TRF1 - 1033684-70.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1033684-70.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GREGORIO DOS SANTOS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO SOARES DE OLIVEIRA - BA70850 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de pedido de pagamento de valores retroativos do Benefício Assistencial (BPC/LOAS) ajuizada por Gregório dos Santos de Almeida, representado por sua curadora Adriana dos Santos Soares Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega a parte autora que é titular do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), o qual foi indevidamente suspenso em 21 de maio de 2012, comprometendo sua subsistência, por tratar-se de pessoa em situação de vulnerabilidade social e incapaz para o trabalho.
Sustenta que, em 22 de novembro de 2023, requereu a reativação administrativa do benefício junto ao INSS, sendo o pedido deferido.
Todavia, os valores retroativos correspondentes ao período de 21/05/2012 a 01/05/2024 não foram pagos, apesar da regularização administrativa do benefício.
Os autos foram distribuidos para os Juizados, e após juntada de planilha acerca do valor da causa, declinou-se da competência para uma das varas desta Subseção. É o relato do necessário.
DECIDO.
Sabe-se que, por força do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito.
Não se pode admitir, sob o simples argumento de considerar o autor(a) hipossuficiente perante o INSS, que seja dispensado(a) de comprovar minimamente o direito pleiteado.
A parte autora alega que em 22/11/2023 pediu a reativação de benefício assistencial "onde teve o deferimento, sendo que NÃO teve os valores retroativo pagos", mas não junta nenhum documento que comprova o deferimento deste pleito, nem exames médicos e relatórios médicos relativos aos anos de 2012 a 2023, de modo que não fez prova mínima do direito pleiteado.
Sendo esta a única causa de pedir e, considerando que a parte esteve representada por advogado também na fase administrativa, a juntada de exames médicos e do pedido e decisão proferida no requerimento formulado em 2023 são prova de fácil acesso ao autor, além de essencial o recebimento da petição inicial.
Por expressa disposição legal, a inépcia da inicial não pode se reconhecida sem antes oportunizar ao autor a correção do defeito, sendo assim, determino a intimação da autora, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias juntar aos autos relatórios médicos, exames, etc, relativos à sua condição de saúde entre os anos de 2012 a 2023, além de cópia integral do pedido de reativação de benefício formulado pelo autor em 2023, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Com o cumprimento total da diligência, fica, desde já, indeferida a antecipação de tutela "para que o INSS proceda imediatamente ao pagamento dos valores retroativos devidos, considerando a natureza alimentar do benefício", vez que o adimplemento, pela via judicial, de parcelas pretéritas deve respeitar o regime constitucional dos precatórios.
Neste caso, prossiga-se no feito com citação da ré para contestar o feito, nos termos do art. 335 e ss do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ou cumprimento parcial da determinação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Feira de Santana/BA, na data da assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
25/11/2024 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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