TRF1 - 1056420-31.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/08/2025 09:56
Juntada de Informação
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27/08/2025 09:56
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:06
Decorrido prazo de THAIURI MARQUES REIS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056420-31.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056420-31.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:THAIURI MARQUES REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CARLA SILVA DE MATOS - BA63593-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056420-31.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056420-31.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:THAIURI MARQUES REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CARLA SILVA DE MATOS - BA63593-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício de prestação continuada à autora, desde a cessação indevida (DCB: 7 de abril de 2021) bem como declarar a inexistência do débito no valor de R$ 131.680,69 (cento e trinta e um mil seiscentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos) (id 435823211).
Em suas razões, cita o INSS artigos de lei e requer, genericamente, o provimento do recurso, de modo a julgar improcedente o pedido inicial (id 435823215).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 435823219). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056420-31.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056420-31.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:THAIURI MARQUES REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CARLA SILVA DE MATOS - BA63593-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Por equívoco o setor de distribuição deste Regional ventilou a remessa oficial à espécie, sendo que não há comando sentencial neste diapasão e, ademais, valor da condenação não ultrapassa mil salários-mínimos.
Daí, tome a Secretaria as medidas pertinentes para a exclusão da remessa necessária dos assentos deste recurso.
De pronto, verifico que o recurso voluntário não merece ser conhecido.
Nas razões de apelação, cita o INSS artigos de lei e requer, genericamente, o provimento do recurso, de modo a julgar improcedente o pedido inicial (id 435823215).
Todavia, nos fatos e na fundamentação, não fez qualquer alusão ao caso concreto ou aos motivos pelos quais não teriam sido demonstrados os requisitos de impedimento de longo prazo e/ou miserabilidade da parte autora, suficientes a justificar o indeferimento e o ressarcimento ao erário.
Não menciona acerca das provas ou sua correlação com a hipótese dos autos.
Em suma: não há qualquer tentativa de se demonstrar o equívoco da sentença.
Com efeito, ao teor do regramento processual civil vigente, a apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada, sendo pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de não conhecimento do recurso que possui razões genéricas.
Nesse sentido: PROCESSUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO QUE VEICULA RAZÕES GENÉRICAS.
NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
I O recurso de apelação deverá conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão combatida, em homenagem ao princípio da dialeticidade.
II Assente o entendimento de que, "ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões de fato e de direito para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, II do CPC. (AC 0028887-81.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 10/06/2022 PAG.) III No caso presente, em que a sentença foi minuciosa quanto à especificidade da hipótese concreta, tanto no que se refere à documentação apresentada para comprovação do tempo aceito pelo INSS, quanto no que diz respeito à justificativa da autarquia para a não aceitação dos períodos cuja comprovação foi prejudicada, por insuficiência de prova, conforme análise decorrente da revisão efetuada, os argumentos aventados pela parte autora em seu recurso de apelação revelam-se genéricos e inaptos a combater os fundamentos que dão sustentação à sentença.
IV Apelação da parte autora de que não se conhece. (AC 0011851-84.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/10/2022 PAG.) Sem grifos no original PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC). 2.
Tendo o benefício de seguro-desemprego sido deferido na sentença sob fundamento de que não foi comprovado que o trabalhador tenha auferido renda no período indicado, não merece ser conhecido o recurso de apelação no qual o apelante apresenta razões dissociadas desse fundamento. 3.
Apelação não conhecida. (AC 1000157-46.2018.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.) Sem grifos no original PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS.
RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
I – Jurisprudência assente nesta Corte Regional no sentido de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
II – Configuram-se razões dissociadas na hipótese em que a sentença decide pela denegação da segurança ante a impossibilidade de o judiciário substituir a banca examinadora em seus critérios de correção de prova e o recurso não enfrenta a tese fundamento da decisão atacada com a demonstração clara e objetiva de situação excepcional que torne legítima a intervenção judicial.
III - No direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida.
Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
IV – O segundo recurso de apelação interposto pelo mesmo recorrente também não pode ser conhecido haja vista tê-lo interposto quando já preclusa a oportunidade de fazê-lo ao interpor a apelação anterior, não podendo, portanto, complementar as razões recursais, ainda que no curso do prazo, salvo nas hipóteses em que a legislação processual o permitir.
V - Recursos de apelação interpostos pelo impetrante não conhecidos. (AC 1013159-80.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.) Sem grifos no original No caso dos autos há clara violação ao princípio da dialeticidade, que orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão, cabendo ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando.
A apresentação de apelação contendo argumentação absolutamente genérica e/ou dissociadas da sentença tem como consequência à impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade.
Logo, não subsistem os requisitos de admissibilidade da apelação.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, ficando prejudicada a remessa posta na seção de distribuição eis que inexistente tal ordem na sentença e tampouco há estipulação legal neste sentido, nos termos da fundamentação supra.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056420-31.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056420-31.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:THAIURI MARQUES REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CARLA SILVA DE MATOS - BA63593-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO CONHECIDAS. 1.
Nas razões de apelação, cita o INSS, genericamente, dispositivos de lei e requer o provimento do recurso, de modo a julgar improcedente o pedido. 2.
Todavia, nos fatos e na fundamentação, não fez qualquer alusão ao caso concreto ou aos motivos pelos quais não teriam sido demonstrados os requisitos de impedimento de longo prazo e/ou miserabilidade da parte autora, suficientes a justificar o ressarcimento ao erário.
Não menciona acerca das provas ou sua correlação com a hipótese dos autos. 3.
Em suma: não há qualquer tentativa de se demonstrar o equívoco da sentença. 4.
Com efeito, ao teor do regramento processual civil vigente, a apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada, sendo pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de não conhecimento do recurso que possui razões genéricas. 5.
No caso dos autos há clara violação ao princípio da dialeticidade, que orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão, cabendo ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando. 6.
A apresentação de apelação contendo argumentação absolutamente genérica e/ou dissociadas da sentença tem como consequência à impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade.
Logo, não subsistem os requisitos de admissibilidade da apelação. 7.
Recurso do INSS e remessa necessária não conhecidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação do INSS e da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
30/06/2025 14:45
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:18
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE)
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28/06/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 13:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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30/05/2025 20:32
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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30/05/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: THAIURI MARQUES REIS Advogado do(a) APELADO: ANA CARLA SILVA DE MATOS - BA63593-A O processo nº 1056420-31.2023.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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09/05/2025 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 10:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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