TRF1 - 1008360-38.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008360-38.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000933-68.2023.8.11.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE ALVES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008360-38.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000933-68.2023.8.11.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE ALVES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença dada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade, ante a inexistência de incapacidade (doc. 435773704, fls. 213-217).
A parte autora requer a reforma integral da sentença, sob o argumento de que há incapacidade com base nos laudos médicos por ela apresentados nos autos, razão pela qual faz jus ao benefício requerido, nos seguintes termos (doc. 435773704, fls. 218-230): VII.
DA PRETENSÃO RECURSAL Isso posto, requer: a) Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais, seja admitido o Recuso de apelação; b) Seja recebida o presente Recurso de apelação nos seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo; c) Ao final, seja dado provimento para o fim de invalidar a respeitável sentença de ID. 184347075, para que seja reformulada nos pontos debatidos, e consequentemente profira nova sentença; d) Que seja acolhida a tese firmada do tema 416 do Superior Tribunal de Justiça e por conseguinte, seguido o teor do precedente qualificado; e) A intimação do Apelado para, em querendo, apresentar contrarrazões em 15 dias; f) A inversão da sucumbência para que fique ao encargo do Apelado.
Nestes termos.
Pede e E.
Deferimento.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008360-38.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000933-68.2023.8.11.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE ALVES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 4/12/2023, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 435773704, fls. 147-164): Diagnóstico/CID: R: Fratura de Fémur CID-10: S72 (já consolidado). (...) Data provável de início da doença, moléstia ou lesão.
R: 22/05/2018. (...) CONCLUSÃO: Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como da aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente e considerada a legislação vigente, constatou-se o que segue: O autor apresenta capacidade laborativa. (...) R: Não é mais caso de tratamento, periciando esta com a fratura consolidada e sem alterações em exame físico.
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
A renovação da perícia não se mostra plausível, uma vez que o vistor não alegou qualquer óbice técnico de sua parte ao exame, o que pressupõe ter o devido conhecimento para o ato, inexistindo razão à repetição tão só em virtude de posicionamento contrário aos interesses do postulante.
Impende salientar que a prova é direcionada ao convencimento do Estado-Juiz pois a este cabe dirimir o litígio, razão pela qual se aquele entender que há suficiência de elementos a permitir o deslinde da causa, despiciendo reiterar o exame clínico.
Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Majoro os honorários advocatícios em 1%, observando-se, contudo, os benefícios do art. 98, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008360-38.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000933-68.2023.8.11.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE ALVES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 4/12/2023, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 435773704, fls. 147-164): Diagnóstico/CID: R: Fratura de Fémur CID-10: S72 (já consolidado). (...) Data provável de início da doença, moléstia ou lesão.
R: 22/05/2018. (...) CONCLUSÃO: Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como da aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente e considerada a legislação vigente, constatou-se o que segue: O autor apresenta capacidade laborativa. (...) R: Não é mais caso de tratamento, periciando esta com a fratura consolidada e sem alterações em exame físico. 3.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 4.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 5.
O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 6.
Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. 7.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RAIMUNDO JOSE ALVES FILHO Advogado do(a) APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1008360-38.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/05/2025 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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