TRF1 - 1000271-40.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO J.
DE URUAÇU - GO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº 1002745-91.2021.4.01.3505 [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] AUTOR: OSMAR TAVARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora requer a condenação da parte ré no dever de recompor os saldos de suas contas vinculadas de FGTS pelo índice INPC/IPCA ou outro índice de correção monetária, em substituição à TR, que entende ser inconstitucional, com o pagamento das diferenças respectivas.
Quanto à prescrição, a TNU, com base na tese fixada no Tema 608 do Supremo Tribunal Federal, a tese de que "independentemente da pretensão formulada, se relativa à cobrança de valores não depositados pelo empregador na conta vinculada ao FGTS, ou de creditamento pela CEF de diferenças de atualização monetária (expurgos inflacionários), a prescrição é quinquenal” (citado em TNU, Puil 5000688-49.2020.4.04.7008, publicado em 24/06/2022).
No mérito, a matéria tratada nos presentes autos foi objeto de discussão na ADI 5090 no Supremo Tribunal Federal, que decidiu, em 12/06/2024, da seguinte forma: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.(ADI 5090, Tribunal Pleno, Rel. para Acórdão Min.
Flávio Dino, 12/06/2024, original sem grifo).
Saliente-se que a eficácia da decisão paradigma surge a partir da publicação da ata do resultado, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão.
Diante do que ficou decidido pela Suprema Corte, não cabe a este Juízo dar entendimento diverso, razão pela qual o reconhecimento da constitucionalidade da TR implica na improcedência do pedido formulado na inicial.
Pelo exposto, rejeito o pedido formulado na petição inicial, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação da parte embargante na multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Processo assinado eletronicamente.
Uruaçu (GO), data da assinatura digital.
Bruno Teixeira de Castro Juiz Federal Titular -
22/07/2022 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/07/2022 14:31
Juntada de Informação
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21/07/2022 20:53
Juntada de contrarrazões
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20/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 21:13
Juntada de Informações prestadas
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04/06/2022 01:05
Decorrido prazo de SUELEN VERISSIMO PAYAO em 03/06/2022 23:59.
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06/05/2022 17:18
Juntada de manifestação
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06/05/2022 17:17
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 17:14
Juntada de apelação
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05/05/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 11:38
Juntada de diligência
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05/05/2022 08:16
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 15:09
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 10:07
Concedida a Segurança a EDER ALVES DA SILVA - CPF: *50.***.*81-74 (IMPETRANTE)
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08/04/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 02:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/03/2022 23:59.
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15/03/2022 02:58
Decorrido prazo de SUELEN VERISSIMO PAYAO em 14/03/2022 23:59.
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03/03/2022 12:01
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2022 16:32
Conclusos para decisão
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04/02/2022 09:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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19/01/2022 15:50
Juntada de Informações prestadas
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10/01/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2022 16:24
Juntada de diligência
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07/01/2022 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2022 17:57
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 15:25
Outras Decisões
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07/01/2022 13:23
Conclusos para decisão
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07/01/2022 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2022 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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05/01/2022 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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05/01/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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