TRF1 - 1019416-05.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:25
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019416-05.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5537656-17.2022.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DE AZEVEDO ABREU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A, SAMANTA FRANCISCO - SP175476-A, MARCIO DINIZ SILVA - GO21310-A, MICHELE CRISTINA CHAGURI - GO34965-A e RAQUEL CRISTINA GOULART DO PRADO - GO48165-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019416-05.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5537656-17.2022.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DE AZEVEDO ABREU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A, SAMANTA FRANCISCO - SP175476-A, MARCIO DINIZ SILVA - GO21310-A, MICHELE CRISTINA CHAGURI - GO34965-A e RAQUEL CRISTINA GOULART DO PRADO - GO48165-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, com condenação ao pagamento do benefício desde a DER.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que a autora não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade.
A apelada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019416-05.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5537656-17.2022.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DE AZEVEDO ABREU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A, SAMANTA FRANCISCO - SP175476-A, MARCIO DINIZ SILVA - GO21310-A, MICHELE CRISTINA CHAGURI - GO34965-A e RAQUEL CRISTINA GOULART DO PRADO - GO48165-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social).
Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min.
Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T.
DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel.
Min.
MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel.
Min.
Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, a sentença de primeira instância reconheceu o labor rural exercido pela autora levando em consideração a instrução do processo com início de prova material do efetivo labor rural, o que, corroborado pelas provas testemunhais, seria suficiente para a comprovação da alegada condição de segurada especial pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
A controvérsia recursal, portanto, reside na comprovação ou não do exercício de atividade rural pelo período de carência a ser demonstrado no caso.
Embora sustente que preenche os requisitos para aposentadoria rural por idade, verifica-se que a autora, que completou a idade para se aposentar em 2022, recebe aposentadoria por invalidez por estar incapacitada, total e permanente para qualquer trabalho, dede 20/10/2020 (fl. 171 da rolagem única), não havendo qualquer elemento de prova material do retorno ao labor campesino após cessação do seu benefício por incapacidade.
Desse modo, resta impossibilitada a contagem do tempo em que a autora recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
A questão de direito já se encontra pacificada pelo STJ, conforme ementas abaixo transcritas: “PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1799598/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2019) Sem grifos no original “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI.
ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI da aposentadoria por invalidez, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas será considerado como tempo de contribuição e computado para efeito de carência, quando intercalado com período de atividade laborativa.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou expressamente que "não houve esse período intercalado de afastamento com atividade laborativa" (fl. 149). 3.
Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 805.723/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/08/2018) Sem grifos no original “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO.
PRECEDENTES. 1.
Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3.
Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 4.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/11/2014) Sem grifos no original “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991.
DESCABIMENTO.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3.
Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4.
Recurso especial não provido”. (REsp 201303946350, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 02/05/2014) Sem grifos no original No mesmo sentido, decidiu o STF no RE 1.298.832/RS, com repercussão geral reconhecida, restando fixada a seguinte tese: ''é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa”. (Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 25/02/2021 – Tema 1125).
O paradigma a ser considerado, conforme delineado acima é de que o benefício por incapacidade deve estar intercalado entre períodos contributivos para que seja possível o seu cômputo para fins de carência para a concessão de benefício de aposentadoria por idade, o que não ocorreu, tendo em vista que nada há nos autos a comprovar que a autora tenha retornado ao labor campesino após a cessação do benefício por incapacidade em que está em gozo desde 20/10/2020 (fl. 171 da rolagem única).
Assim, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou da DER.
Vale registrar, por oportuno, que a Lei n° 8.213/1991 não contempla a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, razão pela qual imprescindível o retorno da segurada ao exercício de atividade laborativa para fins de cômputo do período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade.
Portanto, não restou comprovado o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido, não havendo qualquer elemento de prova material do retorno ao labor campesino após a cessação do benefício por incapacidade.
Com tais razões, tenho por não comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período necessário à carência do benefício.
Por fim, vale ressaltar que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a prestação almejada.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente os pedidos iniciais por falta de comprovação da qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou da DER.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelada beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019416-05.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5537656-17.2022.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DE AZEVEDO ABREU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A, SAMANTA FRANCISCO - SP175476-A, MARCIO DINIZ SILVA - GO21310-A, MICHELE CRISTINA CHAGURI - GO34965-A e RAQUEL CRISTINA GOULART DO PRADO - GO48165-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO.
TEMA 1125 STF.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213/91). 2.
Embora sustente que preenche os requisitos para aposentadoria rural por idade, verifica-se que a autora, que completou a idade para se aposentar em 2022, recebe aposentadoria por invalidez por estar incapacitada, total e permanente para qualquer trabalho, dede 20/10/2020 (fl. 171 da rolagem única), não havendo qualquer elemento de prova material do retorno ao labor campesino após cessação do seu benefício por incapacidade.
Desse modo, resta impossibilitada a contagem do tempo em que a autora recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez. 3.
A questão de direito já se encontra pacificada pelo STJ, segundo o qual “é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos” (REsp 1.422.081/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014).
No mesmo sentido, decidiu o STF no RE 1.298.832/RS, com repercussão geral reconhecida, restando fixada a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa”. (Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 25/02/2021 – Tema 1125). 4.
Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
30/06/2025 20:30
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:15
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e provido
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28/06/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 13:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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30/05/2025 09:43
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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30/05/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: APELADO: MARIA APARECIDA DE AZEVEDO ABREU Advogados do(a) APELADO: RAQUEL CRISTINA GOULART DO PRADO - GO48165-A, MICHELE CRISTINA CHAGURI - GO34965-A, MARCIO DINIZ SILVA - GO21310-A, SAMANTA FRANCISCO - SP175476-A, JOAO ANTONIO FRANCISCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A O processo nº 1019416-05.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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11/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:06
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:46
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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02/10/2024 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2024 13:06
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/10/2024 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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