TRF1 - 1008599-42.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008599-42.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003856-94.2024.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZA ANDRETA TEIXEIRA BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008599-42.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003856-94.2024.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZA ANDRETA TEIXEIRA BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença dada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pimenta Bueno/RO, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade, ante a inexistência de incapacidade (doc. 435984653, fls. 50-54).
A parte autora requer a reforma integral da sentença, sob o argumento de que há incapacidade com base nos laudos médicos por ela apresentados nos autos, razão pela qual faz jus ao benefício requerido, nos seguintes termos (doc. 435984653, fls. 5-35): VI - DOS PEDIDOS Em face do exposto, POSTULA o provimento do presente recurso, a fim de que seja anulada a sentença para oportunizar ao Apelante a realização de nova perícia médica, a ser conduzida por outro perito judicial, garantindo uma avaliação imparcial e técnica.
Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento do direito ao restabelecimento/concessão do benefício por incapacidade, desde a DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA 05/08/2017.
Requer seja concedido a recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e 99 do CPC, pois não possui condições de arcar com as despesas judiciais, tendo em vista que é menor impúbere e está impossibilitada de continuar exercendo, de forma independente, os atos rotineiros de sua vida, bem como, para desenvolver as atividades habituais do dia a dia.
Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios para o patamar máximo.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008599-42.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003856-94.2024.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZA ANDRETA TEIXEIRA BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 13/11/2024, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 435984653, fls. 80-82): Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. dorsalgia e dores em mãos, crônicas.
Nega melhoras ao tratamento conservador.
Refere piora aos esforços físicos. (...) Exame físico clássico da coluna vertebral e exames em sua posse evidenciam dorsalgia por espondilose e discopatia dorsal incipiente (testes clássicos do exame físico da coluna e tomografia de 2016 em sua posse).
Sem atrofias musculares.
Apresenta também queixas inespecíficas em mãos com eletroneuromiografia de membros superiores de 2016 sugerindo síndrome do túnel do carpo, porém sem atrofia de musculatura tenar. (...) Não detecto patologias incapacitantes ao trabalho usual.
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
A renovação da perícia não se mostra plausível, uma vez que o vistor não alegou qualquer óbice técnico de sua parte ao exame, o que pressupõe ter o devido conhecimento para o ato, inexistindo razão à repetição tão só em virtude de posicionamento contrário aos interesses do postulante.
Impende salientar que a prova é direcionada ao convencimento do Estado-Juiz pois a este cabe dirimir o litígio, razão pela qual se aquele entender que há suficiência de elementos a permitir o deslinde da causa, despiciendo reiterar o exame clínico.
Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Majoro os honorários advocatícios em 1%, observando-se, contudo, os benefícios do art. 98, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008599-42.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003856-94.2024.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZA ANDRETA TEIXEIRA BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 13/11/2024, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 435984653, fls. 80-82): Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. dorsalgia e dores em mãos, crônicas.
Nega melhoras ao tratamento conservador.
Refere piora aos esforços físicos. (...) Exame físico clássico da coluna vertebral e exames em sua posse evidenciam dorsalgia por espondilose e discopatia dorsal incipiente (testes clássicos do exame físico da coluna e tomografia de 2016 em sua posse).
Sem atrofias musculares.
Apresenta também queixas inespecíficas em mãos com eletroneuromiografia de membros superiores de 2016 sugerindo síndrome do túnel do carpo, porém sem atrofia de musculatura tenar. (...) Não detecto patologias incapacitantes ao trabalho usual. 3.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 4.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 5.
O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 6.
Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. 7.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TEREZA ANDRETA TEIXEIRA BUENO Advogado do(a) APELANTE: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1008599-42.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
13/05/2025 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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