TRF1 - 1025500-22.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025500-22.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000205-65.2024.8.11.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALERIA MADALENA GABARRAO DE PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO STECCA CIONI - MT15848-A, CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960-A e RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025500-22.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000205-65.2024.8.11.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALERIA MADALENA GABARRAO DE PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO STECCA CIONI - MT15848-A, CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960-A e RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença dada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Colíder/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade, ante a inexistência de incapacidade (doc. 429545498, fls. 7-9).
A parte autora requer a reforma integral da sentença, sob o argumento de que há incapacidade com base nos laudos médicos por ela apresentados nos autos, razão pela qual faz jus ao benefício requerido, nos seguintes termos (doc. 429545498, fols. 10-12, e doc. 429545384, fls. 1-8): Nesse sentido, a r. sentença merece ser REFORMADA e restabelecer o benefício de auxilio doença e após converte-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo médico, haja vista a urgência da concessão do referido abono para a mantença de vida da Apelante, por ser medida da límpida JUSTIÇA.
Pelo exposto, REQUER: Seja dado provimento o presente Recurso de Apelação, a fim de ser reformada a sentença de id. 173369459, sendo o Apelado condenado a conceder o benefício de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo e após converte-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia médica, nos termos da petição inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025500-22.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000205-65.2024.8.11.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALERIA MADALENA GABARRAO DE PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO STECCA CIONI - MT15848-A, CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960-A e RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 10/5/2024, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 433409865): DADOS DA(S) DOENÇA(S): DIAGNÓSTICO(S) COM CID-10: Apresentou em 27/02/24 diagnóstico de discretas alterações degenerativas de coluna lombar e quadril, sem compressões de raízes nervosas, compatível com o envelhecimento natural do corpo.
Faz tratamento medicamentoso para ansiedade, hipotireoidismo e hipertensão arterial.
Ao exame físico apresenta marcha normal.
Tem agilidade de seus movimentos.
Coluna vertebral sem deformidades e com boa amplitude dos movimentos.
Sinal de Lasegue negativo.
DATA DE INÍCIO DA(S) DOENÇA(S): fevereiro de 2022. (...) CONCLUSÃO: A autora apresenta os diagnósticos de hipertensão arterial, hipotireoidismo, ansiedade e alterações discretas degenerativas de coluna vertebral e quadril.
Ao exame físico pericial apresenta marcha normal, agilidade dos movimentos e boa amplitude dos movimentos de coluna vertebral.
Não apresenta incapacidade para trabalhar.
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Majoro os honorários advocatícios em 1%, observando-se, contudo, os benefícios do art. 98, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025500-22.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000205-65.2024.8.11.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALERIA MADALENA GABARRAO DE PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO STECCA CIONI - MT15848-A, CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960-A e RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 10/5/2024, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 433409865): DADOS DA(S) DOENÇA(S): DIAGNÓSTICO(S) COM CID-10: Apresentou em 27/02/24 diagnóstico de discretas alterações degenerativas de coluna lombar e quadril, sem compressões de raízes nervosas, compatível com o envelhecimento natural do corpo.
Faz tratamento medicamentoso para ansiedade, hipotireoidismo e hipertensão arterial.
Ao exame físico apresenta marcha normal.
Tem agilidade de seus movimentos.
Coluna vertebral sem deformidades e com boa amplitude dos movimentos.
Sinal de Lasegue negativo.
DATA DE INÍCIO DA(S) DOENÇA(S): fevereiro de 2022. (...) CONCLUSÃO: A autora apresenta os diagnósticos de hipertensão arterial, hipotireoidismo, ansiedade e alterações discretas degenerativas de coluna vertebral e quadril.
Ao exame físico pericial apresenta marcha normal, agilidade dos movimentos e boa amplitude dos movimentos de coluna vertebral.
Não apresenta incapacidade para trabalhar. 3.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 4.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 5.
O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 6.
Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. 7.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VALERIA MADALENA GABARRAO DE PAIVA Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A, CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960-A, FREDERICO STECCA CIONI - MT15848-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1025500-22.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/12/2024 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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