TRF1 - 1009040-91.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009040-91.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000821-73.2019.8.11.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO MARTENS - MT5782-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009040-91.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000821-73.2019.8.11.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO MARTENS - MT5782-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial para conceder auxílio-doença, em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial.
Em suas razões, a parte autora alega que comprovou os requisitos para o deferimento do benefício, dentre eles, a qualidade de segurado especial.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009040-91.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000821-73.2019.8.11.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO MARTENS - MT5782-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 201, inciso I da Constituição da República de 1988 estabelece que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada.
Os benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos arts. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.
Conforme dispõem, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
No que tange ainda à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 29/11/2016). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data de entrada do requerimento administrativo – DER.
Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
O autor requereu o benefício de auxílio-doença em 10/5/2016, o qual foi indeferido ao fundamento de que não foi constatada a incapacidade (id 311097602 – p. 52).
O laudo médico pericial (id 311097602 – p. 83), realizado em 5/3/2021, atesta que o autor, nascido em 26/4/1968, com 53 anos de idade na data do exame médico, agricultor, possui diagnóstico de lombalgia crônica, discopatia degenerativa lombar e espondilose lombar.
Refere que a lombalgia crônica iniciou-se após queda de 5 metros de altura no ano de 2015.
O autor informa que houve nova queda em 2020.
Por fim, o médico perito aponta como início da incapacidade o ano de 2015, referente à primeira queda.
Da análise dos autos, verifica-se que a queda do autor ocorreu, provavelmente, no mês de maio de 2015, já que nos autos está anexada tomografia computadorizada da coluna dorsal realizada em 9/5/2015, referindo queda de cerca de 4 metros de altura (id 311097602 – p. 25).
Também nesse sentido, a perícia médica do INSS, conforme laudo SABI (ID 311097602 – p. 73), atesta que o autor informou queda de árvore em maio de 2015.
Na ocasião, o perito concluiu que não existia incapacidade.
Assim, é possível fixar a data de início da incapacidade em maio de 2015 para o requerimento realizado em 10/5/2016.
Observa-se que a segunda queda mencionada pelo autor, ocorrida em 2020, é um fato novo posterior ao indeferimento administrativo em discussão nestes autos.
Caso essa nova queda seja a causa da atual incapacidade, o autor deverá protocolar um novo pedido administrativo, sob pena de ausência de interesse de agir.
Outrossim, a fim de comprovar a qualidade de segurada especial, o autor colacionou aos autos certidão de casamento, registrada em 20/11/1992, que costa sua profissão como lavrador; contrato particular de compra e venda de imóvel rural realizado em 13 de agosto de 2014, sem a data do reconhecimento de firma; notas fiscais de junho de 2015, março de 2016, fevereiro de 2017, abril de 2018 posteriores à data do início da incapacidade.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Verifica-se, portanto, que inexiste prova material do alegado labor rural, em regime de subsistência, exercido pela parte autora no período de carência pretendido.
Assim, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência, tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino, em regime de economia familiar/subsistência, no período de doze meses que antecederam à data da incapacidade.
Desse modo, inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial no período de prova pretendido, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), não restou comprovada a qualidade de segurado especial no período de doze meses que antecederam ao fato gerador.
Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.
Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Por tudo isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto processual de constituição e validade do processo.
Via de consequência, DECLARO PREJUDICADO o recurso interposto pelo autor, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, consignando, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009040-91.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000821-73.2019.8.11.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO MARTENS - MT5782-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Os benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91. 2.
Conforme dispõem os preceptivos legais, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 3.
No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. 4.
No que tange ainda à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 29/11/2016). 5.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. 7.
O laudo médico pericial (id 311097602 – p. 83), realizado em 5/3/2021, atesta que o autor, nascido em 26/4/1968, com 53 anos de idade na data do exame médico, agricultor, possui diagnóstico de lombalgia crônica, discopatia degenerativa lombar e espondilose lombar.
Refere que a lombalgia crônica iniciou-se após queda de 5 metros de altura no ano de 2015.
O autor informa que houve nova queda em 2020.
Por fim, o médico perito aponta como início da incapacidade o ano de 2015, referente à primeira queda.
Da análise dos autos, verifica-se que a queda do autor ocorreu, provavelmente, no mês de maio de 2015, já que nos autos tomografia computadorizada da coluna dorsal realizada em 9/5/2015.
Assim, é possível fixar a data de início da incapacidade em maio de 2015 para o requerimento realizado em 10/5/2016. 8.
Outrossim, a fim de comprovar a qualidade de segurada especial, o autor colacionou aos autos certidão de casamento, registrada em 20/11/1992, que costa sua profissão como lavrador; contrato particular de compra e venda de imóvel rural realizado em 13 de agosto de 2014, sem a data do reconhecimento de firma; notas fiscais de junho de 2015, março de 2016, fevereiro de 2017, abril de 2018 posteriores à data do início da incapacidade. 9.
Assim, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência, tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino, em regime de economia familiar/subsistência, no período de doze meses que antecederam à data da incapacidade. 10.
Desse modo, inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial no período de prova pretendido, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), não restou comprovada a qualidade de segurada especial no período de doze meses que antecederam ao fato gerador. 11.
Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.
Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral. 12.
Processo extinto, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto processual de constituição e validade do processo.
Via de consequência, declarado prejudicado o recurso interposto pela parte autora.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução do mérito, e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE CARLOS CAMARGO Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO MARTENS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ORLANDO MARTENS - MT5782-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1009040-91.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
28/05/2023 19:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
-
26/05/2023 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/05/2023 10:14
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/05/2023 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005414-41.2025.4.01.3000
Antonio Costa Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonio Costa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 23:10
Processo nº 1001944-31.2024.4.01.3907
Samuel Borba Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Welber Aksacki de Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2025 22:24
Processo nº 1026482-81.2025.4.01.3700
Dierlisson Santos Diniz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dinoel Aires Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 17:25
Processo nº 1024077-18.2024.4.01.3600
Manoel Geraldo da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Ferreira Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 14:59
Processo nº 1008852-19.2024.4.01.4000
Manoel de Jesus dos Santos Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jeronimo Borges Leal Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2024 15:04