TRF1 - 1011670-23.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011670-23.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003391-61.2019.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO DIAS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011670-23.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003391-61.2019.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO DIAS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência – BPC LOAS, sob o fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito de miserabilidade (id 324003661, fls. 222/232).
Em suas razões, alega o apelante que preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e de miserabilidade, necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado.
Requer ainda o deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (id 324003661, fls. 233/261).
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011670-23.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003391-61.2019.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO DIAS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC LOAS sob o fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito de miserabilidade (id 324003661, fls. 222/232).
De fato, quanto ao requisito da miserabilidade, extrai-se do laudo socioeconômico de id 324003661, fls. 214/216 que a parte autora possui carteira assinada há três anos e trabalha na ocupação de assistente de vendas na “Loja Avenida”, na cota de pessoa com deficiência, com renda de R$ 1.200,00 mensais.
Nesse contexto, concluiu o parecerista social que: Levando em consideração o dispositivo da Lei que trata o Benefício Prestação Continuada (BPC) e a atual situação socioeconômica do requerente, conclui-se que o mesmo não apresenta perfil socioeconômico para fins de concessão do beneficio (id 324003661, fl. 216).
O extrato do CNIS corrobora o relatado, pois demonstra que a parte autora continuou trabalhando para a mesma empregadora até o mês de abril de 2025.
Veja-se: Portanto, como resultado do conjunto probatório apresentado nos autos, denota-se que a parte autora não demonstrou a ausência de condições de prover o seu próprio sustento, não figurando, por ora, em situação de risco social, nos termos acertados pela sentença.
Destaca-se que o preenchimento ou não dos requisitos exigidos pelo art. 20, da LOAS, está sujeito a variação no tempo, em especial, a condição de miserabilidade em que possa vir a estar exposto o apelante futuramente, ensejando nova postulação administrativa e, posteriormente, judicial.
Afastado, por ora, o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, da LOAS, o corolário é o desprovimento do apelo.
De mesmo lado, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Neste caso, o laudo médico pericial de id 324003661, fls. 126/128 evidencia que a parte autora apresenta incapacidade para o trabalho desde 16/1/2019 (id 324003661, fl. 128).
Em quesito complementar, o médico perito confirmou que em 2012 ainda não havia incapacidade, pois “Após esse período, o autor mesmo afirmou que realizou atividades laborais” (id 324003661, fl. 182, quesito 1).
Nesta senda, o extrato de relações previdenciárias revela que a parte autora contribuiu para a previdência, como segurada empregada, do dia 25/2/2013 a 5/6/2013 e, posteriormente, retornou a contribuir tão somente no dia 9/9/2019.
Veja-se: Dessa forma, considerando a data estabelecida pelo médico perito no laudo (16/1/2019), a parte autora ainda não preenchia o período mínimo de 12 contribuições exigido pelo art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, necessário à demonstração do período de carência, de modo que foi correta a sentença que indeferiu os benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ora pleiteados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da Súmula 111, do STJ.
Mantenho, todavia, suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011670-23.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003391-61.2019.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO DIAS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/1988.
LEI Nº 8.742/1993.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
LAUDO SOCIAL CONCLUSIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; INCAPACIDADE.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito de miserabilidade. 4.
De fato, quanto ao requisito da miserabilidade, extrai-se do laudo socioeconômico que a parte autora possui carteira assinada há três anos e trabalha na ocupação de assistente de vendas na “Loja Avenida”, na cota de pessoa com deficiência, com renda de R$ 1.200,00 mensais.
Nesse contexto, concluiu o parecerista social que: “Levando em consideração o dispositivo da Lei que trata o Benefício Prestação Continuada (BPC) e a atual situação socioeconômica do requerente, conclui-se que o mesmo não apresenta perfil socioeconômico para fins de concessão do beneficio”.
O extrato do CNIS corrobora o relatado, pois demonstra que a parte autora continuou trabalhando para a mesma empregadora até o mês de abril de 2025. 5.
Portanto, como resultado do conjunto probatório apresentado nos autos, denota-se que a parte autora não demonstrou a ausência de condições de prover o seu próprio sustento, não figurando, por ora, em situação de risco social, nos termos acertados pela sentença.
Destaca-se que o preenchimento ou não dos requisitos exigidos pelo art. 20, da LOAS, está sujeito a variação no tempo, em especial, a condição de miserabilidade em que possa vir a estar exposto o apelante futuramente, ensejando nova postulação administrativa e, posteriormente, judicial.
Afastado, por ora, o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, da LOAS, o corolário é o desprovimento do apelo. 6.
De mesmo lado, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 7.
Neste caso, o laudo médico pericial evidencia que a parte autora apresenta incapacidade para o trabalho desde 16/1/2019.
Em quesito complementar, o médico perito confirmou que em 2012 ainda não havia incapacidade, pois “Após esse período, o autor mesmo afirmou que realizou atividades laborais”.
Nesta senda, o extrato de relações previdenciárias revela que a parte autora contribuiu para a previdência, como segurada empregada, do dia 25/2/2013 a 5/6/2013 e, posteriormente, retornou a contribuir tão somente no dia 9/9/2019.
Dessa forma, considerando a data estabelecida pelo médico perito no laudo (16/1/2019), a parte autora ainda não preenchia o período mínimo de 12 contribuições exigido pelo art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, necessário à demonstração do período de carência, de modo que foi correta a sentença que indeferiu os benefícios pleiteados. 8.
Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANTONIO DIAS DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1011670-23.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
06/07/2023 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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