TRF1 - 1000050-27.2018.4.01.4102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000050-27.2018.4.01.4102 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000050-27.2018.4.01.4102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ANTERO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ASHBELL SIMONTON REDUA - RJ182106-A e KATIA APARECIDA DO NASCIMENTO - MG183828-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000050-27.2018.4.01.4102 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000050-27.2018.4.01.4102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ANTERO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ASHBELL SIMONTON REDUA - RJ182106-A e KATIA APARECIDA DO NASCIMENTO - MG183828-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (ID. 416455429), contra a sentença (ID. 416455426) que julgou improcedente a pretensão autoral, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo de seu licenciamento das fileiras do Exército, a reintegração à condição de adido com o consequente recebimento de remuneração referente ao período de afastamento, a posterior reforma ex officio e o pagamento de indenização por danos morais.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação reiterando seus argumentos e buscando a reforma da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Nesse sentido, ataca a decisão de primeira instância, que considerou não comprovada a invalidez ou incapacidade para todo e qualquer trabalho.
Reafirma que, embora tenha ingressado "são" no serviço militar, uma doença (perda auditiva neurosensorial/zumbidos) eclodiu (manifestou-se) durante o período em que serviu, alegando que isso poderia jamais ter ocorrido na vida civil.
Sustenta que existe uma relação de causa e efeito entre a perda auditiva diagnosticada e suas atividades como músico integrante da Banda de Música da Organização Militar.
Argumenta que o licenciamento foi "abuso" ou ilegal porque ocorreu enquanto ele já se encontrava doente.
Afirma que com base na legislação militar (art. 108, incisos III e IV da Lei n° 6.880/80), que determina a reforma ex officio para militares acometidos por doença, e citando jurisprudência do STJ e TRF/3, a surdez parcial é caso de incapacidade permanente para atividades militares e civis, o que justificaria a reforma.
Acrescenta o cabimento de danos morais pelo licenciamento ocorrido enquanto estava doente.
Solicita que seja mantido o benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido em primeira instância.
Com contrarrazões apresentadas pela União (ID. 416455430), pugnando pela manutenção da sentença, vieram os autos a este tribunal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000050-27.2018.4.01.4102 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000050-27.2018.4.01.4102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ANTERO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ASHBELL SIMONTON REDUA - RJ182106-A e KATIA APARECIDA DO NASCIMENTO - MG183828-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente com a o direito à adição e posterior reforma e consectários legais, bem como indenização por dano moral.
A sentença considerou que o licenciamento do autor, ocorrido após completar 8 (oito) anos de serviço (tempo máximo permitido para militares temporários), foi regular, pois ocorreu após inspeção de saúde que o julgou apto.
Salientou que, em todas as inspeções de saúde realizadas, o autor sempre foi julgado apto, sem registro de queixas relacionadas à perda auditiva.
Adicionalmente, com base no laudo médico pericial judicial, concluiu que não restou comprovada invalidez ou incapacidade para todo e qualquer trabalho.
Assim, julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Para melhor situar o litígio, inafastável a transcrição do artigo 108 “usque” 111, todos da Lei nº 6.880/1980, em sua redação original, a saber: Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
Art. 110.
O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. § 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Cumpre salientar que a Lei nº 13.954/2019, que alterou a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), trouxe significativas modificações no que se refere ao regime jurídico dos militares, sobretudo no tocante às hipóteses de licenciamento e desligamento por incapacidade dos militares temporários.
Com efeito, a redação anterior da Lei nº 6.880/80 afirmava “militares da ativa”, termo que englobava os militares de carreira e temporários.
Contudo, no texto trazido pela Lei nº 13.954/2019, acima transcrito, houve expressa distinção no tratamento dos militares de carreira e temporários.
Apesar disso, não obstante as disposições trazidas pela Lei nº 13.954/2019, o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o autor foi licenciado do serviço ativo em 28/2/2017(ID. 416455413 e 416455398).
Assim, antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019, da conjugação do art.109 com o art. 108, III, ambos da Lei nº 6.880/80, em seus textos originais, depreende-se que o militar da ativa (de carreira ou temporário), julgado incapaz definitivamente (para o serviço militar) em decorrência de acidente em serviço, seria reformado com qualquer tempo de serviço.
Todavia, caso a incapacidade se desse por acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), a reforma só seria possível, caso o militar fosse considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 111, II).
Portanto, se o militar temporário tem direito à reforma, do mesmo modo também terá direito à reintegração para tratamento de saúde com direito a remuneração.
A propósito, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona em simetria com as proposições retro alinhavadas, como se pode intuir do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA.INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO.
CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2.
O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3.
No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício.
No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4.
A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980).
O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980.
A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5.
Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980.
Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6.
Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante.
Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7.
Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8.
A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9.
Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10.
Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc.
I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11.
Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 12.
Embargos de Divergência providos. (EREsp 1123371/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019) Definidas tais premissas legais, passa-se a análise do caso concreto. - Do direito à reforma: No caso dos autos, o autor alega ter desenvolvido perda auditiva com nexo causal com o serviço militar.
Não obstante haja nos autos provas de que a enfermidade do autor tenha eclodido ao tempo da prestação de serviço (2016), ID. 416455349, o que também foi reconhecido pela perícia judicial (ID. 416455388), não há prova contundente de que a enfermidade tenha decorrido do trabalho do autor.
Isso porque nas inspeções de saúde posteriores e também anteriores ao licenciamento o autor foi considerado apto, sem qualquer restrição ao trabalho.
Outrossim, não houve a abertura de sindicância a fim de apurar a existência ou não de acidente de serviço.
Ademais, quando questionado o perito acerca da relação de causa e efeito entre as atividades prestadas e a enfermidade, o perito se limitou a afirmar tão somente uma concausalidade, de modo que a atividade poderia agravar a lesão (ID. 416455370).
Assim, a prova dos autos não estabeleceu de forma conclusiva o nexo de causalidade entre a perda auditiva e o serviço militar, sendo necessária a comprovação de invalidez da parte autora.
Nesse ponto, a perícia judicial (ID. 416455388) não confirmou a alegada invalidez (incapacidade para todo e qualquer trabalho), mas sim a incapacidade militar definitiva para a função que exercia (músico), de modo que ainda poderia ser readaptado para outras funções, nos seguintes termos: I) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? SIM, ATIVIDADES COM BAIXO NIVEL DE RUÍDO.
Portanto, o licenciamento pelo término do tempo de serviço se mostrou ato administrativo legítimo.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência consolidada, inclusive neste Tribunal, entende que a simples negativa de um pedido administrativo ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Para a configuração do dano moral, seria necessária a demonstração de conduta arbitrária, excessiva, abusiva ou omissiva qualificada por parte da Administração.
No caso, a União agiu no exercício regular de seu poder discricionário ao licenciar o militar temporário pelo término do prazo de serviço, em conformidade com a legislação e com base nos pareceres de aptidão.
Não houve comprovação de violação a direitos de personalidade do autor.
Assim, a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do licenciamento, reintegração, reforma e danos morais encontra-se em consonância com a legislação aplicável à época dos fatos e com a prova produzida nos autos.
Ante ao explicitado e firme nas determinações evidenciadas no presente voto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Majoro em um por cento o valor da condenação de honorários estipulada na sentença (art. 85, § 11, do CPC), ficando a exigibilidade de tal verba suspensa por até 05 (cinco) anos em respeito ao art. 98, §3°, do CPC/2015. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000050-27.2018.4.01.4102 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000050-27.2018.4.01.4102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ANTERO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ASHBELL SIMONTON REDUA - RJ182106-A e KATIA APARECIDA DO NASCIMENTO - MG183828-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE EM SERVIÇO NÃO CONFIGURADO.
INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS PÚBLICOS.
REFORMA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
LEI Nº 6.880/80 NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu sob a disciplina normativa pretérita. 2.
Antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019, da conjugação do art.109 com o art. 108, III, ambos da Lei nº 6.880/80, em seus textos originais, depreende-se que o militar da ativa (de carreira ou temporário), julgado incapaz definitivamente (para o serviço militar) em decorrência de acidente em serviço, seria reformado com qualquer tempo de serviço.
Todavia, caso a incapacidade se desse por acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), a reforma só seria possível, caso o militar fosse considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 111, II). 3.
Hipótese dos autos em que não restou demonstrada a ocorrência de acidente em serviço com o apelante ou que a enfermidade tenha decorrido das atividades prestadas.
Afastada, pois, a ocorrência de acidente em serviço. 4.
Quanto à incapacidade, a última inspeção de saúde, realizada antes do licenciamento, aduziu que o autor encontrava-se “apto”, sem qualquer incapacidade.
Por sua vez, o laudo pericial do juízo aduz que há incapacidade da parte autora tão somente para as atividades castrenses, sem invalidez. 5.
Consabido que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
A presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário.
Assim, aquele que se propõe a contradizer um ato administrativo possui o ônus de produzir prova em contrário, sob pena de perpetuar aquela presunção. 6.
Afastada a hipótese de acidente em serviço e não se comprovando a existência de invalidez da parte autora, não há falar-se em reforma, o que reforça o acerto do ato impugnado. 7.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência consolidada, inclusive neste Tribunal, entende que a simples negativa de um pedido administrativo ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Para a configuração do dano moral, seria necessária a demonstração de conduta arbitrária, excessiva, abusiva ou omissiva qualificada por parte da Administração.
No caso, a União agiu no exercício regular de seu poder discricionário ao licenciar o militar temporário pelo término do prazo de serviço, em conformidade com a legislação e com base nos pareceres de aptidão.
Não houve comprovação de violação a direitos de personalidade do autor. 8.
Apelação da parte autora não provida.
Sentença de primeiro grau mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE ANTERO DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: KATIA APARECIDA DO NASCIMENTO - MG183828-A, ASHBELL SIMONTON REDUA - RJ182106-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1000050-27.2018.4.01.4102 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
17/04/2024 22:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 22:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036248-68.2023.4.01.3300
Joao Vitor Araujo Batista
Uniao Federal
Advogado: Thiago Phileto Pugliese
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2023 13:40
Processo nº 1000963-13.2025.4.01.3601
Renato Caixeta de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rubens Marc Soares da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 22:35
Processo nº 1006627-51.2022.4.01.3303
Marisa Conceicao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone Ferreira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2022 14:23
Processo nº 1036878-78.2024.4.01.3304
Jaucilene da Fonseca Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nicolas Kennedy Santos Cavalcante de Oli...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 17:09
Processo nº 1018078-82.2023.4.01.4000
Victor Gabriel Mesquita Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Batista Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2023 10:35