TRF1 - 1007759-32.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007759-32.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000812-91.2024.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDERSON RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRISTHIAN BRUNO SOUZA TONDORF - MT24925-A e KEVIN MICHEL SOUZA TONDORF - MT23335-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007759-32.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000812-91.2024.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDERSON RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRISTHIAN BRUNO SOUZA TONDORF - MT24925-A e KEVIN MICHEL SOUZA TONDORF - MT23335-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Primavera do Leste/MT, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 3/9/2019 (doc. 435119881, fls. 156-160).
A parte autora apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 435119881,fls. 173-178): 3.
DO REQUERIMENTO Por todo o exposto, requer a este Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região seja o recurso CONHECIDO e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida no sentido de acolher o pedido formulado nos termos da petição inicial para conceder em favor do Apelante a aposentadoria por incapacidade, em prestações contínuas, vencidas e vincendas, no valor do salário contribuição, contados a partir da data de cessação do primeiro auxílio-doença percebido (24/03/2019) até a última parcela anterior à implantação definitiva.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte ré. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007759-32.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000812-91.2024.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDERSON RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRISTHIAN BRUNO SOUZA TONDORF - MT24925-A e KEVIN MICHEL SOUZA TONDORF - MT23335-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso voluntário.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, apenas a partir do requerimento administrativo efetuado em 3/9/2019.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 24/4/2024, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 435119881, fls. 64-79): Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral total e permanente por processo de angioplastia realizado com sucesso.
Apresenta diagnostico de CID10 - I21 Infarto agudo do miocárdio com complicações.
CID I50 – Insuficiência cardíaca. (...) Incapacidade total e permanente, exame físico que comprovou prejuízo funcional em decorrência da patologia cardiovascular. (...) Provável progressão das doenças cardiovasculares (...) Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 63 anos de idade).
Devida, no entanto, desde a data de cessação do benefício recebido anteriormente, NB 624.798.651-7, DIB: 1/9/2018 e DCB: 24/3/2019, doc. 435119881, fl. 91), quando já existia incapacidade definitiva, tendo em vista tratar-se de doença de caráter progressivo, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Posto isto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez, na data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 24/3/2019 (NB 624.798.651-7).
Mantidos os honorários fixados em sentença. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007759-32.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000812-91.2024.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDERSON RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRISTHIAN BRUNO SOUZA TONDORF - MT24925-A e KEVIN MICHEL SOUZA TONDORF - MT23335-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MODIFICAR: DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO ANTERIORMENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 24/4/2024, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 435119881, fls. 64-79): Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral total e permanente por processo de angioplastia realizado com sucesso.
Apresenta diagnostico de CID10 - I21 Infarto agudo do miocárdio com complicações.
CID I50 – Insuficiência cardíaca. (...) Incapacidade total e permanente, exame físico que comprovou prejuízo funcional em decorrência da patologia cardiovascular. (...) Provável progressão das doenças cardiovasculares (...) 3.
Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 63 anos de idade).
Devida, no entanto, desde a data de cessação do benefício recebido anteriormente, NB 624.798.651-7, DIB: 1/9/2018 e DCB: 24/3/2019, doc. 435119881, fl. 91), quando já existia incapacidade definitiva, tendo em vista tratar-se de doença de caráter progressivo, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991). 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 6.
Apelação da parte autora a que se dá provimento, para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez, na data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 24/3/2019 (NB 624.798.651-7).
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: WALDERSON RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: KEVIN MICHEL SOUZA TONDORF - MT23335-A, KRISTHIAN BRUNO SOUZA TONDORF - MT24925-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007759-32.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
25/04/2025 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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