TRF1 - 1028986-47.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Partes
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Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028986-47.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028986-47.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:MOEMA MARIA RIBEIRO CARNEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SONIA HAGE AMARO PINGARILHO - PA1601-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028986-47.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028986-47.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO: MOEMA MARIA RIBEIRO CARNEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SÔNIA HAGE AMARO PINGARILHO - PA1601-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta de sentença que julgou procedente pedido de indenização por desvio de função, condenando a Universidade Federal do Pará a pagar as diferenças entre o cargo ocupado pela parte recorrida e aquele para cujas funções houve designação irregular.
Eis como lavrada a parte dispositiva da sentença recorrida: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos vertidos na peça de ingresso, extinguindo o feito com base no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar a UFPA a realizar o pagamento à autora das diferenças remuneratórias entre os cargos de assistente de administração e arquiteto, inclusive sobre os reflexos legais (férias, adicionais, 13º salário) que sofram variação com base no vencimento básico, até 12/09/2019, observando a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, apurando-se para fins de progressão funcional o período compreendido no intervalo de 13/02/2008 até 12/09/2019.
O montante será apurado por cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, observados os critérios fixados nos termos da fundamentação, com incidência de correção monetária e juros de mora, estes últimos a partir da citação, nos termos do manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte demandada no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Isenta das custas processuais por disposição legal Em suas razões de apelação, a UFPA assevera que: a) a pretensão da autora à indenização por desvio de função foi alcançada pela prescrição bienal; b) há vedação legal ao desvio de função no serviço público, sendo que haverá violação à Constituição em caso de acolhimento ao pedido inicial; c) não é possível a equiparação ou aumento remuneratório por determinação judicial; d) o desvio de função decorreu de interesse da própria servidora.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028986-47.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028986-47.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:MOEMA MARIA RIBEIRO CARNEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SONIA HAGE AMARO PINGARILHO - PA1601-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Não se dá trânsito ao recurso de ofício, porquanto o valor da condenação, conquanto ilíquido, não ultrapassará mil salários-mínimos.
Em outra quadra, estão presentes os pressupostos recursais do apelo voluntário, o que permite a análise que se passa a fazer da apelação da Universidade Federal do Pará.
Não há, entretanto, previsão legal para a admissão da remessa necessária, pois não materializadas as hipóteses do art. 496 do CPC, não demandando cognição, portanto.
Primeiramente, quanto à impugnação à gratuidade judiciária, a parte recorrente nada traz de concreto acerca da alegada suficiência econômica da parte autora em face das despesas processuais.
Prevalece, então, a presunção favorável à parte assistida, veiculada pelo artigo 99, § 3º, do CPC.
Impugnação indeferida.
No ensejo, ratifico a prescrição da pretensão inicial sobre diferenças devidas anteriormente ao quinto ano pretérito ao ajuizamento, na forma do Decreto n. 20.910/1932, interpretado pela Súmula 85 do STJ.
Tendo este ocorrido em 4.8.2022, estão prescritas as parcelas anteriores a 4.8.2018.
Sobre o tema de mérito propriamente dito, controverte-se o direito da parte autora a ver-se indenizada pelo período em que exerceu atividades típicas do cargo de Arquiteto junto à Universidade Federal do Pará, estranhas ao cargo de Assistente em Administração de que é titular.
O desvio de função se constitui no momento em que o servidor público passa ao exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público em que investido, sem a percepção de remuneração correspondente.
Para haver sua constatação, faz-se necessária análise particularizada e boa instrução probatória, pois se trata de situação que afronta princípios quais os da legalidade, moralidade, isonomia, impessoalidade e o da primazia do Concurso Público para ingresso no serviço público (CF/88, art.37). É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que o servidor público desviado de sua função não tem direito a reenquadramento, pois tal importaria afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e à Súmula 339 do STF.
Contudo, o servidor que atua em desvio de função tem direito aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito da Administração. É a orientação ilustrada pelas ementas adiante: AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO.
MATÉRIA PREQUESTIONADA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
SÚMULA 378/STJ.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS 1.
Apesar do reconhecimento de que a autora, ora agravada, exerceu, de fato, a função de Enfermeira - embora tenha sido investida no cargo de Auxiliar de Enfermagem -, o Tribunal de origem entendeu não ser devido o pagamento das diferenças salariais decorrentes do referido desvio. 2.
Assim, observa-se que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, notadamente a Súmula 378/STJ, segundo a qual: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 3.
Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças de vencimentos decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado.(...)(AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1382874/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ART. 87 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 46/94.
NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.
REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO N.º 14/01 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
EXERCÍCIO, EM DESVIO DE FUNÇÃO, DAS FUNÇÕES ATINENTES AO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
PLEITO RELATIVO À "INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE".
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. 1.
O art. 87 da Lei Complementar Estadual n.º 46/94 é norma de eficácia contida, a qual somente foi regulamentada quando da edição da Resolução n.º 14/01 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Precedente. 2.
O desvio de função não implica direito ao reenquadramento ou à reclassificação, mas em face do exercício de funções alheias ao cargo que ocupa, o servidor faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias no período correspondente. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido.(RMS 27.831/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 27/09/2011). É de se salientar que essa matéria já está sumulada pela reportada Corte Superior, conforme enunciado da Súmula 378/STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
No caso em espécie, parte recorrente objetiva ver declarada sua situação de desvio de função, com a condenação da recorrida a pagar as diferenças remuneratórias entre o cargo que ocupa (Assistente em Administração) e o daquele cargo mais qualificado, correspondente às atividades que efetivamente desempenhou (Arquiteto).
Não há superposição possível entre as atribuições dos cargos em cotejo, pois de naturezas muito diversas, voltados a atividades distintas e exigências de formação díspares.
Consta dos autos que a autora, de fato, possui formação superior em Arquitetura e Urbanismo (ver documento de Id 289399034), mas tal qualificação não compõe as exigências do cargo de Assistente em Administração, de nível intermediário, que ocupa junto à recorrida (ver fichas financeiras de Ids 289399027 a 289399032).
Sua alegação de que essa sua habilitação profissional foi aproveitada pela Administração Pública, que a atribuiu as atividades de Arquitetura, é corroborada por documentos emitidos pela própria UFPA, como anotações de responsabilidade técnica junto ao pertinente Conselho profissional, referentes a diversas edificações empreendidas pela instituição de ensino superior apelante (Ids 289399022, 289399023, 289399041, 289399042, 289399047, 289399048), além de atuação na elaboração de projetos (Id 289399037), atividades acadêmicas em pesquisa na sua área de formação superior junto à própria IFES (Id 289399034).
Ou seja, superiores hierárquicos da servidora recorrentemente admitiram a prática do desvio funcional.
Nota-se que foi considerada pelo julgador monocrático ao fundamentar a sentença recorrida, de forma minudente e pertinente, a descrição das atividades de ambos os cargos, tomando por referência documentação disponibilizada pelo Ministério da Educação (Ofício Circular n. 015/2005/CGGP/SAA/SE/MEC).
Assim, tenho que o contexto probatório documental comprova que a servidora, apesar de ocupante do cargo de assistente em administração, desempenhava de forma habitual, atividades próprias do cargo de Arquiteto, sendo-lhe devida a diferença de retribuição respectiva até o seu retorno para as atividades próprias de seu cargo, respeitada a prescrição já pronunciada, o que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.
No sentido dos fundamentos delineados acima está a orientação desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO INTEGRATIVO.
EXERCÍCIO, EM DESVIO DE FUNÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
SÚMULA 378, DO STJ. 1.
Titular do cargo de Assistente Administrativo vinculado à Fundação Universidade Federal do Mato Grosso atua em caráter rotineiro dentro das atribuições do cargo de Historiador, desde que obteve grau superior, inclusive assumindo a Coordenação interina, por diversas vezes, do Núcleo de Documentação e Informação Histórica Regional - NDIHR da UFMT, desenvolvendo rotineiramente a atividade fim dessa instituição. 2.
As atribuições de ambos os cargos são delimitadas pelo Plano de Cargos e Salários da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso, assim como os valores de retribuições e os requisitos de escolaridade para acesso aos cargos mediante concurso público, sendo cobrado maior preparo do Historiador (cargo de nível superior), considerando as exigências para ingresso no cargo de Assistente Administrativo (nível médio). 3.
O desvio de função não implica direito ao reenquadramento ou à reclassificação, mas diante do exercício de funções alheias ao cargo que ocupa, o servidor faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias no período correspondente, conforme Súmula 378, do STJ: "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 4.
Embargos de declaração do autor acolhidos, apelação da UFMT e remessa necessária a que se nega provimento, sendo provida a apelação do autor para aplicar o artigo 85, § 3º, I, do CPC (EDAC 0013640-81.2014.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/06/2024).
Desse modo, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação Dado o previsto no art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários de advogado fixados na sentença recorrida em um ponto percentual. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028986-47.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028986-47.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO: MOEMA MARIA RIBEIRO CARNEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SONIA HAGE AMARO PINGARILHO - PA1601-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXERCÍCIO, EM DESVIO DE FUNÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente pedido de indenização por desvio de função, condenando a Universidade Federal do Pará a pagar as diferenças entre o cargo ocupado pela parte recorrida e aquele para cujas funções houve designação irregular.
Eis como lavrada a parte dispositiva da sentença recorrida: 2.
Titular do cargo de Assistente em Administração, admitida nos quadros da Universidade Federal do Pará (UFPA) como servidora efetiva em 12.2.1985, por concurso público, desempenhou por longo período e em caráter rotineiro atribuições do cargo de Arquiteto junto a departamentos da instituição federal de ensino. 3.
A matéria já está sumulada pela reportada Corte Superior, conforme enunciado da Súmula 378/STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. 4.
O desvio de função não implica direito ao reenquadramento ou à reclassificação, mas diante do exercício de funções alheias ao cargo que ocupa, a servidora tem direito ao pagamento das diferenças remuneratórias no período correspondente, por isso não há falar em violação ao art. 37, XIII, da Constituição. 5.
No caso em espécie, parte recorrente objetiva ver declarada sua situação de desvio de função, com a condenação da recorrida a pagar as diferenças remuneratórias entre o cargo que ocupa (Assistente em Administração) e o daquele cargo mais qualificado, correspondente às atividades que efetivamente desempenhou (Arquiteto).
Não há superposição possível entre as atribuições dos cargos em cotejo, pois de naturezas muito diversas, voltados a atividades distintas e exigências de formação díspares. 6.
Consta dos autos que a autora, de fato, possui formação superior em Arquitetura e Urbanismo (ver documento de Id 289399034), mas tal qualificação não compõe as exigências do cargo de Assistente em Administração, de nível intermediário, que ocupa junto à recorrida (ver fichas financeiras de Ids 289399027 a 289399032). 7.
A alegação de que a habilitação profissional da servidora foi aproveitada pela Administração Pública, que lhe atribuiu atividades de Arquitetura, é corroborada por documentos emitidos pela própria UFPA, como anotações de responsabilidade técnica junto ao pertinente Conselho profissional, referentes a diversas edificações empreendidas pela instituição de ensino superior apelante, além de atuação na elaboração de projetos, atividades acadêmicas em pesquisa na sua área de formação superior junto à própria IFES. 8.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: MOEMA MARIA RIBEIRO CARNEIRO Advogado do(a) APELADO: SONIA HAGE AMARO PINGARILHO - PA1601-A O processo nº 1028986-47.2022.4.01.3900 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
10/02/2023 15:49
Recebidos os autos
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10/02/2023 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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