TRF1 - 1013304-20.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013304-20.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5590492-35.2023.8.09.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FABIO PEREIRA BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURILIO PERES EVANGELISTA - GO25149-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013304-20.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5590492-35.2023.8.09.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FABIO PEREIRA BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURILIO PERES EVANGELISTA - GO25149-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da vara da comarca de Fazenda Nova/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 14/1/2023 (doc. 421503474, fls. 104-110).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 421503474, fls. 113-117): REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja dado provimento ao presente recurso, para a reformar a sentença recorrida, concedendo-se auxílio por incapacidade temporária no lugar da aposentadoria por incapacidade permanente, fixando- se a DCB, de acordo com o tempo estimado na perícia, ou, na falta de estimativa, de acordo com a previsão do §9° do art. 60 da Lei 8.213/199.
Caso seja mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 421503474, fls. 125-130). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013304-20.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5590492-35.2023.8.09.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FABIO PEREIRA BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURILIO PERES EVANGELISTA - GO25149-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
A perícia médica, realizada em 1°/12/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 421503474, fls. 56-63): CID: C18.8: Neoplasia maligna do cólon com lesão invasiva. (...) Sim, periciando foi diagnosticado recentemente com neoplasia maligna de cólon com lesão invasiva, foi realizado tratamento cirúrgico e no momento esta realizando quimioterapia, estando assim, incapacitado para o labor. (...) Temporária.
Total. (...) De acordo com data da biópsia do dia 14 de março de 2023. (...) Incapacidade desde o princípio da doença, visto que é uma doença de caráter maligno e invasivo.
A controversa recursal cinge-se a qualidade de segurado especial do autor ao tempo da DII.
Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade.
Não procede a impugnação feita pelo apelante, quanto aos documentos juntados pela parte autora e à alegação de que existem vínculos urbanos no CNIS.
Documentos, portanto, aptos a constituir início de prova material, corroborado por prova testemunhal, tal como detalhadamente descrito na sentença, a qual mantém-se integralmente.
Ressalte-se que aqueles vínculos são de curtíssimo período (4 meses esporádicos, junto à Prefeitura de Novo Brasil/GO, na função de "catazeiro".
Cada um deles com duração de apenas 1 mês: 3/2005, 8/2009, 1/2011 e 5/2011, doc. 421503474, fl. 74).
Após essa data, não há mais nenhuma registro, nem urbano e nem rural.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (trabalhador rural, atualmente com 51 anos de idade com baixa escolaridade: ensino fundamental, sem formação técnico-profissional), sendo-lhe devida, portanto, desde a data do requerimento administrativo, em 14/3/2023, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade relativamente avançada, a baixa escolaridade e a grave situação de saúde, aspectos que impedem a realocação em outra atividade.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, sem se olvidar da condição pessoal do postulante.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013304-20.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5590492-35.2023.8.09.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FABIO PEREIRA BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURILIO PERES EVANGELISTA - GO25149-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
TRABALHADOR RURAL (SEGURADO ESPECIAL).
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3.
A perícia médica, realizada em 1°/12/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 421503474, fls. 56-63): CID: C18.8: Neoplasia maligna do cólon com lesão invasiva. (...) Sim, periciando foi diagnosticado recentemente com neoplasia maligna de cólon com lesão invasiva, foi realizado tratamento cirúrgico e no momento esta realizando quimioterapia, estando assim, incapacitado para o labor. (...) Temporária.
Total. (...) De acordo com data da biópsia do dia 14 de março de 2023. (...) Incapacidade desde o princípio da doença, visto que é uma doença de caráter maligno e invasivo. 4.
A controversa recursal cinge-se a qualidade de segurado especial do autor ao tempo da DII.
Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade. 5.
Não procede a impugnação feita pelo apelante, quanto aos documentos juntados pela parte autora e à alegação de que existem vínculos urbanos no CNIS.
Documentos, portanto, aptos a constituir início de prova material, corroborado por prova testemunhal, tal como detalhadamente descrito na sentença, a qual mantém-se integralmente.
Ressalte-se que aqueles vínculos são de curtíssimo período (4 meses esporádicos, junto à Prefeitura de Novo Brasil/GO, na função de "catazeiro".
Cada um deles com duração de apenas 1 mês: 03/2005, 08/2009, 01/2011 e 05/2011, doc. 421503474, fl. 74).
Após essa data, não há mais nenhuma registro, nem urbano e nem rural. 6.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (trabalhador rural, atualmente com 51 anos de idade com baixa escolaridade: ensino fundamental, sem formação técnico-profissional), sendo-lhe devida, portanto, desde a data do requerimento administrativo, em 14/3/2023, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991). 7.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade relativamente avançada, a baixa escolaridade e a grave situação de saúde, aspectos que impedem a realocação em outra atividade. 8.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, sem se olvidar da condição pessoal do postulante. 9.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: APELADO: FABIO PEREIRA BORGES Advogado do(a) APELADO: MAURILIO PERES EVANGELISTA - GO25149-A O processo nº 1013304-20.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/07/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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