TRF1 - 1024252-55.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024252-55.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009773-39.2018.8.11.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARGARIDA LEMES SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIARA FABIANA XAVIER DA SILVA MELO - MT19677-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024252-55.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009773-39.2018.8.11.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARGARIDA LEMES SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIARA FABIANA XAVIER DA SILVA MELO - MT19677-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão vestibular, indeferindo o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida/mista, em que a autora pretende computar o tempo de labor rural com períodos de contribuições vertidas ao RGPS na condição de segurada obrigatória em razão de emprego em atividade urbana.
Em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista a existência de documento apto a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial, e que tais informações foram corroboradas pela prova testemunhal produzida.
Asseverou que, no que tange a prova oral, o “depoimento das testemunhas ambas confirmaram a vida rurícola da recorrente, sendo uníssonas em afirmar que conhecem a apelante desde jovem, que a mesma sempre foi rurícola no período de 1968 a 1988”.
Conclui que: “conforme os diversos documentos acostados aos autos que demonstram que a apelante realmente exercia atividade rural no período de 1968 a 1988 mais o período urbano, temos tempo mais que o suficiente para concessão do benefício à mesma”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para condenar o INSS a implantação do benefício, bem como o pagamento das parcelas atrasadas.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024252-55.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009773-39.2018.8.11.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARGARIDA LEMES SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIARA FABIANA XAVIER DA SILVA MELO - MT19677-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de contribuições ao RGPS com o período de labor rural, segurado especial.
De início, convém destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei n° 8.213/91, pela Lei n° 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se: § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Consoante jurisprudência assentada pelo STJ: (...) A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5.
A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (REsp 1674221/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Sem grifos no original Verifica-se, portanto que para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural sem contribuições vertidas ao RGPS com outros períodos contributivos), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016), situação não evidenciada no caso dos autos.
Verifica-se que a autora nasceu em 8/7/1956 e, portanto, contava com mais 60 anos ao tempo da DER (5/3/2018).
A autora sustenta que começou a trabalhar na lavoura junto aos genitores com a idade de 12 anos, tendo desenvolvido atividade de economia familiar no período de 1968 a 1972, na companhia dos pais, permanecido nas lides rurais junto ao cônjuge após o casamento, desempenhando labor rural na companhia de seu consorte no período de 1973 a 1988.
Sustenta contar com 3 anos e 1 mês de tempo de contribuição na condição de segurada obrigatória, em razão de emprego urbano, o que se deu no período de 5/5/1998 a 20/6/2001, razão pela qual satisfaz a carência legalmente prevista para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Ocorre que com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial a autora juntou aos autos documentos inservíveis como elementos de provas e não corroborados pela prova testemunhal produzida, a saber: Quanto ao período de alegado labor rural junto aos genitores (1968 a 1972), inexiste qualquer prova material colacionada aos autos; Quanto ao período de alegado labor rural desempenhado após o casamento (1973 a 1988), consta dos autos certidões de batismos dos filhos e boletins escolares destes que não constituem elemento probatório em razão da ausência de segurança jurídica das informações constantes nos referidos documentos.
Os certificados de batismos dos filhos não fazem qualquer referência as lides rurais e, a despeito de constar endereço no local denominado Boa Vista, não possui as formalidades legais que possibilite atestar a veracidade das informações, o que lhe retira a necessária segurança jurídica.
Os boletins escolares dos filhos, de igual modo, são precários como elemento de prova, pois em sua maioria não estão assinados, sem identificação e/ou matrícula do servidor responsável por sua emissão/confecção, desacompanhados do histórico escolar que comprove o efetivo vínculo dos filhos da autora com a referida escola situada em meio rural.
Embora conste dos autos cópia da certidão de casamento lavrada em 27/1/1973 de onde se extrai a qualificação do consorte como lavrador, não é possível a extensão da prova em favor da autora durante todo o período pretendido em decorrência da dissolução da união conjugal.
Com efeito, conquanto a apelante sustente fazer jus ao reconhecimento da condição de segurada especial em razão do labor exercido junto ao cônjuge até 1988, quando teria se separado, não é possível extrair das provas dos autos quando ocorreu a referida separação de fato, pois a certidão de casamento não consta averbação da dissolução do vínculo conjugal ao passo que a prova testemunhal limitou-se a informar que houve o rompimento da unidade familiar e que a autora teria constituído novo núcleo familiar em razão de nova união estável iniciada no ano de 1988.
Ademais, a prova testemunhal revelou-se inservível para comprovação do período de labor rural pretendido, tratando-se de depoimentos vagos, com informações imprecisas.
Embora a prova oral seja capaz de atestar que a autora teria exercido labor rural tanto na companhia dos genitores, período para o qual não há prova material, quanto na condição de bóia-fria junto ao cônjuge, em casamento contraído aos 16 anos de idade, não é possível obter a informação de quanto tempo a autora teria permanecido no desempenho das referidas atividades.
Assim, a prova testemunhal não se revelou robusta e apta a esclarecer os fatos apresentados na causa, não sendo possível estender o valor probatório do único documento apresentado aos autos (certidão de casamento) por período de tempo suficiente para o preenchimento da carência do benefício.
Conclui-se, portanto, que o acervo probatório é frágil, inexistindo documento nos autos apto a constituir início de prova material do alegado labor rural desempenhado pela autora nos períodos pretendidos.
Nesse contexto, a autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo que corresponda ao complemento da carência, mediante início razoável de prova material corroborada de forma segura pela prova testemunhal.
Registra-se, ademais, que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), de modo que a manutenção da decisão administrativa de indeferimento do pedido de concessão do benefício é medida escorreita.
Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção da ação sem o julgamento do mérito, situação mais benéfica à autora que poderá intentar novo pedido no âmbito administrativo quando conseguir reunir novas provas de sua condição de segurada especial.
Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Ante o exposto, mediante atuação de ofício, reformando integralmente a sentença recorrida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo (Tema 629 STJ), nos termos da fundamentação supra.
DECLARO PREJUDICADO o recurso interposto pela autora.
Condeno a autora em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de Justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024252-55.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009773-39.2018.8.11.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARGARIDA LEMES SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIARA FABIANA XAVIER DA SILVA MELO - MT19677-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL.
QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TEMA 629 STJ.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
No caso concreto, pretende a autora a concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei n° 8.213/1991, ao argumento de que as provas amealhadas aos autos comprovam sua qualidade de segurada especial em número de meses necessários para complementar a carência do benefício.
Verifica-se que a autora nasceu em 8/7/1956 e, portanto, contava com mais 60 anos ao tempo da DER (5/3/2018). 2.
A autora sustenta que começou a trabalhar na lavoura junto aos genitores com a idade de 12 anos, tendo desenvolvido atividade de economia familiar no período de 1968 a 1972, na companhia dos pais, permanecido nas lides rurais junto ao cônjuge após o casamento, desempenhando labor rural na companhia de seu consorte no período de 1973 a 1988.
Sustenta contar com 3 anos e 1 mês de tempo de contribuição na condição de segurada obrigatória, em razão de emprego urbano, o que se deu no período de 5/5/1998 a 20/6/2001, razão pela qual satisfaz a carência legalmente prevista para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. 3.
Ocorre que com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial a autora juntou aos autos documentos inservíveis como elementos de provas e não corroborados pela prova testemunhal produzida, a saber: quanto ao período de alegado labor rural junto aos genitores (1968 a 172), inexiste qualquer prova material colacionada aos autos; quanto ao período de alegado labor rural desempenhado após o casamento (1973 a 1988), consta dos autos certidões de batismos dos filhos e boletins escolares destes que não constituem elemento probatório em razão da ausência de segurança jurídica das informações constantes nos referidos documentos.
Embora conste dos autos cópia da certidão de casamento lavrada em 27/1/1973 de onde se extrai a qualificação do consorte como lavrador, não é possível a extensão da prova em favor da autora durante todo o período pretendido em decorrência da dissolução da união conjugal. 4.
Com efeito, conquanto a apelante sustente fazer jus ao reconhecimento da condição de segurada especial em razão do labor exercido junto ao cônjuge até 1988, quando teria se separado, não é possível extrair das provas dos autos quando ocorreu a referida separação de fato, pois a certidão de casamento não consta averbação da dissolução do vínculo conjugal ao passo que a prova testemunhal limitou-se a informar que houve o rompimento da unidade familiar e que a autora teria constituído novo núcleo familiar em razão de nova união estável iniciada no ano de 1988. 5.
Ademais, a prova testemunhal revelou-se inservível para comprovação do período de labor rural pretendido, tratando-se de depoimentos vagos, com informações imprecisas.
Embora a prova oral seja capaz de atestar que a autora teria exercido labor rural tanto na companhia dos genitores, período para o qual não há prova material, quanto na condição de bóia fria junto ao cônjuge, em casamento contraído aos 16 anos de idade, não é possível extrair a informação de quanto tempo a autora teria permanecido no desempenho das referidas atividades.
Assim, a prova testemunhal não revelou-se robusta e apta a esclarecer os fatos apresentados nos autos, não sendo possível estender o valor probatório do único documento apresentado aos autos (certidão de casamento) por período de tempo suficiente para o preenchimento da carência do benefício. 6.
Conclui-se, portanto, que o acervo probatório é frágil, inexistindo documento nos autos apto a constituir início de prova material do alegado labor rural desempenhado pela autora nos períodos pretendidos.
Nesse contexto, a autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo que corresponda ao complemento da carência, mediante início razoável de prova material corroborada de forma segura pela prova testemunhal.
Registra-se, ademais, que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), de modo que a manutenção da decisão administrativa de indeferimento do pedido de concessão do benefício é medida escorreita.
Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito. 7.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto processual (Tema 629 STJ), ao passo que DECLARA PREJUDICADA a apelação interposta pela autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARGARIDA LEMES SANTIAGO Advogado do(a) APELANTE: NAIARA FABIANA XAVIER DA SILVA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NAIARA FABIANA XAVIER DA SILVA MELO - MT19677-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1024252-55.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
19/12/2023 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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