TRF1 - 1005992-90.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005992-90.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000068-76.2015.8.05.0270 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A POLO PASSIVO:ANITA PEREIRA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005992-90.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000068-76.2015.8.05.0270 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A POLO PASSIVO:ANITA PEREIRA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento dos valores retroativos referentes à aposentadoria rural por idade, reconhecida administrativamente no curso do processo, no período compreendido entre a data da citação e a data imediatamente anterior ao início do benefício concedido administrativamente (DIB).
Fixou-se como índice de correção monetária aplicável o IPCA-E.
Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença para que seja fixado o índice de correção monetária INPC, conforme o Tema 905 do STJ.
O autor, ao seu turno, sustenta em suas razões recursais que o benefício lhe é devido desde a data do ajuizamento da ação em 16/4/2008.
Regularmente intimadas, somente a parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005992-90.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000068-76.2015.8.05.0270 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A POLO PASSIVO:ANITA PEREIRA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
No caso dos autos, a sentença de primeira instância condenou o INSS ao pagamento dos valores retroativos referentes à aposentadoria rural por idade, reconhecida administrativamente no curso do processo, no período compreendido entre a data da citação e a data imediatamente anterior ao início do benefício concedido administrativamente (DIB).
Fixou-se como índice de correção monetária aplicável o IPCA-E.
Em contrapartida, argumenta a autora que a sentença está equivocada, pois a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada a partir do ajuizamento da ação, em 16/4/2008, e não a partir da data da citação.
No que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.
STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.
Nesse sentido, não deve subsistir o pedido da parte autora de fixação da DIB na data do ajuizamento da ação, diante da ausência de requerimento administrativo prévio, sendo correta a sentença que a estabeleceu na data da citação.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, observa-se que o IPCA-E foi adotado na sentença.
No entanto, assiste razão ao INSS no que tange à aplicação do INPC até a edição da EC 113/2021, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ.
A partir da EC 113/2021 deve-se adotar a taxa Selic tanto para atualização monetária como para a compensação pela mora.
Quanto ao último período, mediante atuação ex officio, altero a sentença de primeiro grau.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo INSS, e, de ofício, reformo a sentença prolatada no que tange à aplicação da taxa Selic a contar da EC113/2021 para fins de atualização monetária e juros de mora.
Mantenho os honorários conforme fixado em primeira instância, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005992-90.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000068-76.2015.8.05.0270 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A POLO PASSIVO:ANITA PEREIRA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
DUPLA APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
EC 113/2021.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
A data de início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.
STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 2.
Não deve subsistir o pedido da parte autora de fixação da DIB na data do ajuizamento da ação, diante da ausência de requerimento administrativo prévio, sendo correta a sentença que a estabeleceu na data da citação. 3.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, observa-se que o IPCA-E foi adotado na sentença.
No entanto, assiste razão ao INSS no que tange à aplicação do INPC até a edição da EC 113/2021, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ.
A partir da EC 113/2021 deve-se adotar a taxa Selic tanto para atualização monetária como para a compensação pela mora.
Quanto ao último período, mediante atuação ex officio, altero a sentença de primeiro grau. 4.
Apelação INSS parcialmente provida.
Apelo do autor improvido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e, mediante atuação de ofício, reformar parcialmente a sentença no que tange os índices dos juros e da correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: ANITA PEREIRA LIMA Advogado do(a) ASSISTENTE: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A APELADO: ANITA PEREIRA LIMA ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A O processo nº 1005992-90.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
04/04/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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