TRF1 - 1000567-91.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1000567-91.2025.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: MARIA CRISTINA FERREIRA SOUZA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Rural] DECISÃO Defiro o pedido de agendamento de gravação de vídeos na sala de audiências deste Juízo.
A parte autora, seus advogados(as) e suas testemunhas deverão comparecer à sede da Justiça Federal de Porto Velho no dia 28/05/2025, às 14h00min (horário local - Porto Velho/RO), para realização das inquirições.
O acesso pelos advogados para a gravação se dará via aplicativo Microsoft Teams, por link, o qual deverá ser acessado somente no momento da gravação.
Segue abaixo o Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2JiNWU5MDYtN2U0MC00MzQ3LWE1ZjgtMThmNTU3NGYzMDc2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22114cb80f-cab6-46e0-b078-20848745ea00%22%7d Nos termos do artigo 37 da Lei 9.099/95[1] c/c artigo 28 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região[2] e Enunciado de número 45 do FONAJEF[3], designo servidor lotado na 4ª Vara Federal para operacionalizar a realização das gravações.
Caberá ao(à) advogado(a) da parte autora formular todas as perguntas que entender pertinentes.
Deixo de intimar o INSS da realização do ato, em razão do disposto no artigo 2º da Portaria Conjunta da 4ª Vara Federal com a Procuradoria Federal de Rondônia.[4] Após a realização da gravação, determino à Secretaria a juntada dos vídeos e a citação do INSS.
Intime-se a parte autora.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente [1] Art. 37.
A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado. [2] Art. 28.
Cabe aos conciliadores promover a conciliação entre as partes, podendo realizar a instrução das causas, em matérias específicas, realizando atos de instrução previamente definidos, se autorizado e sob a supervisão do juiz da causa, sem prejuízo da renovação do ato pelo juiz se entender necessário. [3] Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz togado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poderão para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente determinados, como redução a termo de depoimentos, não se admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada. [4] disponível em: https://www.trf1.jus.br/sjro/juizado-especial-federal/jef -
15/01/2025 19:08
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 19:08
Juntada de Certidão
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15/01/2025 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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