TRF1 - 1014640-93.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014640-93.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008175-93.2022.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDIVALDO SOUSA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO SOPHIA DORADO - MT20343-A e RAFAEL GOMES NETO - MT16341-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014640-93.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008175-93.2022.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDIVALDO SOUSA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO SOPHIA DORADO - MT20343-A e RAFAEL GOMES NETO - MT16341-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, negando-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autora alega que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014640-93.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008175-93.2022.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDIVALDO SOUSA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO SOPHIA DORADO - MT20343-A e RAFAEL GOMES NETO - MT16341-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do autor que alega o preenchimento de todos os requisitos para a concessão da pensão por morte de sua companheira.
Razão não assiste ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo, ao julgar improcedente o pedido do autor, entendeu não preenchido o primeiro requisito, qual seja a qualidade de segurada da falecida.
Pois bem.
Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada à precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que o óbito ocorreu em 6/8/2021, segundo a certidão de óbito (fl. 27).
A autora colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos para comprovar o labor rural da de cujus: (i) carteira de pescador profissional (pesca artesanal) do autor, expedida em 6/9/2006 (fls. 50/51); (ii) declarações de pesca individual/Lei 9.096/2009, firmadas pelo autor em 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 (fls. 54/104); (iii) recibos de pagamento de contribuição/mensalidade vertidas pelo autor em favor da colônia Z-16 de Pescadores do Município de Sinop e Região – COPESNOP, datadas de 2013 e 2014 (fls. 114/117); (iv) extrato CNIS do autor, onde reconhecido período de atividade de segurado especial positivo a partir de 6/9/2006 a 11/1/2023 (fls. 123 e 258/260); (v) comprovante de seguro desemprego – pescador artesanal, com início em 15/10/2014 e 31/10/2013, em nome do autor (fl. 264); (vi) comprovante de deferimento do primeiro registro geral de pesca artesanal ao autor, em 6/9/2006 (fl. 267/269); e (vii) carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, enviada em 11/1/2023 (fl. 281).
No que tange a tal ponto de análise, cumpre, de modo definitivo, lembrar que É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência.
Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91).
A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel.
MIn.
Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017).
Assevere-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido, é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.448.931/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.
Neste ponto, ressalte-se que, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, levando em consideração o ano em que a falecida implementou o requisito etário (2006), o apelante teria que comprovar o período de carência de 150 meses de atividade rural imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1993 a 2006) ou imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício assistencial (2003 a 2016) realizado pela instituidora do benefício, considerando possível concessão errônea do benefício assistencial à pessoa idosa ao invés de aposentadoria rural por idade.
Apesar da juntada de documentos que, em tese, configuram início de prova material da qualidade de segurada especial da falecida, o labor campesino não foi comprovado, pois a prova material existente, que não é plena e sim indiciária, não foi confirmada por necessária prova testemunhal, a qual, apesar de oportunizada, não foi produzida.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VOTO-VISTA DO MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES.
ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1.
A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2.
A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal.
Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4.
O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5.
O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente.
Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6.
Recurso Especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650326 2017.00.05876-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017) Ademais, a ausência de depoimentos de testemunhas quanto à existência de união estável ao tempo do óbito também prejudica a pretensão deduzida nos autos, uma vez que, ante a inexistência de prova plena, revela-se essencial à demonstração da condição de dependência do autor em relação à falecida.
De acordo com o art. 373, I, do diploma processual civil vigente, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, considerando que o próprio autor, após tomado seu depoimento em audiência de instrução e julgamento, desistiu da oitiva de testemunha, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da falecida nem a condição de dependência econômica, devendo a sentença ser mantida.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do não provimento recursal, majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser a parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014640-93.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008175-93.2022.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDIVALDO SOUSA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO SOPHIA DORADO - MT20343-A e RAFAEL GOMES NETO - MT16341-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
LABOR RURAL E UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONCESSÃO ERRÔNEA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DESISTÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS PELA PARTE AUTORA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, negando-lhe o benefício da pensão por morte de sua companheira. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito. 3.
In casu, o óbito ocorreu em 6/8/2021, segundo a certidão de óbito (fl. 27).
O autor colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos para comprovar o labor rural da de cujus: (i) carteira de pescador profissional (pesca artesanal) do autor, expedida em 6/9/2006 (fls. 50/51); (ii) declarações de pesca individual/Lei 9.096/2009, firmadas pelo autor em 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 (fls. 54/104); (iii) recibos de pagamento de contribuição/mensalidade vertidas pelo autor em favor da colônia Z-16 de Pescadores do Município de Sinop e Região – COPESNOP, datadas de 2013 e 2014 (fls. 114/117); (iv) extrato CNIS do autor, onde reconhecido período de atividade de segurado especial positivo a partir de 6/9/2006 a 11/1/2023 (fls. 123 e 258/260); (v) comprovante de seguro desemprego – pescador artesanal, com início em 15/10/2014 e 31/10/2013, em nome do autor (fl. 264); (vi) comprovante de deferimento do primeiro registro geral de pesca artesanal ao autor, em 6/9/2006 (fl. 267/269); e (vii) carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, enviada em 11/1/2023 (fl. 281). 4.
Nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, levando em consideração o ano em que a falecida implementou o requisito etário (2006), o apelante teria que comprovar o período de carência de 150 meses de atividade rural imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1993 a 2006) ou imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício assistencial (2003 a 2016) realizado pela instituidora do benefício, considerando possível concessão errônea do benefício assistencial à pessoa idosa ao invés de aposentadoria rural por idade. 5.
Apesar da juntada de documentos que, em tese, configuram início de prova material da qualidade de segurado especial da falecida, o labor campesino não foi demonstrado, pois a prova indiciária não foi confirmada por necessária prova testemunhal, a qual, apesar de oportunizada, não foi produzida. 6.
Ademais, a ausência de depoimentos de testemunhas quanto à existência de união estável ao tempo do óbito também prejudica a pretensão deduzida nos autos, uma vez que, ante a inexistência de prova plena, é essencial à demonstração da condição de dependência do autor em relação à falecida. 7.
De acordo com o art. 373, I, do diploma processual civil vigente, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Considerando que o próprio autor, após tomado seu depoimento em audiência de instrução e julgamento, desistiu da oitiva de testemunha, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da falecido nem a condição de dependente do apelante, devendo a sentença ser mantida. 8.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDIVALDO SOUSA CARDOSO Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL GOMES NETO - MT16341-A, MARCO ANTONIO SOPHIA DORADO - MT20343-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1014640-93.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/08/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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