TRF1 - 1007769-76.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007769-76.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5784802-68.2023.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSEMI RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007769-76.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5784802-68.2023.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSEMI RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da vara da comarca de Porangatu/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 3/7/2023 (doc. 435122441, fls. 131-137).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc.435122441, fls. 140-143): REQUERIMENTO Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido autoral.
Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em substituição ao benefício de aposentadoria.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 435122441, fls. 147-152). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007769-76.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5784802-68.2023.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSEMI RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 21/2/2024, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 435122441, fls. 80-84): ESPONDILOSE (M47), ARTROSE (M19) E TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA (M51.1). (...) NÃO É POSSÍVEL A CURA.
A MESMA É GRADATIVA. (...) É possível delimitar a data do início da doença e do seu agravamento? NÃO É POSSIVEL DELIMITAR A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA, PORÉM ESTIMA-SE QUE O AGRAVAMENTO FOI EM JUNHO DE 2023, QUANDO NECESSITOU DE ATENDIMENTO MÉDICO E SE AFASTOU DO TRABALHO. (...) TOTAL. (...) DEFINITIVA. (...) DEGENERATIVA.
Comprovados os dois primeiros requisitos, de acordo com as informações do sistema CNIS (doc. 435122441, fls. 92-94), com registro do primeiro vínculo empregatício em 09/1995 e o último com cessação em 12/2017.
Após, retornou ao RGPS como contribuinte individual em 05/2023, contribuindo até 06/2023.
Dessa forma, levando-se em consideração a DIB fixada pelo perito, 06/2023, e a data do requerimento administrativo, em 07/2023, verifica-se que a parte autora estava segurada.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 53 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 3/7/2023 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007769-76.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5784802-68.2023.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSEMI RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 21/2/2024, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 435122441, fls. 80-84): ESPONDILOSE (M47), ARTROSE (M19) E TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA (M51.1). (...) NÃO É POSSÍVEL A CURA.
A MESMA É GRADATIVA. (...) É possível delimitar a data do início da doença e do seu agravamento? NÃO É POSSIVEL DELIMITAR A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA, PORÉM ESTIMA-SE QUE O AGRAVAMENTO FOI EM JUNHO DE 2023, QUANDO NECESSITOU DE ATENDIMENTO MÉDICO E SE AFASTOU DO TRABALHO. (...) TOTAL. (...) DEFINITIVA. (...) DEGENERATIVA. 3.
Comprovados os dois primeiros requisitos, de acordo com as informações do sistema CNIS (doc. 435122441, fls. 92-94), com registro do primeiro vínculo empregatício em 209/1995 e o último com cessação em 12/2017.
Após, retornou ao RGPS como contribuinte individual em 05/2023, contribuindo até 06/2023.
Dessa forma, levando-se em consideração a DIB fixada pelo perito, 06/2023, e a data do requerimento administrativo, em 07/2023, verifica-se que a parte autora estava segurada. 4.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 53 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 3/7/2023 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991). 5.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 6.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 7.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: APELADO: JOSEMI RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI - GO20951-A O processo nº 1007769-76.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
25/04/2025 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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