TRF1 - 1008216-76.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2022 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
18/03/2022 14:15
Juntada de Informação
-
18/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 08:43
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 02/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 12:00
Juntada de contrarrazões
-
23/01/2022 02:42
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 02:37
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 21/01/2022 23:59.
-
29/11/2021 20:50
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 20:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 20:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 15:06
Juntada de apelação
-
26/11/2021 19:30
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2021.
-
26/11/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 20:25
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 20:25
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2021 15:03
Conclusos para julgamento
-
08/07/2021 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2021 22:39
Juntada de alegações/razões finais
-
18/06/2021 06:38
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2021 01:26
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 04/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 23:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/06/2021 16:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
01/06/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 23:10
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:34
Juntada de Ata de audiência
-
28/05/2021 14:35
Juntada de manifestação
-
27/05/2021 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2021 00:12
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 00:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 00:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 00:10
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 12/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 12:44
Juntada de manifestação
-
08/05/2021 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 01:57
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA em 03/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:35
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 16/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 11:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/06/2021 16:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
26/04/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 07:11
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 07:03
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 07:08
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 06:58
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 16:31
Juntada de manifestação
-
24/04/2021 15:09
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 14:58
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 02:35
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 02:22
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 12:46
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 12:40
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 07:27
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 07:23
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 21:53
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 21:49
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 15:03
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 14:57
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 05:37
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 05:32
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 20:17
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 20:13
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 06:37
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 06:31
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 18:11
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 18:03
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 01:04
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 01:00
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 12:36
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 12:29
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 03:20
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 03:16
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 21:14
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 21:06
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 11:17
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 11:11
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 05:30
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 05:24
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 17:01
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 16:57
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 04:35
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 04:28
Decorrido prazo de ROSINEIDE DE SOUZA SOARES em 13/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2021 18:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 21:17
Juntada de réplica
-
22/03/2021 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008216-76.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSINEIDE DE SOUZA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO ROSINEIDE DE SOUZA ajuizou ação de rito ordinário em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS - IBAMA, requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seu companheiro, o “de cujus” MANOEL BERNARDO DE SOUZA MONTEIRO.
A autora narra que MANOEL BERNARDO DE SOUZA MONTEIRO, faleceu em 26 de abril de 2019 em razão de parada respiratória, câncer de pulmão metastático; que era servidor do Réu, registrado sob a matrícula SIAPE 1016689; e que conviviam como se casados fossem desde 2011, “iniciando o relacionamento neste período, tanto que o de cujus passou a morar na casa da autora com sua família, inclusive tornando-se pai afetivo dos filhos da mesma.
Neste período ele passou a exercer o papel de marido e pai.
O relacionamento é de conhecimento público, dos familiares, vizinhos e dos próprios colegas de trabalho que reconheciam na autora sua esposa”.
Prossegue relatando que: a) No ano de 2016 o “de cujus” e a requerente expressaram esse desejo por meio de uma declaração de união estável; b) No dia 23/05/2019 a autora deu entrada no REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –PENSÃO POR MORTE (no -IBAMA), com as seguintes provas certidão de óbito, declaração de união estável, escritura pública, cópia da carteira de identidade, cópia CPF, CTPS, comprovante de conta corrente; c) Mesmo com a apresentação de vasta documentação em 19/08/2019, a única documentação reconhecida como válida pela autarquia foi a do imposto de renda do ano vigente de 2019.
A autora não possui outras provas para apresentar e a ré informa que apenas 01 documento apresentado é valido, estamos então diante de um indeferimento; d) O “de cujus” possuía mais de 18 (dezoito) contribuições seja no RPPS e a autora consegue comprovar que da data do óbito retroagindo 24 (vinte e quatro) meses, já estava na condição de união estável, sendo assim, todos os critérios necessários ficam preenchidos, quais sejam: Qualidade de dependente, sem outro dependente de classe superior, 18 contribuições, 24 meses de indicio de prova da união estável retroagindo do óbito e dependência econômica.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos tendentes a provar o alegado.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça e postergada a apreciação do pedido antecipatório (id Num. 367373390).
Contestação apresentada pelo IBAMA (id Num. 465101859), alegando que a autora não apresentou documentos capazes de configurar o vínculo e a dependência econômica em relação ao de cujus.
Juntou documentos.
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, é necessário o preenchimento de dois requisitos: probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e que haja fundado receio de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Assim, para a concessão do pleito antecipatório ora requerido, é essencial que presentes os dois requisitos.
A união estável é uma situação de fato e pode ser provada de várias formas.
Em uma análise superficial sobre a demanda, por ora, observa-se que há verossimilhança nas alegações da autora, pois as provas produzidas até o momento permitem concluir que ao tempo da morte do instituidor – 26/4/2019 (id Num. 465101859 - Pág. 9), ela mantinha com ele união estável.
Na declaração de imposto de renda do servidor do ano-calendário 2015 exercício 2016 e subsequentes, a autora passou a constar como sua dependente, sob o código 11 – cônjuge/companheiro (Num. 366445853).
Em que pese a declaração particular de união estável, de id Num. 465101859 - Pág. 11, não ter o mesmo valor probatório de uma Escritura Pública de União Estável, uma vez que só gera efeitos entre os contratantes, in casu serve para documentar a data de início da união, qual seja, o dia 25 de maio de 2016 (data do reconhecimento da assinatura do instituidor).
Com supedâneo no princípio da inexistência de hierarquia entre as provas, a comprovação de união estável, para fins previdenciários salvo na hipótese de reconhecimento de tempo de serviço, pode ser feita por qualquer meio de prova em direito admitida; não cabendo, portanto, ao julgador aplicar restrição em situações nas quais a legislação assim não o fez.
Confiram-se, nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1.
Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros. 2.
O STJ entende pela não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
Nesse sentido: REsp 778.384/GO, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18/9/2006; AgRg no REsp 1184839/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 31/5/2010. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1804381 SP 2019/0076952-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Além disso, a relação de dependência econômica que existia entre a autora e o falecido é presumida, de acordo com o que reza o art. 217 da Lei nº 8.112/90.
O companheiro figura na primeira ordem de prioridade de dependentes da pensão por morte e sua dependência econômica é presumida, em virtude do dever de mútua assistência da união estável, vez que o artigo 217 da Lei nº 8.112/90 não exige a prova da dependência econômica.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, assegura que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
Tal dispositivo, por sua vez, encontra-se regulamentado pelo novo Código Civil, que em seu art. 1.723 trouxe a definição de união estável, a saber: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No mais, a ausência de designação da Autora como beneficiária do instituidor não constitui impedimento à concessão da pensão, desde que comprovada a convivência em comum, já que o art. 226, § 3º da CRFB/88 reconhece a relação de união estável como entidade familiar.
Isso porque a designação expressa “visa tão somente facilitar a comprovação, junto à administração da autarquia previdenciária, da vontade do instituidor em eleger o dependente como beneficiário da pensão por morte, assim como a situação de dependência econômica; sua ausência não importa, entretanto, a não concessão do benefício, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova”. (Resp 177441-PE, rel.
Min.
Edson Vidigal, julgado em 16/03/1999, pela Quinta Turma do STJ).
Ao menos a princípio, há prova suficiente da dependência geradora do direito ao recebimento da pensão, pois não há dúvida da existência da união estável ao tempo do óbito e a dependência econômica da convivente em união estável é presumida.
Quanto ao fumus boni iuris, resta dizer que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação também se faz presente à vista da natureza alimentar da verba pleiteada.
Por fim, aplica-se ao caso a Súmula 729/STF, segundo a qual “a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária” (Rcl 8335 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 19.8.2014, DJe de 29.8.2014).
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada para determinar que a Ré inclua a Autora como beneficiária do Sr.
MANOEL BERNARDO DE SOUZA MONTEIRO e lhe conceda o benefício de pensão por morte devida.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados pelos demandados, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretenda produzir, indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que, por ventura, pretenda produzir, indicando suas respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
16/03/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2021 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2021 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2021 21:48
Juntada de manifestação
-
01/03/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/02/2021 23:59.
-
17/11/2020 16:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/11/2020 16:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/11/2020 16:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/11/2020 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2020 17:13
Outras Decisões
-
03/11/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 13:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
03/11/2020 13:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/11/2020 13:17
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/10/2020 00:12
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2020 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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