TRF1 - 1012938-44.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:57
Decorrido prazo de JERONIMO AUGUSTO DO NASCIMENTO DUARTE em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1012938-44.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JERONIMO AUGUSTO DO NASCIMENTO DUARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A SENTENÇA Trata-se de pedido de auxílio-acidente, a partir da data de cessação do auxílio-doença (08/01/2023).
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
A concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 da Lei 8.213/1991, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado e a existência de sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sem ocasionar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho.
No caso dos autos, quanto às sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o laudo médico pericial, firmado por ortopedista e traumatologista, informa que a parte autora sofreu fratura do rádio distal.
Informa, ainda, que, ao exame físico, a parte autora demonstrou: O perito médico concluiu que não há redução da capacidade para o exercício das atividades inerentes à sua profissão: mototaxista. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC).
Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado e que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, não havendo nenhum motivo plausível para que seja realizada nova perícia médica.
Outrossim, não se mostra necessária a elaboração de laudo complementar para responder aos quesitos formulados pela parte autora, eis que o laudo confeccionado abordou todas as questões relevantes e necessárias para o esclarecimento da lide, sendo suficientes as respostas para subsidiar a entrega da prestação jurisdicional requestada.
Ausente a efetiva redução da capacidade laboral em razão de sequela, desnecessária a averiguação da condição de segurada, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
29/05/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:39
Concedida a gratuidade da justiça a JERONIMO AUGUSTO DO NASCIMENTO DUARTE - CPF: *56.***.*24-20 (AUTOR)
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29/05/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:34
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1012938-44.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JERONIMO AUGUSTO DO NASCIMENTO DUARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para se manifestar(em) acerca do(s) laudo(s) pericial(is), no prazo de 05 (cinco) dias.
Goiânia, 20 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal -
20/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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16/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:38
Juntada de laudo pericial
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13/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JERONIMO AUGUSTO DO NASCIMENTO DUARTE em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/04/2025 13:20
Juntada de emenda à inicial
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21/03/2025 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:35
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 17:35
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 17:35
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 17:35
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 17:35
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 17:35
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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11/03/2025 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2025 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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