TRF1 - 1020610-40.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020610-40.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001153-11.2022.8.27.2705 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEILDA GONCALVES RAMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONAM ANTONIO AZZI FILHO - TO3606-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020610-40.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001153-11.2022.8.27.2705 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEILDA GONCALVES RAMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONAM ANTONIO AZZI FILHO - TO3606-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecimento da coisa julgada.
Em suas razões recursais, requer a anulação da sentença e, sucessivamente, que lhe seja concedida aposentadoria por idade como segurada especial por ter preenchido todos os requisitos necessários.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020610-40.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001153-11.2022.8.27.2705 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEILDA GONCALVES RAMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONAM ANTONIO AZZI FILHO - TO3606-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos.
Pois bem.
De pronto, convém destacar que o cerne da pretensão está relacionado ao conflito de interesses condizente à alegação de coisa julgada, tendo em vista, que o pedido da autora já teria sido apreciado na Ação nº 1002051-93.2020.4.01.4302, perante o Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à Vara Federal da Ssj de Gurupi-TO.
Há coisa julgada material, quando se repete ação idêntica a outra (ou seja, com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir), em que já foi proferida decisão transitada em julgado, situação que enseja a extinção do novo feito sem resolução do mérito.
No caso dos autos, verifica-se que de fato o pedido foi anteriormente rejeitado em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da autora.
Ocorre que, “em nome da segurança jurídica, a jurisdição só será exercida uma única vez, vedada a sua repetição, (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), nos termos do art. 502 do CPC, que impede a alteração ou desconsideração de julgamento anterior relativo ao mesmo objeto, as mesmas partes e mesma causa de pedir” (AC 1057223-10.2020.4.01.3400, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJE 29/07/2022 PAG).
Vale ressaltar, por oportuno, que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos "secundum eventum litis" ou "secundum eventum probationis", permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
No entanto, no presente caso, não houve alteração fático-probatória, o que se observa à míngua de elementos que deveriam ter sido encartados pela interessada; além do que, registra-se a ausência de novo requerimento administrativo, a refletir o novel arcabouço fático-jurídico apto a autorizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado.
Nesse sentido, precedente desta Corte Regional: (TRF-1 - AC: 10130167720214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/03/2022 PAG PJe 31/03/2022 PAG).
Cabe enfatizar, neste ponto, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, confirmando a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020610-40.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001153-11.2022.8.27.2705 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEILDA GONCALVES RAMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONAM ANTONIO AZZI FILHO - TO3606-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
COISA JULGADA.
SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS NOVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do novo Código de Processo Civil, em face do reconhecimento de coisa julgada. 2.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213/91). 3.
No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o pedido foi anteriormente rejeitado em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da autora por todo o período de carência necessário. 3.
Há coisa julgada material, quando se repete ação idêntica a outra (ou seja, com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir), em que já foi proferida decisão transitada em julgado, situação que enseja a extinção do novo feito sem resolução do mérito. 5. É lícito à parte autora, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis.
Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.
Ocorre que, no caso dos autos, não houve alteração fático-probatória, o que se observa à míngua de elementos que deveriam ter sido encartados pela interessada; além do que, registra-se a ausência de um novo requerimento administrativo, a refletir o novel arcabouço fático-jurídico apto a autorizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado. 6.
Por oportuno, vale ressaltar que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Assim, considerando que a autora postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo, não há que se falar em relativização da coisa julgada formada em ação anterior. 7.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: NEILDA GONCALVES RAMOS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RONAM ANTONIO AZZI FILHO - TO3606-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1020610-40.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/10/2024 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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