TRF1 - 1022794-66.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022794-66.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800492-39.2020.8.10.0119 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DEARO DEL BEM - SP137253-A e VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022794-66.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800492-39.2020.8.10.0119 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DEARO DEL BEM - SP137253-A e VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo parte autora contra acórdão desta Nona Turma, que rejeitou sua apelação, indeferindo o benefício pleiteado, e foi assim ementado (doc. 428157576): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 1º/10/2021, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 427688914, fls. 81-83): Sim.
CID 10: M51.9 – Transtorno não especificado de disco intervertebral + M54.9 – Dorsalgia não especificada + R52.9 – Dor não especificada + H54.4 – Cegueira em um olho. (...) .
Essa doença ou lesão atualmente o incapacita para a sua atividade habitual? Resposta: Não. (...) No momento, conforme exame médico pericial realizado, o periciando não apresenta quadro clínico de doenças ou de deficiências físicas que o incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais, encontra-se com o quadro clínico estabilizado, e não apresenta deficiência ou enfermidade que o incapacite para realizar suas atividades da vida diária. 3.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 4.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 5.
Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. 6.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A parte autora afirma em seu recurso que (doc. 432444495): O v.
Acórdão recorrido, concessa venia, deixou de analisar o verdadeiro pedido do embargante, notadamente, o qual se refere à declaração do direito ao benefício de prestação continuada – BPC - pedido subsidiário, e não quanto à implantação do mesmo. (...) DOS PEDIDOS Por assim o ser, pede e espera o embargante, consoante a norma processual, digne-se Vossa Excelência, conhecendo as razões que alicerçam o presente inconformismo, proverem-nas, para o fim de, reformando o v.
Acórdão prolatado, eliminar o erro e as omissões apontadas, conferindo efeitos infringentes ao presente, eis que as mudanças a serem realizadas demandam a alteração da decisão final como consequência necessária e inevitável.
Não foram apresentadas contrarrazões pela embargada (parte ré). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022794-66.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800492-39.2020.8.10.0119 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DEARO DEL BEM - SP137253-A e VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A parte autora opôs embargos de declaração contra acórdão desta Nona Turma, alegando que seu benefício deve ser concedido.
Razão não merece a parte autora.
Vejamos.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Quadra notar que no voto proferido fora analisada a questão alusiva ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), consoante se infere: Quanto ao pedido subsidiário de implantação do Benefício de Prestação Continuada - BPC, verifica-se que, conforme informação estampada no apelo, tal beneplácito já fora concedido administrativamente, o que torna inviável re-submetê-lo ao Judiciário, sem o devido contraditório do INSS e a efetivação das provas de mister, ainda que seja sob o argumento da concessão do melhor benefício.
Logo, não vislumbro ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação da decisão embargada.
Ao contrário, o embargante sequer indicam qual o vício encontrado na decisão, pretendendo, em verdade, rediscussão do julgado, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
Percebe-se que há clara intenção da embargante em rediscutir o julgado, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
DECRETO-LEI N. 7.661/1945.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ADMISSIBILIDADE (ART. 98, CAPUT, E § 4º).
SÚMULA 83/STJ.
PARTICIPAÇÃO EM RATEIOS POSTERIORES AO INGRESSO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
TESE DE OMISSÃO QUANTO À FORMA DE AFERIÇÃO E DE ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA. 1.
Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), porquanto inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Fundamentos trazidos aos autos apenas em sede de embargos de declaração perante esta Corte configuram incabível inovação recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração. (EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1430834 2014.00.11770-7, LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, DJE 28/09/2018 ) Posto isto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022794-66.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800492-39.2020.8.10.0119 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DEARO DEL BEM - SP137253-A e VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise do mérito a justificar o apelo.
Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração. 4.
Percebe-se que há clara intenção do embargante em rediscutir o julgado, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. 5.
Embargos de declaração da parte autora a que se rejeitam.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MACEDO Advogados do(a) EMBARGANTE: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A, ADRIANA DEARO DEL BEM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DEARO DEL BEM - SP137253-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1022794-66.2024.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/11/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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