TRF1 - 1008795-80.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:36
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008795-80.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5741296-44.2022.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDILSON FIDELIS DE REZENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRAM BORGES DE MORAES ROCHA - GO32842-A e HUMBERTO BORGES DE MORAES ROCHA - GO11716-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008795-80.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5741296-44.2022.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDILSON FIDELIS DE REZENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRAM BORGES DE MORAES ROCHA - GO32842-A e HUMBERTO BORGES DE MORAES ROCHA - GO11716-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, concedendo-lhe a concessão da pensão por morte.
Em suas razões recursais, a autarquia requer a reforma da sentença, por entender que não foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008795-80.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5741296-44.2022.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDILSON FIDELIS DE REZENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRAM BORGES DE MORAES ROCHA - GO32842-A e HUMBERTO BORGES DE MORAES ROCHA - GO11716-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS que alega o não preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Razão não assiste ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
Em suas razões recursais, o apelante alega que não há início de prova material contemporânea da união estável e da dependência econômica e que a falecida era casada com terceiro, conforme certidão de casamento acostada aos autos.
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes comprovados também pelo depoimento das testemunhas.
As testemunhas ouvidas em audiência relataram que a falecida, já separada de fato de seu cônjuge José Gomes Filho, conviveu com o autor, ora apelado, como companheiro, por aproximadamente 7 (sete) anos, com quem permaneceu até a data de seu óbito.
Neste ponto, importa destacar que as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/6/2019.
Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871, de 18/1/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.
Ocorre que esta alteração legislativa que exige o início de prova material é anterior ao falecimento da instituidora do benefício, ocorrido em 10/5/2022 (fl. 16).
Dessa forma, por conta do Princípio do tempus regit actum, aplica-se, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Lei 13.846/2019.
Nesse ínterim, válido salientar o enunciado Sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Nesse sentido, precedente deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
POSTERIOR À MP 871/2019.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. 2.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 3.
Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material.
Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. 4.
Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu após o advento da MP. n.º 871, convertida na Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte. 5.
No caso dos autos, a escassez de elementos probatórios acerca de tal união infirma as declarações autorais, haja vista não ser crível que casal que por longa data conviva de maneira pública e duradoura, apresentando-se no contexto social como família, não detenha um mínimo de elementos demonstrativos documentais de tal união. 6.
Diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, a parte autora não tem direito à concessão do benefício requerido na inicial. 7.
Apelação da parte autora não provida.
Sem majoração de honorários, ante a não apresentação de contrarrazões pelo INSS. (AC 1018638-40.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.) A fim de comprovar a união estável com a falecida, cujo óbito ocorreu em 10/5/2022 (fl. 16), a parte autora colacionou aos autos: (i) cartão da família, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Diorama/GO, onde consignado como membros da família a falecida e o autor e registradas visitas no período compreendido entre 23/5/2017 e 28/2/2021, com aposição de assinatura pela agente comunitária de saúde (fls. 24/25); e (ii) ficha prontuário expedida pela Secretaria de Assistência Social de Diorama/GO, em nome da falecida, onde consignado que vivia em união estável com o autor, na qual registrados atendimentos no período compreendido entre 20/8/2021 e 22/2/2022, com aposição de assinatura pelo profissional responsável (fl. 26).
Da análise dos autos, vê-se que restou comprovada a união estável entre o autor e a de cujus por início de prova material, apresentado conforme exigência contida no art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846/2019, devidamente corroborado por prova testemunhal e, por conseguinte, a condição de dependente do autor em relação à falecida companheira, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/1991, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado em primeira instância a título de honorários em um ponto percentual. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008795-80.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5741296-44.2022.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDILSON FIDELIS DE REZENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRAM BORGES DE MORAES ROCHA - GO32842-A e HUMBERTO BORGES DE MORAES ROCHA - GO11716-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA.
COMPANHEIRO.
UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS E PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício da pensão por morte ao autor. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3.
Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). 4.
In casu, a fim de comprovar a união estável com a falecida, cujo óbito ocorreu em 10/5/2022 (fl. 16 em rolagem única), o autor colacionou aos autos: (i) cartão da família, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Diorama/GO, onde consignado como membros da família a falecida e o autor e registradas visitas no período compreendido entre 23/5/2017 e 28/2/2021, com aposição de assinatura pela agente comunitária de saúde (fls. 24/25); e (ii) ficha prontuário expedida pela Secretaria de Assistência Social de Diorama/GO, em nome da falecida, onde consignado que vivia em união estável com o autor, na qual registrados atendimentos no período compreendido entre 20/8/2021 e 22/2/2022, com aposição de assinatura pelo profissional responsável (fl. 26). 5.
Da análise dos autos, vê-se que restou comprovada a união estável entre o autor e a de cujus por início de prova material, apresentado conforme exigência contida no art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846/2019, devidamente corroborado por prova testemunhal e, por conseguinte, a condição de dependente do autor em relação à falecida companheira, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/1991, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo. 6.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
30/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:35
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 13:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: APELADO: EDILSON FIDELIS DE REZENDE Advogados do(a) APELADO: HUMBERTO BORGES DE MORAES ROCHA - GO11716-A, IRAM BORGES DE MORAES ROCHA - GO32842-A O processo nº 1008795-80.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2023 11:22
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Turma
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22/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
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21/06/2023 22:25
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:59
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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30/05/2023 10:59
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2023 11:42
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/05/2023 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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