TRF1 - 1000250-21.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000250-21.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5341688-77.2022.8.09.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALTER LOURENCO MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA BATISTA DA SILVA - GO46561-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000250-21.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5341688-77.2022.8.09.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALTER LOURENCO MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA BATISTA DA SILVA - GO46561-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem exame de mérito, tendo em vista a ausência de indeferimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação.
Em suas razões de apelação sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que ao tempo da DER já havia implementado os requisitos legais para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
Asseverou que inexiste no sistema da previdência social a possibilidade de atualizar requerimentos administrativos pretéritos, de modo que a única forma de atualizar o requerimento seria realizar nova postulação, o que causaria prejuízo ao autor, tendo em vista o requerimento datado em 28/9/2020.
Assinalou que o prazo decadencial de todo e qualquer direito de ação do segurado é de dez anos e que o requerimento administrativo apresentado data de um ano e seis meses do ajuizamento, concluindo inexistir óbice para ajuizamento da ação o indeferimento apresentado na exordial.
Ao final, requereu o provimento do apelo para "o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, nos termos da fundamentação retro".
O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
Distribuído perante o TJGO, os autos foram redistribuídos a esta Corte Regional por força da decisão monocrática declinando da competência. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000250-21.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5341688-77.2022.8.09.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALTER LOURENCO MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA BATISTA DA SILVA - GO46561-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Preambularmente, há de se assinalar que quando o magistrado ou tribunal decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência.
Isso significa dizer que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública, como acontece em caso de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, de condições de ação, de aplicação de juros/correção monetária, de remessa necessária, de tese fixada em Temas do STF e STJ, dentre outras situações que se verificar que subsiste o interesse público em cotejo com o privado.
Nesse contexto, verifica-se que no caso concreto pretende o autor a concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, ao argumento de que ostentou a qualidade de segurado especial no período de 1965 a 1983, o que somado aos períodos de contribuições vertidas ao RGPS tornou suficiente para satisfazer a carência legalmente prevista para concessão do benefício.
Ocorre que com o objetivo de comprovar o alegado labor rural de subsistência o autor trouxe aos autos documentos inservíveis para o fim pretendido, todos situados fora do período de prova pretendido, para período em que o autor desenvolvia atividades incompatíveis com labor rural de economia familiar ou individual de subsistência, dentre outros que demonstram patrimônio incompatível com a condição de segurado especial, a saber: inscrição estadual de produtor rural datado em 1995; CCIR competências 2003/2004/2005 e 2006/2007/2008/2009; cadastro de imóvel rural exercício 1984, em nome da genitora, tratando-se de documento extemporâneo, assim como os demais documentos apresentados aos autos; ITR 2002; Escritura pública de compra e venda de 1988; ficha de inscrição de estabelecimento agropecuário com validade para 3/1983, tratando-se de período em que autor já mantinha vínculo urbano (Município de Acreuna); IRPF de 2018 e 2019, que revelam patrimônio incompatível com labor de subsistência e o exercício de atividade empresarial.
Com efeito, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016), o que não verifica-se no presente caso, tendo em vista que todos os documentos dos autos são extemporâneos ao período de prova pretendido (1965 a 1983).
Na mesma linha de compreensão são os precedentes: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015.” (STJ – 1ª Seção; Pet 7475 / PR; PETIÇÃO 2009/0171149-0; Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Data do Julgamento: 09/11/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 29/11/2016).
Nesse passo, embora não se exija que a prova abarque todo o período de carência, é necessário, no mínimo, que seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso temporal que se pretende provar.
Desse modo, verifica-se que o feito não veio instruído com documentos aptos a constituir início de prova material.
Assim, considerando o acervo probatório dos autos, inexistindo documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurado especial, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito, situação mais benéfica à parte autora que poderá intentar novo pedido no âmbito administrativo acaso reúna novas provas de sua condição de segurado especial.
Em conclusão, a manutenção da sentença extinta é medida impositiva, ainda que por fundamentos diversos.
Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Ante o exposto, mediante atuação de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo (Tema 629 STJ), nos termos da fundamentação supra.
DECLARO PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora.
Condeno o autor em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000250-21.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5341688-77.2022.8.09.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALTER LOURENCO MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA BATISTA DA SILVA - GO46561-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
TEMA 629 STJ.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
MANTIDA A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Preambularmente, há de se assinalar que quando o magistrado ou tribunal decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência.
Isso significa dizer que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública, como acontece em caso de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, de condições de ação, de aplicação de juros/correção monetária, de remessa necessária, de tese fixada em Temas do STF e STJ, dentre outras situações que se verificar que subsiste o interesse público em cotejo com o privado. 2.
Nesse contexto, verifica-se que no caso concreto pretende o autor a concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, ao argumento de que ostentou a qualidade de segurado especial no período de 1965 a 1983, o que somado aos períodos de contribuições vertidas ao RGPS tornou suficiente para satisfazer a carência legalmente prevista para concessão do benefício. 3.
Ocorre que com o objetivo de comprovar o alegado labor rural de subsistência o autor trouxe aos autos documentos inservíveis para o fim pretendido, todos situados fora do período de prova pretendido, para período em que o autor desenvolvia atividades incompatíveis com labor rural de economia familiar ou individual de subsistência, dentre outros que demonstram patrimônio incompatível com a condição de segurado especial, a saber: Inscrição estadual de produtor rural datado em 1995; CCIR competências 2003/2004/2005 e 2006/2007/2008/2009; cadastro de imóvel rural exercício 1984, em nome da genitora, tratando-se de documento extemporâneo, assim como os demais documentos apresentados aos autos; ITR 2002; escritura pública de compra e venda de 1988; ficha de inscrição de estabelecimento agropecuário com validade para 3/1983, tratando-se de período em que autor já mantinha vínculo urbano (Município de Acreuna/GO); IRPF de 2018 e 2019, que revelam patrimônio incompatível com labor de subsistência e o exercício de atividade empresarial. 4.
Com efeito, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016), o que não verifica-se no presente caso, tendo em vista que todos os documentos dos autos são extemporâneos ao período de prova pretendido (1965 a 1983). 5.
Desse modo, verifica-se que o feito não veio instruído com documentos aptos a constituir início de prova material.
Assim, considerando o acervo probatório dos autos, inexistindo documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurado especial, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.
Em conclusão, a manutenção da sentença extinta é medida impositiva, ainda que por fundamentos diversos. 6.
Apelação a que se declara prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, DECLARANDO PREJUDICADA a apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: WALTER LOURENCO MAIA Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA BATISTA DA SILVA - GO46561-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000250-21.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
13/01/2023 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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