DA DII.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a doença que acomete a parte autora é preexistente ao seu reingresso ao RGPS. 2.
Sem delongas, a perícia médica judicial, constatou incapacidade permanente e parcial em decorrência de discopatia cervical com compressão neural com parestesia em membros superiores, discopatia lombar com compressão neural irradiada e parestesia de membros inferiores, bem como fixou a DII em junho de 2022. 3.
A parte autora reingressou no RGPS como contribuinte individual em julho de 2021 permanecendo até dezembro do mesmo ano, totalizando seis contribuições. 4.
Logo, considerando que a DII é de 2022 e a parte autora reingressou em 2021, não há que falar em doença preexistente, tampouco em ausência de carência, porquanto ao tempo da DII, houve o cumprimento da carência nos termos da lei em vigor na data da incapacidade (Lei n. 13.846/2019). 5.
Recurso do INSS não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: YOUSRA GHALFI HAMIDEH Advogado do(a) APELADO: JESSICA MORAES VILELA - GO43799-A O processo nº 1017602-89.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/09/2023 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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