TRF1 - 1020684-94.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:08
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 00:15
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020684-94.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801881-05.2020.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE RIBAMAR GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020684-94.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801881-05.2020.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE RIBAMAR GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da vara da comarca de Pedro II/PI, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento, em 11/8/2020, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de juntada do laudo médico pericial, em 23/7/2021 (doc. 426413397, fls. 129-133).
A autarquia apelante requer a reforma integral da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, tendo em vista ausência de comprovação da condição de segurado especial (doc. 426413397, fls. 137-143): DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo que nas hipóteses da Lei 9.099/95 serão devidos apenas os honorários advocatícios.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, ante a ausência de periculum in mora, requer a imediata revogação da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela e determinou a implantação do benefício em favor da parte autora.
Caso seja mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 426413397, fls. 164-167). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020684-94.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801881-05.2020.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE RIBAMAR GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez.
Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
A perícia médica, realizada em 7/7/2021, concluiu pela existência de incapacidade permanente da parte autora, afirmando que (doc. 426413397, fls. 107-110): DEFORMIDADE CONGÊNITA DOS PÉS.
CID: Q66.8. (...) TRABALHADORA RURAL. (...) DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE? 02/2020. (...) PARA EXERCER ATIVIDADE COMO TRABALHADOR RURAL CONSIDERO IMPOSSÍVEL A RECUPERAÇÃO. (...) O EXAMINADO ENCONTRA-SE IMPOSSIBILITADO DE EXERCER SUAS ATIVIDADES COMO TRABALHADOR RURAL OU COMO TAMBÉM PARA EXERCER ATIVIDADE QUE NECESSITE FUNÇÃO NORMAL DOS MEMBROS INFERIORES.
A controversa recursal cinge-se a qualidade de segurado especial do autor ao tempo da DII.
Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade.
Não procede a impugnação feita pelo apelante, quanto aos documentos juntados pela parte autora, pois demonstram a lida campesina (ver Id 426413397, p. 29/30), ainda que com seus genitores.
Documentos, portanto, aptos a constituir início de prova material, corroborado por prova testemunhal, tal como detalhadamente descrito na sentença, a qual mantenho integralmente.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (trabalhador rural), sendo-lhe devido, portanto, auxílio-doença desde o requerimento administrativo (11/8/2020), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial, em 23/7/2021 (datas mantidas em razão da ausência de recurso da parte autora), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020684-94.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801881-05.2020.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE RIBAMAR GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
TRABALHADOR RURAL.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao mera Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3.
A perícia médica, realizada em 7/7/2021, conos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeincluiu pela existência de incapacidade permanente da parte autora, afirmando que (doc. 426413397, fls. 107-110): DEFORMIDADE CONGÊNITA DOS PÉS.
CID: Q66.8. (...) TRABALHADORA RURAL. (...) DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE? 02/2020. (...) PARA EXERCER ATIVIDADE COMO TRABALHADOR RURAL CONSIDERO IMPOSSÍVEL A RECUPERAÇÃO. (...) O EXAMINADO ENCONTRA-SE IMPOSSIBILITADO DE EXERCER SUAS ATIVIDADES COMO TRABALHADOR RURAL OU COMO TAMBÉM PARA EXERCER ATIVIDADE QUE NECESSITE FUNÇÃO NORMAL DOS MEMBROS INFERIORES. 4.
A controversa recursal cinge-se a qualidade de segurado especial do autor ao tempo da DII.
Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade. 5.
Não procede a impugnação feita pelo apelante, quanto aos documentos juntados pela parte autora, pois demonstram a lida campesina (ver Id 426413397, p. 29/30), ou ainda que com seus genitores.
Documentos, portanto, aptos a constituir início de prova material, corroborado por prova testemunhal, tal como detalhadamente descrito na sentença, a qual mantenho integralmente. 6.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (trabalhador rural), sendo-lhe devido, portanto, auxílio-doença desde o requerimento administrativo (11/8/2020), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial, em 23/7/2021 (datas mantidas em razão da ausência de recurso da parte autora), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991). 7.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 8.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 9.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
30/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:20
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 13:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE RIBAMAR GOMES DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A O processo nº 1020684-94.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 19:30
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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08/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:39
Juntada de manifestação
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17/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:11
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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17/10/2024 17:11
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 16:52
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/10/2024 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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