TRF1 - 1022213-78.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ATAMOR BARRETO DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:53
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2025.
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21/05/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1022213-78.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ATAMOR BARRETO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de benefício previdenciário por incapacidade/benefício assistencial de prestação continuada em face do INSS.
Preliminarmente, esclareço que o comparecimento da parte autora em juízo para realização de prova técnica equivale a comparecimento à audiência judicial, em vista do ato contar com natureza de instrução e ocorrer em juízo.
De outro lado, o não comparecimento injustificado da parte demandante implica abandono processual na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, tudo isso representativo da densificação dos princípios da celeridade, concentração, informalidade e simplicidade do JEF.
Essa causa extintiva do processo ganha importância em meio ao fenômeno notado pelo Juízo consistente em várias ausências à perícia a depender do perito designado para o ato e/ou sem posterior comprovação de justificativa para a falta.
O ocorrido tem dado margem para atrasos processuais, postergação indevida da perícia de outros jurisdicionados e comprometimento das jornadas dos auxiliares do juízo, bem com para riscos de fraude processual e irrazoável proteção de eventuais negligências das partes e/ou patronos.
Avaliando o caso dos autos sob essas premissas, constato que a parte autora fora devidamente intimada para comparecer à perícia, nos termos do art. 8.º, §1.º, da Lei n.º 10.259/01.
Também verifico que não foi comprovada nenhuma justificativa para a ausência ao ato instrutório.
Portanto, resta caracterizada a falta injustificada para fins de abandono processual.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/01.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
16/05/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a ATAMOR BARRETO DE SOUZA - CPF: *60.***.*09-99 (AUTOR)
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16/05/2025 16:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:27
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ATAMOR BARRETO DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:23
Perícia agendada
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09/08/2024 18:20
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
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06/07/2024 08:54
Juntada de dossiê - prevjud
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06/07/2024 08:54
Juntada de dossiê - prevjud
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06/07/2024 08:54
Juntada de dossiê - prevjud
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06/07/2024 08:54
Juntada de dossiê - prevjud
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06/07/2024 08:54
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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05/07/2024 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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