TRF1 - 1007479-61.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007479-61.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5005924-69.2024.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDIMAR BRITO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007479-61.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5005924-69.2024.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDIMAR BRITO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Caiapônia/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em (doc. 434919983, fls. 61-63, e doc. 434919971, fls. 1-8).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 434919971, fls. 9-12): REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer o INSS seja dado provimento ao presente recurso, para que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, de modo que seja possibilitada a manifestação sobre a prova pericial produzida nos autos.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 434919971, fls. 15-22). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007479-61.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5005924-69.2024.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDIMAR BRITO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
CERCEAMENTO DE DEFESA Preliminarmente, insurge-se o INSS quanto a sua não intimação pessoal para se manifestar sobre o laudo pericial.
Importante aclarar que a jurisprudência do STJ, seguida por esta Corte, alinhou-se no sentido de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo, de sorte que a manifestação acerca do laudo não implica necessariamente nulidade da perícia, se não ficar demonstrado prejuízo à parte interessada, sobretudo, em razão da fundamentação elucidativa esposada no laudo, suficiente para a plena convicção do julgador, como ocorreu no caso dos autos.
Ademais, a autarquia ré não só foi intimada, como também citada (certidões: doc. 434919983, fl. 46 e 57), deixando o prazo transcorrer in albis.
Cerceamento de defesa, portanto, não configurado.
Passo ao exame do mérito.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 6/6/2024, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 434919983, fls. 33-43): CID: M54: dorsalgia.
CID M51-1: transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.
CID G55.1: compressões das raízes e dos plexos nervosos.
CID M54.2: cervicalgia.
CID: M16: coxartrose. (...) Periciando apresenta alterações importantes no exame de imagem da coluna cervical e lombar, com quadro de dor lombar crônica e cervicalgia com piora significativa aos esforços físicos. (...) Início de acordo com laudo de exame de imagem do dia 17 de setembro de 2023. (...) Soi, doença de caráter crônico e progressivo.
Agravamento. (...) Total e permanente.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 1/3/2024 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007479-61.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5005924-69.2024.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDIMAR BRITO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Preliminarmente, insurge-se o INSS quanto a sua não intimação pessoal para se manifestar sobre o laudo pericial.
Importante aclarar que a jurisprudência do STJ, seguida por esta Corte, alinhou-se no sentido de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo, de sorte que a manifestação acerca do laudo não implica necessariamente nulidade da perícia, se não ficar demonstrado prejuízo à parte interessada, sobretudo, em razão da fundamentação elucidativa esposada no laudo, suficiente para a plena convicção do julgador, como ocorreu no caso dos autos.
Ademais, a autarquia ré não só foi intimada, como também citada (certidões: doc. 434919983, fl. 46 e 57), deixando o prazo transcorrer in albis.
Cerceamento de defesa, portanto, não configurado. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
A perícia médica, realizada em 6/6/2024, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 434919983, fls. 33-43): CID: M54: dorsalgia.
CID M51-1: transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.
CID G55.1: compressões das raízes e dos plexos nervosos.
CID M54.2: cervicalgia.
CID: M16: coxartrose. (...) Periciando apresenta alterações importantes no exame de imagem da coluna cervical e lombar, com quadro de dor lombar crônica e cervicalgia com piora significativa aos esforços físicos. (...) Início de acordo com laudo de exame de imagem do dia 17 de setembro de 2023. (...) Soi, doença de caráter crônico e progressivo.
Agravamento. (...) Total e permanente. 4.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 1/3/2024 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 5.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 6.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 7.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDIMAR BRITO SILVA Advogado do(a) APELADO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010-A O processo nº 1007479-61.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
23/04/2025 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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