TRF1 - 1022796-36.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022796-36.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000173-57.2021.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUELI SAMPAIO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022796-36.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000173-57.2021.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUELI SAMPAIO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS (id 427693848, fls. 160/164).
Em suas razões, alega a apelante que preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, exigidos pela Lei nº 8.742/1993 (id 427693848, fls. 167/177).
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022796-36.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000173-57.2021.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUELI SAMPAIO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento que a parte autora não comprovou o requisito da miserabilidade (id 417248612, fls. 330/334).
Todavia, sob o ponto de vista clínico, o laudo médico pericial de id 427693848, fls. 99/109 concluiu que: Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a sequela de lesão neurológica periférica no MSE.
Diagnósticos de: CID10 - K42 - Hérnia Umbilical; CID 10 - G83.2 - Monoplegia do membro superior esquerdo.
Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais sem prognóstico de melhora devido ao aspecto crônico degenerativo, as patologias acometem a coluna, tem invalidez permanente no MSE e ainda grande hérnia umbilical.
Do ponto de vista médico há possibilidade de enquadramento no LOAS BPC (id 427693848).
De mesmo lado, o estudo socioeconômico de id 427693848, fls. 142/151 revela que o grupo familiar da parte autora é composto por ela e três filhas, todas menores de idade.
A renda familiar provém tão somente da pensão alimentícia recebida pelas filhas, no valor de R$ 600 e do bolsa família, no valor de R$ 750.
Ao ser questionado se a autora necessita de auxílio material de estranhos para sobreviver, respondeu o parecerista que: “sim, ajuda financeiro de familiares e comunidade” (id 427693848, fl. 146, quesito 8).
Nesse contexto, concluiu o assistente social que: Dessa forma, identifica-se uma situação de vulnerabilidade social da requerente em questão.
Compreende-se a vulnerabilidade como uma conjunção de fatores sobrepostos de diversas maneiras e em várias dimensões, de modo a tornar o indivíduo ou grupo mais suscetível aos riscos e contingências (STOPA, 2019) O Estudo socioeconômico clarificou a situação de vulnerabilidade social, o processo de saúde/doença, e outros fatores dos reflexos da Questão Social vivenciado pela requerente a senhora Sueli Sampaio Vieira.
Frente ao exposto e considerando contexto vivenciado pela senhora Sueli Sampaio Vieira, que esta sendo privado do principio da dignidade da pessoa humana entendido como a garantia das necessidades mínimas existenciais de cada individuo.
Desse modo o BPC- Beneficio de Prestação Continuada pode contribuir na inserção do usuário em espaço de promoção social, melhorando sua qualidade de vida e promovendo a universalização dos direitos sociais (id 427693848, fl. 149 - grifamos).
Destarte, essa condição da parte apelante preenche o requisito de miserabilidade exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
Este também é o entendimento desta e.
Corte Regional: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
O Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4.
Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido, cf.
REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Precedentes. 6.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7.
Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 8.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. 9.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 10.
A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1005828-62.2023.4.01.9999.
Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa.
Publicado em PJe 13/07/2023 PAG).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora e julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de implantar o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, SUELI SAMPAIO VIEIRA, no importe de 1 (um) salário mínimo mensal.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo - DER, isto é, DIB em 5/11/2020 (id 427693848, fl. 21), devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022796-36.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000173-57.2021.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUELI SAMPAIO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
LAUDO SOCIAL.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUEIRMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento que a parte autora não comprovou o requisito da miserabilidade. 5.
Todavia, sob o ponto de vista clínico, o laudo médico pericial concluiu que: “com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a sequela de lesão neurológica periférica no MSE.
Diagnósticos de: CID10 - K42 - Hérnia Umbilical; CID 10 - G83.2 - Monoplegia do membro superior esquerdo.
Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais sem prognóstico de melhora devido ao aspecto crônico degenerativo, as patologias acometem a coluna, tem invalidez permanente no MSE e ainda grande hérnia umbilical.
Do ponto de vista médico há possibilidade de enquadramento no LOAS BPC”. 6.
De mesmo lado, o estudo socioeconômico revela que o grupo familiar da parte autora é composto por ela e três filhas, todas menores de idade.
A renda familiar provém tão somente da pensão alimentícia recebida pelas filhas, no valor de R$ 600 e do bolsa família, no valor de R$ 750.
Ao ser questionado se a autora necessita de auxílio material de estranhos para sobreviver, respondeu o parecerista que: “sim, ajuda financeiro de familiares e comunidade”. 7.
Nesse contexto, concluiu o assistente social que: “dessa forma, identifica-se uma situação de vulnerabilidade social da requerente em questão.
Compreende-se a vulnerabilidade como uma conjunção de fatores sobrepostos de diversas maneiras e em várias dimensões, de modo a tornar o indivíduo ou grupo mais suscetível aos riscos e contingências (STOPA, 2019) O Estudo socioeconômico clarificou a situação de vulnerabilidade social, o processo de saúde/doença, e outros fatores dos reflexos da Questão Social vivenciado pela requerente a senhora Sueli Sampaio Vieira.
Frente ao exposto e considerando contexto vivenciado pela senhora Sueli Sampaio Vieira, que esta sendo privado do principio da dignidade da pessoa humana entendido como a garantia das necessidades mínimas existenciais de cada individuo.
Desse modo o BPC- Beneficio de Prestação Continuada pode contribuir na inserção do usuário em espaço de promoção social, melhorando sua qualidade de vida e promovendo a universalização dos direitos sociais”. 8.
Destarte, essa condição da parte apelante preenche o requisito de miserabilidade exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993. 9.
Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS, a partir da data do requerimento administrativo - DER, isto é, DIB em 5/11/2020.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SUELI SAMPAIO VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1022796-36.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/11/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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